Ministros foram unânimes ao manter o entendimento do TRE-RJ
de que a inelegibilidade imposta ao ex-governador em decorrência de condenação
em processo de impeachment se aplica ao pleito de 2022
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve, por unanimidade na sessão plenária
do dia 27 de setembro, o indeferimento do registro da candidatura de Wilson
Witzel (PMB) ao governo do Rio de Janeiro, determinado pelo Tribunal Regional
Eleitoral local (TRE-RJ). Com a decisão, fica mantida a inelegibilidade de
cinco anos imposta a Witzel em decorrência de condenação em processo de impeachment movido
pela Assembleia Legislativa fluminense, que o afastou do governo do estado em
2021 por crime de responsabilidade e improbidade administrativa.
O ex-governador Wilson Witzel teve o pedido de registro de candidatura ao
governo do Rio neste pleito impugnado pelo Ministério Público Eleitoral (MP
Eleitoral), por Daniella Monteiro da Silva (PSOL), que concorre à reeleição ao
cargo de deputado estadual, e pelo candidato a deputado federal Renan
Ferreirinha Carneiro (PSD).
Ao julgar o pedido, o TRE-RJ apontou que não foram apresentadas certidões
criminais e assinalou que a condenação em processo de impeachment inviabiliza
a candidatura a este e a qualquer outro cargo eletivo. A Corte Regional ainda
destacou que não compete à Justiça Eleitoral revisar as decisões da Assembleia
Legislativa fluminense (Alerj), tomadas em decorrência de julgamento conjunto
com o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ).
O relator do processo no TSE, ministro Benedito Gonçalves, ao votar na sessão
desta terça, explicou que a inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº
64/1990 (a Lei de Inelegibilidade) incide quando a perda do cargo se fundamenta
na Lei nº 1.079/1950 ou no Decreto-Lei nº 201/1967, que regulamentam o processo
de impeachment. Segundo o ministro, as duas normas são extensões das
constituições estaduais e das leis orgânicas dos municípios em matéria de
crimes de responsabilidade.
Gonçalves citou ainda a Súmula
TSE nº 41, que estabelece que não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o
acerto ou o desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Poder
Judiciário ou por tribunais de contas nos casos em que acarretam
inelegibilidade.
Ele votou pela manutenção da decisão do TRE-RJ, determinando a improcedência do
recurso ordinário de Witzel, bem como a cessação imediata dos atos de campanha
e do recebimento de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de
Financiamento de Campanha (FEFC), o chamado Fundo Eleitoral. Os demais
ministros seguiram o entendimento do relator na totalidade.
RG/LC, DM Processo relacionado: RO 0603007-45 -tse.jus.br
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