Representada pelo advogado Alison Gonçalves da Silva, do escritório Gonçalves Spagnolo Advogados, ela explicou que deixou a empresa em 2008, após desentendimentos entre seu marido — administrador da sociedade — e a outra sócia. A ação de execução foi ajuizada em 2012.
A desembargadora Ilse Marcelina Bernardi Lora, relatora do caso no TRT-9, observou que em 2008 a mulher moveu uma medida cautelar de arrolamento de bens, ação na qual foi noticiada sua retirada da sociedade.
"Já nessa data, a referida sócia estava excluída da sociedade, deixando de auferir qualquer benefício decorrente do contrato de trabalho mantido com o exequente", afirmou. Assim, a responsabilidade da sócia foi restringida às verbas apuradas até a data de ajuizamento da ação.
Já a outra sócia esclareceu que em 2009 cedeu todas as cotas sociais da empresa para o sócio remanescente, por meio de acordo homologado judicialmente.
Lora constatou que o próprio TRT-9 reconheceu a eficácia do acordo. Por isso, restringiu a responsabilidade da agravante até a data do reconhecimento de firma.
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