A Comissão de Tributação da Assembléia Legislativa do Rio
(Alerj) realizou uma Audiência Pública no dia 21 de outubro, no Teatro
Municipal de Santo Antônio de Pádua.
Neste encontro, foram apresentados os critérios gerais para
o licenciamento ambiental de extração de rochas ornamentais e pedras de
revestimento no Estado do Rio.
O assunto é tema do projeto de lei 2.526/13, de autoria do
Executivo, que está em tramitação na Casa. Foi realizada uma audiência no dia
06 de julho para discutir a criação deste projeto. O licenciamento ambiental
para extração de Pedras Ornamentais e Pedras de Revestimento, agora só poderão
ser efetuados com critérios rigorosos
Estiveram presentes os representantes do Inea, das
secretarias de Estado da Fazenda e do Ambiente, autoridades municipais,
população e os prefeitos da região.
Ficou decidido na Audiência que “A exploração de rochas
ornamentais e pedras de revestimento no Estado do Rio de Janeiro deverá ser
precedida de licenciamento ambiental feito pelo órgão ambiental do Estado; a
critério do órgão ambiental estadual competente, a extração de rochas
ornamentais e pedras de revestimentos, estas em áreas de até 5 hectares na sua
frente de lavra, no Estado do Rio de Janeiro poderá ser dispensada da
apresentação de Estudos de Impacto Ambiental – EIA e Relatório de Impacto
Ambiental – RIMA, em função de sua natureza e localização, porte e demais
peculiaridades; na hipótese de dispensa de apresentação de EIA/RIMA, o
empreendedor fica obrigado a apresentar Relatório de Controle Ambiental –RCA,
na fase de requerimento de LP, Plano de Controle Ambiental – PCA, na fase de
requerimento de LI e LO, e Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, na
fase de requerimento de LI e LO elaborados em atendimento às determinações do
Órgão Ambiental Estadual competente.
Não poderá ser dispensado o EIA/RIMA no caso de ocorrência
de significativos impactos concomitantes ou sinérgicos, salvo quando houver
prévia Análise Ambiental Integrada – AAI; são de responsabilidade objetiva do
empreendedor, eventuais danos comprovados que vierem a provocar prejuízos em
decorrência de suas atividades.
É o empreendedor obrigado, independentemente da existência
de culpa, a indenizar ou reparar danos causados ao meio ambiente e a terceiros,
afetados por sua atividade”.
A Lei começará a vigorar a partir da data de publicação em
diário oficial.
Nenhum comentário:
Postar um comentário