Os Partidos Políticos são os principais interessados em requerer a perda do mandato eletivo dos políticos que não forem fieis aos seus ideais ou que solicitarem a sua desfiliação durante o exercício do cargo político.
São também legítimos para requerer a perda do cargo eletivo de um agente político que, solicitou sua desfiliação partidária ou foi infiel aos ideais de seu partido durante o exercício de seu mandato, os que possuem o direito iminente de ocuparem os cargos eletivos, seja de prefeito, vereador, governador, deputado, presidente ou senador, por serem os suplentes dos mandatos.
Tal regra está consignada no §2º do art. 1º da Resolução TSE nº 22.610/2007 que preceitua:
“Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. (…)
§ 2º - Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público eleitoral. (...)”
Sobre o tema, colaciona-se, no que interessa, a resposta à Consulta 1.482/DF, Rei. Min. Caputo Bastos:
"Consulta. Legitimidade. Suplente. Ajuizamento. Processo. Perda. Mandato eletivo. Cargo proporcional.
1.Conforme dispõe o art. 1o, § 2o, da Res.-TSE n° 22.610/2007, caso o partido político não formule o pedido de decretação de perda de cargo eletivo no prazo de trinta dias contados da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos próximos trinta dias subsequentes, quem tenha interesse jurídico, detendo essa condição o respectivo suplente" (g.n).
É notório que quando o partido não ajuizar a ação de perda de cargo em referência, o que conduz à legitimidade subsidiária aos suplentes.
Muitas vezes, alguns políticos, de má fé, se utilizam de alguns artifícios políticos para se elegerem.
Para tentar evitar a lei eleitoral, esta cada vez mais rigorosa quando se trata de infidelidade partidária ou desfiliação dos que se elegeram por uma determinada agremiação, sem que os motivos sejam justos e coerentes.
II. A lei eleitoral e a perda do mandato político
Como já mencionado, a lei eleitoral pátria tem sido cada vez mais rígida contra as condutas dos mandatários de cargos políticos, que tentam se utilizar de artifícios eleitoreiros ilegais para se beneficiarem.
O disposto no §1º do art. 1º da Resolução TSE nº 22.610/07 enumera as hipóteses de "justa causa”, para desfiliação partidária, verbis:
“Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.
§ 1º - Considera-se justa causa:
I) incorporação ou fusão do partido;
II) criação de novo partido;
III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
IV) grave discriminação pessoal. (...)”
Com efeito, tem-se que essas “justas causas” devem ser muito bem demonstrada pelos políticos que exercem cargo eletivo, não podendo simplesmente, para satisfazerem interesses pessoais, talvez, com o único intuito de terem mais visibilidade política em outro partido, se desfilarem do partido em que concorreram ao pleito eleitoral que obtiveram êxito.
Deve-se destacar que a mera “insatisfação”, face às decisões do partido não pode ser condição ou/e argumento a ser utilizado com forma de burlar os mandamentos legais, pois tais situações devem ser consideradas como acontecimentos naturais da vida cotidiana política...
Urge esclarecer também, que “grave discriminação pessoal” é aquela em que transforma o filiado em alvo de insuportável segregação dentro do partido.s.
Os partidos políticos não podem ser utilizados como meros “hospedeiros” de políticos que possuem o claro intuito de apena utilizá-los para se favorecerem na campanha eleitoral.
Ademais, os políticos devem sempre zelar pela vontade de seus eleitores que confiaram em suas ideologias de trabalho e com a ideologia e estratégia de governo de sua agremiação. O mandato eletivo deve ser coerente com o que foi apresentado durante a campanha eleitoral e deve ser respeitado até o final de deu mandato.
O mandato eletivo foi a mais notável conquista para a consolidação da Democracia, cuja característica reside em atribuir aos cidadãos a exclusiva titularidade do poder.
Em especial, no caso da eleição para a composição da Edilidade ou dos Deputados, o critério fidelidade partidária deve ser considerado prioritário. Observa-se que a fidelidade de um político não se relaciona apenas com os partidos, mas com o pleno funcionamento da Câmara e com o papel fundamental da participação dos eleitores na construção da Democracia.
II.1 Previsão Constitucional
Notório que é requisito essencial de elegibilidade a filiação partidária.
Essa exigência está prevista no capítulo IV da Constituição Federal, que dispõe sobre “Dos Direitos Políticos”, em específico no artigo 14, § 3º, inciso V, verbis:
“Art. 14- A soberania popular será exercida pelosufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valorigual para todos, e, nos termos da lei, mediante: [...]
§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
V - a filiação partidária; [...]”
Assim, a capacidade eleitoral pressupõe o preenchimento de requisitos constitucionais, que devem ser mantidos mesmo após a eleição, caso eleitos sejam, ou quem o descumprir deverá perder seus direitos de exercerem o mandado imediatamente.
Tamanha a importância da fidelidade partidária que, em Consulta realizada ao Tribunal Superior Eleitoral, ficou decidido: “
Os Partidos Políticos e as coligações conservam o direito a vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional, quando houver pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito por um partido de outra legenda”.
[1]
Com isso, ficou pacificado pelo TSE, que a agremiação partidária que o político pertence é a sua identidade política, sendo do partido o mandato eletivo que ele exerce.
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