JORNAL SEM LIMITES DE PÁDUA_RJ: Por que seu carro não pode mais ser apreendido em blitz de trânsito

quarta-feira, 14 de setembro de 2022

Por que seu carro não pode mais ser apreendido em blitz de trânsito

A apreensão do veículo, diferentemente do que muitas pessoas imaginam, não é uma medida administrativa - como são a retenção e a remoção. A apreensão é uma penalidade prevista pelo CTB (Código de Trânsito Brasileiro) - ou melhor, era.

Em 2016, o CTB passou por uma série de mudanças com a aprovação da Lei nº 13.281. Uma delas foi a retirada da penalidade de apreensão do veículo. Mas isso ainda causa certa confusão entre os motoristas, porque, embora a lei tenha revogado o Inciso 4 do Artigo 256 do CTB, que citava a apreensão como uma das possíveis penalidades, ela o manteve nos dispositivos infracionais.

cinto de segurança. A infração, descrita pelo Artigo 167 do CTB, prevê a retenção do veículo até que o sujeito (seja ele motorista ou passageiro) coloque o cinto. Depois que o equipamento é afivelado por todos os ocupantes do veículo e a multa, aplicada, o condutor poderá seguir o seu destino.

Por outro lado, quando a remoção acontece, o motorista deverá tomar algumas atitudes para recuperar seu veículo. Uma vez que o carro é removido, ele só será restituído ao proprietário após o pagamento de possíveis multas, taxas e despesas com remoção e estadia. Além, é claro, do reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.

Nova Lei mudou regra de retenção e remoção

O Artigo 270 do CTB trata sobre os casos em que a retenção do veículo deve ser aplicada. O artigo menciona, em seu parágrafo primeiro, que, quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo deverá ser liberado tão logo seja regularizada a situação.

Porém, o parágrafo segundo do artigo, adicionado pela Nova Lei de Trânsito, estipula que, mesmo quando não for possível sanar a falha no local da infração, o veículo também deverá ser liberado e entregue ao motorista habilitado - desde que ofereça condições de segurança para circulação, Isso vale tanto para os casos de retenção quanto de remoção do veículo.

Ou seja: mesmo que a remoção seja uma medida estipulada pela infração, ela poderá nem ser aplicada, desde que possa ser solucionada no mesmo momento.

Exemplo disso é a infração descrita pelo Artigo 253 do CTB: bloquear a via com o veículo. A infração, de natureza gravíssima, prevê a remoção do veículo como medida administrativa.

No entanto, caso o motorista esteja presente no local, ele deverá ser barrado pela autoridade, receber a devida autuação e, possivelmente, poderá seguir com o seu veículo - ainda que precise responder administrativamente pela infração cometida. O seu veículo, desde que ofereça condições de segurança (e o condutor também, é claro), não será, portanto, removido.

Porém, se o motorista não estiver presente, a remoção deverá ser efetivada - já não terá outro jeito de sanar a infração no local. Nesse caso, a autoridade que realizar a remoção terá um prazo de dez dias para notificar o proprietário do veículo.

Mesmo nos casos em que a remoção não seja efetivada, o agente de trânsito deverá recolher o Certificado de Licenciamento Anual do condutor, mediante recibo. O condutor, por sua vez, terá um prazo de até 30 dias para regularizar a situação.

Fonte: UOL.com

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