Bullying é uma palavra que surgiu
recentemente no Brasil para caracterizar um comportamento tão antigo quanto a
humanidade. Implicância, intolerância, agressões físicas e verbais repetitivas
são muito mais comuns do que se possa imaginar, principalmente, no ambiente
escolar. O que é mais novo para a nossa sociedade é a caracterização do ato
como crime. O Estado do Rio agora conta
com um programa de Prevenção e Conscientização do Assédio Moral e Violência nas
escolas - a Lei 6.084/11,
publicada no Diário Oficial do Executivo de 22/11/2011, busca
combater o bullying, caracterizado como a violência física e psicológica no
ambiente escolar.
Com o objetivo de orientar e
conscientizar os alunos do Colégio Estadual José de Lannes Dantas Brandão, a
direção solicitou uma palestra sobre o tema ao Núcleo de Educação em Saúde, da
Secretaria Municipal de Saúde. No dia 21 de maio, Waldir Telles, da Polícia
Militar de Minas Gerais, esteve frente a frente com os jovens do colégio a fim
de abordar o tema e esclarecer dúvidas sobre este tipo de violência que muitas
vezes gera sérios problemas na vida de quem é agredido.
A diretora do Núcleo de Educação
em Saúde, Ana Cláudia Coimbra, responsável por atender a solicitação de
palestras no município, ficou satisfeita com a ativa participação dos alunos.
- É preciso conscientizar os
jovens sobre a conduta no dia a dia, sobre o respeito ao próximo e,
principalmente, na relação professor/aluno. Jovens são um pouco arredios, mas eles
receberam muito bem o assunto, demonstraram muito interesse e fizeram perguntas
interessantes, analisa Ana Cláudia.
Rosimere
Ferreira
Decom/Porciúncula
LEI Nº 6084, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011.
INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO
DO ASSÉDIO MORAL E VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Prevenção e Conscientização do Assédio
Moral e Violência nas escolas públicas e privadas do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Entende-se por assédio moral e violência atitudes de
violência física ou psicológica, intencionais e repetitivas, que ocorrem sem
motivação evidente, praticadas por um indivíduo ou grupos de indivíduos, contra
uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e
angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes
envolvidas.
Art. 2º A prática do assédio moral e violência pode ser identificada
pelos seguintes atos:
I. insultos pessoais;
II. comentários pejorativos;
III. ataques físicos;
IV. escritos com ofensa pessoal;
V. expressões ameaçadoras ou preconceituosas;
VI. isolamento social;
VII. ameaças;
VIII. pilhérias.
Art. 3º O assédio moral e violência pode ser classificado em três tipos,
conforme as ações praticadas:
I. sexual (assediar, induzir e/ou abusar);
II. exclusão social (ignorar, isolar e excluir);
III. psicológica (perseguir, amedrontar, intimidar, dominar, infernizar,
tiranizar, chantagear e manipular).
Art. 4º Para a implementação deste programa, cada unidade de ensino
deverá criar uma equipe de trabalho multidisciplinar, com a participação de
professores e alunos, associações de pais e responsáveis.
Parágrafo único. Cada equipe deverá promover atividades didáticas
voltadas para a orientação e prevenção do assédio moral e violência.
Art. 5º São objetivos do Programa:
I. prevenir e conscientizar a prática de assédio moral e violência nas
escolas;
II. capacitar as equipes de trabalho;
III. incluir, nos regimentos escolares, regras normativas contra o
assédio moral e violência;
IV. informar sobre os aspectos éticos e legais envolvidos;
V. desenvolver campanhas de conscientização;
VI. integrar a comunidade e os meios de comunicação nas ações
desenvolvidas;
VII. realizar debates e reflexões a respeito do tema;
VIII. propor dinâmicas de integração entre professores e alunos;
IX. orientar pais e familiares sobre como proceder diante da prática do
assédio moral e violência;
X. auxiliar vítimas e agressores.
Art. 6º Fica autoriza a celebração de convênios para o cumprimento do
disposto nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 22 de novembro de 2011.
SERGIO CABRAL
GOVERNADOR