As concessionárias de serviços públicos essenciais só
poderão interromper a prestação dos serviços dos clientes que estejam
inadimplentes por mais de 90 dias e com, pelo menos, duas contas em atraso. É o
que determina a Lei 9.356/2021, de autoria do deputado André Ceciliano (PT), sancionada
pelo governador Cláudio Castro e publicada na sexta-feira, no Diário Oficial do
Estado. A medida vale somente durante a pandemia de coronavírus.
A norma altera a Lei 8.769/2020, que proibia a interrupção por qualquer tipo de
inadimplência. A nova regra proíbe o corte do fornecimento de água quando o
valor total do consumo por conta em atraso não for superior a 15 mil litros por
mês.
A determinação também se aplica ao gás, se houver consumo mínimo. Também não
pode haver interrupção de energia elétrica quando a residência estiver incluída
nas regras da tarifa social. Por fim, não podem ser cortados os serviços essenciais
de unidades utilizadas para centro oficial de armazenamento, distribuição e
aplicação de vacinas do coronavírus.
A Lei determina ainda que as concessionárias de serviço público deverão
oferecer o parcelamento de débitos contraídos durante as medidas restritivas.
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