O presidente Jair Bolsonaro alterou 4 decretos de 2019 que regulam a aquisição de armamento e munição por agentes de segurança e pelos CACs (colecionadores, atiradores e caçadores). As medidas foram publicadas em edição extra do DOU (Diário Oficial da União) nessa 6ª feira (12.fev.2021).
Eis as íntegras dos decretos de números 10.627 (282 KB), 10.628 (98 KB), 10.629 (143 KB) e 10.630 (164 KB).
De acordo com o governo, “a medida desburocratiza procedimentos, aumenta clareza sobre regulamentação, reduz discricionariedade de autoridades e dá garantia de contraditório e ampla defesa”.
Entre as principais mudanças está o aumento no número máximo de armas que cada cidadão pode ter. Também, a quantidade máxima de munição que pode ser comprada por ano.
Os decretos entram vigor em 60 dias.
Eis as principais alterações:
DECRETO Nº 10.628, QUE ALTERA O Nº 9.845:
Permite que as pessoas autorizadas pela Lei 10.826/2003 adquiram até 6 armas de uso permitido. Antes, o limite era de até 4 armas.
O número pode subir para 8 em casos de carreiras que dependem da posse e do porte de armas para o exercício de suas funções, como Forças Armadas, polícias e membros da magistratura e do Ministério Público.
DECRETO Nº 10.629, QUE ALTERA O Nº 9.846:
Aumenta a quantidade de recargas de cartucho de calibre restrito que podem ser adquiridos por desportistas por ano de 1.000 para 2.000. Caçadores registrados e atiradores podem comprar até 30 e 60 armas, respectivamente, sem precisar de autorização expressa do Exército.
O decreto determina que o laudo de capacidade técnica exigido para colecionadores, atiradores e caçadores pode ser substituído por “atestado de habitualidade” emitido por entidades de tiro.
É preciso também “comprovar, periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio da arma de fogo” por meio de um laudo “expedido por instrutor de tiro desportivo ou instrutor de armamento e tiro credenciado junto à Polícia Federal”.
Outra mudança é no laudo que comprova a aptidão psicológica para o manuseio da arma de fogo. Antes, era preciso que fosse assinado por um psicólogo credenciado pela PF. Agora, pode ser emitido por qualquer psicólogo com registro profissional ativo.
DECRETO Nº 10.630, QUE ALTERA O Nº 9.847:
Determina que cabe à autoridade pública considerar as circunstâncias de cada caso ao analisar pedidos de concessão de porte de armas, em especial as condições que possam causar risco à vida ou integridade física do requerente.
DECRETO Nº 10.627, QUE ALTERA O Nº 10.630:
Determina que os comerciantes de armas de pressão (como armas de chumbinho) não precisam mais de registro junto ao Exército. O decreto ainda determina a regulamentação da atividade dos praticantes de tiro recreativo.