JORNAL SEM LIMITES DE PÁDUA_RJ: Jornal Sem Limites nas Eleições 2020

terça-feira, 28 de julho de 2020

Jornal Sem Limites nas Eleições 2020


Propaganda Eleitoral: O que é permitido? O que é proibido?


                 


São variados os tipos de propaganda político-eleitoral existentes, e o TSE define todas elas nesse link. Muito das normas sobre propaganda eleitoral está definido na Lei das Eleições, que estabelece em seu Artigo 36 que “A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição”. Porém, por conta da readequação do calendário eleitoral, o início da propaganda eleitoral será a partir do dia 26 de setembro. Sendo então somente a partir dessa data que serão permitidas certas condutas por parte dos partidos e candidatos.

O TSE publicou a Resolução nº 23.610/2019 que trata sobre a propaganda eleitoral, as condutas ilícitas praticadas em campanha e o horário eleitoral gratuito.

Essas duas normas estabelecem proibições e permissões para os candidatos, partidos e coligações, que foram compiladas e você pode ler abaixo:

Proibições




Proibido qualquer tipo de propaganda política paga na rádio e na televisão.

Proibido veicular propaganda em bens públicos e de uso comum como postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos.

Proibida a propaganda eleitoral em outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa.

Proibida a veiculação de propaganda em bens públicos e de uso comum de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados
Proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.

Proibida a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor
Proibida a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, com exceção dos impulsionamentos de conteúdo.

Proibida a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios.

Proibido o uso de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista, constituindo crime passível de detenção.

Constitui crime punível com detenção a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas para disparo de mensagens ou comentários na internet que ofendam a honra ou denigrem a imagem de outro candidato, partido ou coligação.

Proibido veicular propaganda eleitoral em idioma estrangeiro.

Proibido utilizar em propaganda eleitoral simulador de urna eletrônica.

Proibido alterar, danificar ou impedir propagandas realizadas dentro da lei.

Proibido ofender outra pessoa durante a propaganda eleitoral, exceto se for após provocação ou em resposta à ofensa imediatamente anterior.



Permissões


Permitida bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

Permitido o uso de adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m².

Permitida a realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas no horário compreendido entre as 8 e as 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 horas.

Permitida a utilização de carro de som ou minitrio como meio de propaganda eleitoral apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios.

Permitida a propaganda eleitoral na internet através de site do candidato, do partido ou da coligação que estejam comunicados à Justiça Eleitoral.

Permitida a propaganda eleitoral por meio de blogs, redes sociais, aplicativos de mensagens cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos.

Permitido o impulsionamento de conteúdos na internet desde que contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.

Permitido os candidatos terem página na internet com a terminação “.can.br”.


Por fim, é garantida a liberdade de expressão na internet durante a campanha eleitoral, vedado o anonimato.



Dia da Eleição: O que está valendo?



No dia das eleições é sabido que certas condutas são vedadas em termos de propaganda política, mas o que é permitido e o que é proibido então? 

Bom, vejamos abaixo:


É permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, pelo uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos e camisetas.



É proibido no dia da eleição até terminado o horário de votação a aglomeração de pessoas uniformizadas ou portando propaganda política, a manifestação coletiva e/ou ruidosa, distribuição de camisetas, proibida também a abordagem, aliciamento, utilização de métodos de persuasão ou convencimento, proibido o uso de alto-falantes e amplificadores de som.



Fonte. TSE





Nenhum comentário:

Postar um comentário