Regras
na Pré-campanha eleitoral
Entende-se
que a partir de 1º de Janeiro do ano eleitoral começa a pré-campanha, mas isso
não é estabelecido por lei, é um entendimento somente, e é um período que dura
mais ou menos até meados de Agosto, quando são feitas as candidaturas formais,
e que em 2020 vai durar até 26 de setembro, quando começa a campanha esse ano.
Mas
e aí, é permitido tudo na pré-campanha? Depende. Você pode se dizer
pré-candidato, mas é vedado pedir votos nesse período, usar slogans, marcas,
nada que dê a entender que se está fazendo campanha antecipada.
De
acordo com a famosa Lei
das Eleições, nº 9.504/1997, art. 36-A está expresso que:
“Não
configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido
explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades
pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos que poderão ter cobertura dos
meios de comunicação, inclusive via internet”
Ou
seja, desde que não envolvam pedido explícito de voto, essas condutas não
configuram campanha antecipada e estão permitidas.
Sobre
as ações permitidas durante a pré-campanha, o artigo 36-A diz que se pode
fazer:
Pedido
de apoio político
Exaltar
as suas qualidades pessoais
Divulgação
de pré-candidatura
Divulgação
de ações políticas desenvolvidas
Divulgação
de ações políticas que se pretenda desenvolver
Participação
de filiados a partidos ou pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros,
debates, em rádio, televisão e na internet
Organização
de seminários ou congressos por parte dos partidos, desde que em ambiente
fechado e tenham despesas pagas pelo partido, e não pelo pré-candidato
Realização
de prévias partidárias, experimento interno do partido para escolha dos nomes
que serão lançados na eleição. As prévias não podem ser transmitidas ao vivo,
apenas noticiadas
Divulgação
de posicionamentos pessoais sobre questões políticas
Campanha
de arrecadação prévia de recursos através do financiamento coletivo
Vale
ressaltar que todas as ações mencionadas podem ser realizadas inclusive pela internet.
Um
candidato também não deve usar durante sua pré-campanha materiais de propaganda
que serão utilizados durante o período de campanha eleitoral, para não
configurar campanha extemporânea. Isso vale para propagandas físicas ou nos
meios digitais.
Quando
haverá propaganda irregular antecipada?
De
modo geral, podemos concluir que haverá propaganda irregular antecipada quando:
Houver
pedido explícito de votos.
Ou
ainda quando não houver pedido explícito de votos, quando a mensagem for capaz
de desequilibrar a isonomia da disputa eleitoral.
Arrecadação
para campanha via financiamento coletivo
Sobre
a arrecadação de fundos para a campanha, ela pode ser feita na pré-campanha,
como se fosse uma vaquinha virtual, mas o dinheiro arrecadado só poderá ser
utilizado após a candidatura ser oficializada.
A
partir de desse momento se ganha um CNPJ e é criada uma conta de campanha, e
para ela será transferido todo o dinheiro arrecadado que estava guardado em uma
das plataformas de financiamento coletivo permitidas pelo TSE.
Resumindo,
suas arrecadações só devem ser gastas depois de feita a candidatura
oficialmente. Só é possível se dizer candidato após o partido ou coligação
realizar o pedido de registro de sua candidatura junto à Justiça Eleitoral, o
que até a última eleição ocorria até o dia 15 de agosto, mas devido à adequação do calendário eleitoral de 2020, o limite para
registro de candidaturas foi prorrogado para até 26 de setembro.
Fonte:TSE
Nenhum comentário:
Postar um comentário