Bullying é uma palavra que surgiu
recentemente no Brasil para caracterizar um comportamento tão antigo quanto a
humanidade. Implicância, intolerância, agressões físicas e verbais repetitivas
são muito mais comuns do que se possa imaginar, principalmente, no ambiente
escolar. O que é mais novo para a nossa sociedade é a caracterização do ato
como crime. O Estado do Rio agora conta
com um programa de Prevenção e Conscientização do Assédio Moral e Violência nas
escolas - a Lei 6.084/11,
publicada no Diário Oficial do Executivo de 22/11/2011, busca
combater o bullying, caracterizado como a violência física e psicológica no
ambiente escolar.
Com o objetivo de orientar e
conscientizar os alunos do Colégio Estadual José de Lannes Dantas Brandão, a
direção solicitou uma palestra sobre o tema ao Núcleo de Educação em Saúde, da
Secretaria Municipal de Saúde. No dia 21 de maio, Waldir Telles, da Polícia
Militar de Minas Gerais, esteve frente a frente com os jovens do colégio a fim
de abordar o tema e esclarecer dúvidas sobre este tipo de violência que muitas
vezes gera sérios problemas na vida de quem é agredido.
A diretora do Núcleo de Educação
em Saúde, Ana Cláudia Coimbra, responsável por atender a solicitação de
palestras no município, ficou satisfeita com a ativa participação dos alunos.
- É preciso conscientizar os
jovens sobre a conduta no dia a dia, sobre o respeito ao próximo e,
principalmente, na relação professor/aluno. Jovens são um pouco arredios, mas eles
receberam muito bem o assunto, demonstraram muito interesse e fizeram perguntas
interessantes, analisa Ana Cláudia.
Rosimere
Ferreira
Decom/Porciúncula
LEI Nº 6084, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011.
INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO
DO ASSÉDIO MORAL E VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Prevenção e Conscientização do Assédio
Moral e Violência nas escolas públicas e privadas do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Entende-se por assédio moral e violência atitudes de
violência física ou psicológica, intencionais e repetitivas, que ocorrem sem
motivação evidente, praticadas por um indivíduo ou grupos de indivíduos, contra
uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e
angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes
envolvidas.
Art. 2º A prática do assédio moral e violência pode ser identificada
pelos seguintes atos:
I. insultos pessoais;
II. comentários pejorativos;
III. ataques físicos;
IV. escritos com ofensa pessoal;
V. expressões ameaçadoras ou preconceituosas;
VI. isolamento social;
VII. ameaças;
VIII. pilhérias.
Art. 3º O assédio moral e violência pode ser classificado em três tipos,
conforme as ações praticadas:
I. sexual (assediar, induzir e/ou abusar);
II. exclusão social (ignorar, isolar e excluir);
III. psicológica (perseguir, amedrontar, intimidar, dominar, infernizar,
tiranizar, chantagear e manipular).
Art. 4º Para a implementação deste programa, cada unidade de ensino
deverá criar uma equipe de trabalho multidisciplinar, com a participação de
professores e alunos, associações de pais e responsáveis.
Parágrafo único. Cada equipe deverá promover atividades didáticas
voltadas para a orientação e prevenção do assédio moral e violência.
Art. 5º São objetivos do Programa:
I. prevenir e conscientizar a prática de assédio moral e violência nas
escolas;
II. capacitar as equipes de trabalho;
III. incluir, nos regimentos escolares, regras normativas contra o
assédio moral e violência;
IV. informar sobre os aspectos éticos e legais envolvidos;
V. desenvolver campanhas de conscientização;
VI. integrar a comunidade e os meios de comunicação nas ações
desenvolvidas;
VII. realizar debates e reflexões a respeito do tema;
VIII. propor dinâmicas de integração entre professores e alunos;
IX. orientar pais e familiares sobre como proceder diante da prática do
assédio moral e violência;
X. auxiliar vítimas e agressores.
Art. 6º Fica autoriza a celebração de convênios para o cumprimento do
disposto nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 22 de novembro de 2011.
SERGIO CABRAL
GOVERNADOR
Nenhum comentário:
Postar um comentário