O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Santo Antônio de Pádua, expediu, nesta segunda-feira (30/03), Recomendação aos municípios de Miracema, Santo Antônio de Pádua, Aperibé, Itaocara e Cambuci, mediante as suas Secretarias Municipais de Saúde e demais órgãos correlatos. O objetivo é dar continuidade ao acompanhamento das políticas públicas e ações realizadas na contenção e no combate eficiente ao novo coronavírus (Covid-19), sem, contudo, perder de vista a necessidade de fiscalização de questões relacionadas à cidadania, sobretudo quanto à prevenção de eventuais danos ao erário.
Destaca o parquet fluminense que, além da Constituição Federal, também a Lei 13.979/20, em seu art. 4º, prevê a possibilidade de dispensa de licitação para a aquisição de bens e serviços relacionados ao combate ao coronavírus – clara situação que se enquadra no conceito de 'emergência ou calamidade pública'. Contudo, lembra o MPRJ, é importante ressaltar que, em qualquer caso, há requisitos legais que devem ser seguidos pelo administrador, sob pena da prática de ato de improbidade administrativa que gera prejuízo ao erário, o enriquecimento ilícito, e/ou por violação aos princípios que regem a administração pública; e, ainda, sob pena de nulidade dos contratos, bem como em razão da necessidade de os governos adotarem gestões transparentes.
Dessa forma, o documento recomenda que seja criado um campo específico nos Portais de Transparência ou website das respectivas prefeituras com informações claras e objetivas sobre todos os dados atualizados dos gastos com contratações excepcionais, revisões de contratos em curso, dispensas licitatórias, aquisições de insumos, dentre outras, feitas no período de pandemia, com base nos regramentos temporários, com o objetivo de facilitar o acesso à informação por parte da população, da imprensa e dos órgãos de controle. E ainda que todos os contratos ou aquisições realizadas com base na Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) sejam imediatamente disponibilizados no mesmo portal, com todas informações previstas em Lei, tais como nome do contratado, valores e prazos.
Complementam a Recomendação medidas como abster-se de formalizar processos de dispensa licitatória e/ou celebrar e executar contratações diretas atestando como emergenciais ou de calamidade pública situações não previstas em Lei; de contratar diretamente por dispensa de licitação, na situação de emergência/calamidade pública declarada, sem que esteja instaurado, instruído e finalizado procedimento administrativo com todos os requisitos e pressupostos formais e materiais; e que todas as contratações diretas (seja por dispensa, seja por inexigibilidade) estabeleçam, de maneira clara e objetiva, o seu fundamento.
E ainda que os municípios se abstenham de celebrar contratações diretas por dispensa de licitação, pautadas na emergência ou calamidade pública declarada, que não cumpram as condicionantes do artigo 4º da Lei 13.979/2020, segundo diversos critérios legais; e que sejam declarados nulos, no prazo máximo de 48 horas, quaisquer processos de dispensa licitatória que estejam a descumprir os requisitos apresentados. Foi estabelecido prazo de 72 horas para resposta oficial sobre o acatamento total ou parcial da Recomendação, com a comprovação de que a municipalidade adotou uma ou algumas medidas apontadas. A não observância à Representação poderá ensejar o ajuizamento de ação civil pública por parte do MPRJ, podendo, ainda, configurar ato de improbidade administrativa.
Acesse a Recomendação 06/2020.
https://www.mprj.mp.br/home/-/detalhe-noticia/visualizar/84521 |
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