A prática foi enquadrada como injúria racial qualificada
pelo preconceito. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia decidido que o
crime era imprescritível, pois equiparável ao crime de racismo.
Em 2020, o relator do caso, ministro Edson Fachin, votou
pelo indeferimento de um habeas corpus impetrado pela defesa da condenada,
tendo em vista a imprescritibilidade do crime – o que significa que a
condenação produz efeitos, não importando o período de tempo que se passou
desde o cometimento do crime.
Na tarde do dia 28 de outubro, Alexandre de Moraes
acompanhou o entendimento do relator. "Como dizer que isso não é uma
prática de racismo?", questionou o ministro ao falar sobre o crime de
injúria racial.
Moraes disse ainda que somente uma interpretação “plena” da
lei de combate ao racismo pode produzir resultados “para extirpar essa prática
secular no Brasil”. "Somente com isso nós podemos atenuar, com essas
condenações penais, esse sentimento de inferiorização que as pessoas racistas
querem impor às suas vítimas."
Os ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Luiz Fux e
Ricardo Lewandowski e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia acompanharam o
voto do relator.
Nunes Marques divergiu e entendeu que o crime é
prescritível, já que tutela “bens jurídicos distintos”. Segundo o ministro, no
crime de injúria racial, o bem jurídico protegido é a honra subjetiva.
Entretanto, nos crimes de racismo, é a dignidade da pessoa humana, a qual deve
ter proteção máxima do Estado e está implicada nos casos de ameaças e lesões em
razão de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Para o professor Silvio de Almeida, presidente do Instituto
Luiz Gama e autor do livro "Racismo Estrutural", a decisão do STF faz
com que crimes não fiquem impunes. "A decisão é acertada, sobretudo porque
em muitos casos havia a desclassificação do delito de racismo para injúria
racial e, neste caso, invariavelmente era reconhecida o decurso de prazo
decadencial, o que resultava, na prática, na impunidade do ofensor, uma vez que
não não poderia haver condenação neste caso", afirma.
O advogado criminalista e cientista político Nauê de Azevedo
explica que a diferença entre os crimes de injúria racial e racismo é sutil.
"O primeiro é direcionado a uma coletividade e não tem alvo específico,
enquanto o segundo, basicamente, é direcionado a um alvo especíifico com o
objetivo de diminuir a pessoa em razão de sua raça ou cor."
Para ele, a decisão representa um marco na defesa contra o
racismo "A decisão é paradigmática e representa mais um elemento de cerco
aos crimes envolvendo ódio racista. Os dois crimes sequer deveriam ter
diferença, por mais sutil que seja", afirma.
R7
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