O juiz da comarca de Itaocara, Rodrigo Rocha de Jesus, determinou, nesta sexta-feira (08), a suspensão do decreto municipal de nº 1839/2020, que flexibilizava o isolamento social e autorizava a reabertura do comércio de bens e serviços considerados não essenciais.
Na decisão, o magistrado impôs a sustação do decreto mais recente e restabelece os efeitos do decreto municipal 1.831/2020. Esse decreto anterior determina a suspensão, por 15 dias (contados a partir de 9 de maio), das atividades de comércio em geral, como bares, ambulantes, restaurantes, lanchonetes, clubes, confecções, lojas em geral, comércio varejista e estabelecimentos congêneres, permanecendo ativos somente os serviços de entrega delivery, que deverão adotar medidas de segurança para a entrega de pedidos. É proibido o funcionamento, inclusive, a “meia-porta”.
A exceção são mercados, açougues, padarias, peixarias, postos de combustíveis, casas de ração animal, depósitos de água mineral, laboratórios clínicos e demais estabelecimentos considerados essenciais. A aglomeração de clientes nesses estabelecimentos é vedada. Bancos, lotérica e correios podem funcionar em horário normal para evitar filas.
Não é permitida a prática de qualquer atividade com presença de público que envolva aglomeração de pessoas nem o uso de praças e logradouros públicos para atividades de lazer e esportivas. As aulas presenciais devem continuar suspensas. Também seguem proibidas excursões e fretamentos para dentro e fora do município. As empresas de transporte coletivo deverão funcionar com lotação máxima de 30% dos assentos.
Estabelecimentos que descumprirem as normas poderão estar sujeito à cassação do alvará ou licença de funcionamento e sem prejuízo das sanções penais pelos crimes de desobediência e de infração de medida sanitária preventiva.
Ainda segundo a decisão judicial, “deverá o chefe do executivo conferir eficácia plena à presente medida, pena de configuração de crime de desobediência, de fixação de multa diária, sem prejuízo do crime de responsabilidade previsto no artigo 1º, inciso XV do DL nº 201/67. Poderá ser editada nova regulamentação pelo chefe do executivo, desde que fundamentada em laudo assinado por profissional devidamente habilitado, comprovando a inexistência de risco à saúde pública na adoção da política de abertura de todo o comércio e quebra do distanciamento social; redução no caso de contágios/ contaminações na comarca e nas comarcas vizinhas, que são contíguas; ou, por fim, normatização superior (Federal e Estadual) reconhecendo a melhora no quadro geral apresentado.”
Folha Itaocarense
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