JORNAL SEM LIMITES DE PÁDUA_RJ: Crime de injúria racial é imprescritível, decide STF - Julgamento, com repercussão geral, estabeleceu que injúria racial é uma ‘espécie’ de racismo

sexta-feira, 29 de outubro de 2021

Crime de injúria racial é imprescritível, decide STF - Julgamento, com repercussão geral, estabeleceu que injúria racial é uma ‘espécie’ de racismo



Em julgamento no dia 28 de outubro de 2021, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que o crime de injúria racial é imprescritível. A decisão tem repercussão geral reconhecida. No caso, uma senhora de 80 anos foi condenada a um ano de reclusão e a dez dias-multa pela 1ª Vara Criminal de Brasília por ter ofendido uma frentista. Ela chamou a profissional de “negrinha nojenta, ignorante e atrevida”.

A prática foi enquadrada como injúria racial qualificada pelo preconceito. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia decidido que o crime era imprescritível, pois equiparável ao crime de racismo.

Em 2020, o relator do caso, ministro Edson Fachin, votou pelo indeferimento de um habeas corpus impetrado pela defesa da condenada, tendo em vista a imprescritibilidade do crime – o que significa que a condenação produz efeitos, não importando o período de tempo que se passou desde o cometimento do crime.

Na tarde do dia 28 de outubro, Alexandre de Moraes acompanhou o entendimento do relator. "Como dizer que isso não é uma prática de racismo?", questionou o ministro ao falar sobre o crime de injúria racial.

Moraes disse ainda que somente uma interpretação “plena” da lei de combate ao racismo pode produzir resultados “para extirpar essa prática secular no Brasil”. "Somente com isso nós podemos atenuar, com essas condenações penais, esse sentimento de inferiorização que as pessoas racistas querem impor às suas vítimas."

Os ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia acompanharam o voto do relator. 

Nunes Marques divergiu e entendeu que o crime é prescritível, já que tutela “bens jurídicos distintos”. Segundo o ministro, no crime de injúria racial, o bem jurídico protegido é a honra subjetiva. Entretanto, nos crimes de racismo, é a dignidade da pessoa humana, a qual deve ter proteção máxima do Estado e está implicada nos casos de ameaças e lesões em razão de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Para o professor Silvio de Almeida, presidente do Instituto Luiz Gama e autor do livro "Racismo Estrutural", a decisão do STF faz com que crimes não fiquem impunes. "A decisão é acertada, sobretudo porque em muitos casos havia a desclassificação do delito de racismo para injúria racial e, neste caso, invariavelmente era reconhecida o decurso de prazo decadencial, o que resultava, na prática, na impunidade do ofensor, uma vez que não não poderia haver condenação neste caso", afirma.

O advogado criminalista e cientista político Nauê de Azevedo explica que a diferença entre os crimes de injúria racial e racismo é sutil. "O primeiro é direcionado a uma coletividade e não tem alvo específico, enquanto o segundo, basicamente, é direcionado a um alvo especíifico com o objetivo de diminuir a pessoa em razão de sua raça ou cor." 

Para ele, a decisão representa um marco na defesa contra o racismo "A decisão é paradigmática e representa mais um elemento de cerco aos crimes envolvendo ódio racista. Os dois crimes sequer deveriam ter diferença, por mais sutil que seja", afirma.

R7


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