Terceirizada dá calote no interior do Estado RJ
Terceirizados que trabalharam no DETRAN de Pádua reclamam
da falta de pagamento e pela empresa Aliança reter a carteira de trabalho, o prazo para devolução
é de 48 hs.
Empresa pode reter a carteira de trabalho do
funcionário por 48 horas, no máximo, de acordo com o que determina o artigo 29
da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Isso porque a legislação entende que a carteira de trabalho
é o documento utilizado para registrar a vida profissional do empregado e deve
ficar em sua posse. Assim, qualquer retenção maior que 48 horas desse documento
pode ser prejudicial ao empregado.
Caso a empresa se recuse a devolver a carteira de trabalho,
o funcionário poderá comparecer, pessoalmente ou representado por seu sindicato
de classe, na Delegacia Regional e apresentar uma reclamação.
A empresa ficará sujeita à multa administrativa de valor
igual à metade do salário mínimo regional e caso o funcionário venha a sofrer
qualquer dano devido à demora na devolução, ele pode ainda ingressar com ação
na Justiça do Trabalho. A maioria dos contratos já entraram na justiça contra a empresa.
O que mais chama atenção é que mesmo diante de muitas reclamações
ainda tem pessoas se oferecendo as vagas que foram abertas por funcionários contratados
que ficaram sem receber.
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Entenda de quem é a responsabilidade legal quando se
contrata um funcionário terceirizado
Conceitualmente, a terceirização é um modelo que envolve
uma empresa tomadora de serviços, uma empresa prestadora e o empregado
terceirizado. Este funcionário pode realizar qualquer atividade na empresa que
não esteja relacionado com o negócio principal.
A atividade principal de uma empresa é aquela executada
no âmbito de seu objeto social. Assim, aquelas atividades que não estiverem no
seu objeto social, poderão ser classificadas, em princípio, como atividades
acessórias. Por exemplo, é possível terceirizar um serviço de limpeza se a sua
empresa produz roupas.
Na terceirização, a responsabilidade das empresas em
relação ao empregado é dividida. Quem terceiriza o trabalho é responsável pelo
cumprimento do contrato de prestação de serviços. Já a empresa prestadora de
serviços, deve cuidar de todas as peculiaridades relacionadas ao contrato de
trabalho. Nesse sentido, caso o empregado terceirizado seja prejudicado em
alguma questão trabalhista, a tomadora responde pelos débitos deixados pela
prestadora.
Embora os fundamentos descritos acima sejam simples de
serem delineados, nem sempre é fácil adequá-los à realidade prática dos
trabalhadores terceirizados e das empresas que efetuam a terceirização. Há
muita discussão sobre as condições em que se pode realizar este instrumento que
flexibiliza a relação de trabalho e que mescla a necessidade empresarial por
mão-de-obra especializada e a redução dos diversos tipos de encargos
financeiros.
Estado só responde por dívida trabalhista de terceirizada
se deixou de fiscalizar
Órgãos públicos só têm responsabilidade subsidiária para
arcar com dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas em duas situações: se
ficar demonstrada a culpa in elegendo (caso tenham contratado a
empresa sem cumprir com as regras de licitação exigidas pela lei) ou
culpa in vigilando (caso não tenham fiscalizado corretamente o
contrato de prestação de serviço).
Resumindo e ai como fica os contratados, onde entra a justiça
em defesa dessa galera? Pelo menos a carteira de trabalho eles tem a obrigação legal
de devolver.
Esse é o nosso Brasil!!!!!!!!!!!!!!!!!!! Uma
Vergonha!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!