A Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ) reforça, por meio da campanha Assessor de imprensa é jornalista, que os profissionais desse segmento têm direito à jornada especial da categoria. O artigo 303 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) estabelece que a jornada de trabalho do jornalista é de cinco horas diárias. O artigo 304 da CLT prevê, mediante acordo por escrito, a possibilidade de elevação para sete horas, desde que haja a remuneração dessas horas excedentes de trabalho e seja concedido intervalo intrajornada.
Mas essas regras não são cumpridas em muitos locais que empregam jornalistas na função de assessores de imprensa/comunicação. Um dos problemas é a ausência de menção expressa à assessoria como função da categoria no Decreto 83.284/79, que regulamenta a profissão.
No entanto, a norma prevê em seu artigo 2º, §2º, que as garantias também valem para “entidade pública ou privada não jornalística sob cuja responsabilidade se editar publicação destinada à circulação externa está obrigada ao cumprimento deste decreto, relativamente, aos jornalistas que contratar”. Portanto, qualquer órgão que possui um site (já há julgados que reconhecem isso também para publicações internas) dever seguir a regulamentação dos jornalistas.
A jornada de trabalho é garantida também pelo Decreto-Lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, que trata do exercício da profissão de jornalista e traz no seu artigo nove a descrição explicita da quantidade de horas trabalhadas diariamente.
Já a Portaria nº 97, de 17 de fevereiro de 2012, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), cita textualmente que a jornada de trabalho dos jornalistas do Poder Executivo, das administrações diretas ou indiretas, é de 25 horas semanais.
Cobrança judicial
Para cobrar judicialmente a garantia da jornada de 5 horas diárias, é preciso mostrar as atividades exercidas. Segundo a assessoria jurídica do Sindjorce, o jornalista deve se resguardar para comprovar suas funções e também ficar atento se existe ou não a relação empregado-patrão.
Documentos para comprovar atividades
1) Cópias de e-mails em que o superior emite opinião e comando;
2) Folhas ou livro de registro de ponto;
3) Recibos de pagamento;
4) Textos assinados e outros documentos que comprovem as atividades jornalísticas desempenhadas.
Características da relação empregado-patrão
1) A prestação de serviços se dá com regularidade;
2) O empregado não pode se fazer substituir;
3) Há pagamento regular de remuneração;
4) Há subordinação e fiscalização quando ao horário e trabalho apresentado.
O que diz a CLT sobre jornada do Jornalista
Art. 303 – A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite.
Art. 304 – Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.
Parágrafo único – Para atender a motivos de força maior, poderá o empregado prestar serviços por mais tempo do que aquele permitido nesta Seção. Em tais casos, porém o excesso deve ser comunicado à Divisão de Fiscalização do Departamento Nacional do Trabalho ou às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, dentro de 5 (cinco) dias, com a indicação expressa dos seus motivos.
Art. 305 – As horas de serviço extraordinário, quer as prestadas em virtude de acordo, quer as que derivam das causas previstas no parágrafo único do artigo anterior, não poderão ser remuneradas com quantia inferior à que resulta do quociente da divisão da importância do salário mensal por 150 (cento e cinquenta) para os mensalistas, e do salário diário por 5 (cinco) para os diaristas, acrescido de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 306 – Os dispositivos dos arts. 303, 304 e 305 não se aplicam àqueles que exercem as funções de redator-chefe, secretário, subsecretário, chefe e subchefe de revisão, chefe de oficina, de ilustração e chefe de portaria.
Parágrafo único – Não se aplicam, do mesmo modo, os artigos acima referidos aos que se ocuparem unicamente em serviços externos.
Art. 307 – A cada 6 (seis) dias de trabalho efetivo corresponderá 1 (um) dia de descanso obrigatório, que coincidirá com o domingo, salvo acordo escrito em contrário, no qual será expressamente estipulado o dia em que se deve verificar o descanso.
Art. 308 – Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um intervalo mínimo de 10 (dez) horas, destinado ao repouso.
Art. 309 – Será computado como de trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador .
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