A Turma Nacional de Uniformização (TNU) do Conselho de Justiça Federal (CJF) determinou que o pagamento de horas extras a servidores deve ocorrer independentemente de requerimento prévio de compensação. Além disso, indicou que a administração pública é a responsável por comprovar a existência de regime de banco de horas.
A tese fixada pelo colegiado indicou que, "a ausência de comprovação, pela Administração Pública, de que o serviço extraordinário foi realizado sob o regime de banco de horas, o servidor público tem direito à percepção do acréscimo de 50%, sem a necessidade de solicitar previamente a compensação das horas extraordinárias”.
A análise de caso realizada na última semana discutia a necessidade de requerimento prévio para a compensação de horas extras, em caso de negativa da gestão para que estatutário pudesse requerer o pagamento em pecúnia, explicou o Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro.
Aracéli Rodrigues, assessora jurídica do sindicato, comentou a decisão:
A lei determina que as horas extras prestadas sejam retribuídas com 50% de acréscimo sobre a hora trabalhada normal, ao passo que também estabelece que o regime de banco de horas não é presumido, mas deve ser regulamentado pela administração. Não o sendo, não pode ser exigido, ao servidor, renunciar seu direito de receber a contraprestação pecuniária. Portanto, o trabalhador que realizar serviço extraordinário, e se não houver regime de banco de horas regulamentado no órgão que ele trabalha, pode exigir o pagamento das horas extras com o acréscimo de 50% — explica a especialista.
Por Gustavo Silva — Rio de Janeiro
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