O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro suspendeu, nesta segunda-feira (15), uma licitação do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento do Norte e Noroeste Fluminense (CIDENNF), para Concessão dos serviços públicos de operação, manutenção, adequação, reforma e ampliação dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário dos Municípios de Bom Jesus do Itabapoana, Cardoso Moreira, Conceição de Macabu, Italva, Porciúncula e Quissamã, no Estado do Rio de Janeiro, com prazo de execução estimado em 35 (trinta e cinco) anos, com valor de receita estimada em R$ 973.900.958,14 (novecentos e setenta e três milhões, novecentos mil, novecentos e cinquenta e oito reais e quatorze centavos) e com data prevista de realização do certame que havia sido agendada para ontem (16/01), às 10h.
A decisão é do Conselheiro Márcio Pacheco em Representação proposta pela Subsecretaria de Controle de Infraestrutura e Desestatização do TCE, que apontou diversas irregularidades no certame. Uma outra representação, proposta pela Aegea Saneamento, também foi analisada pelo conselheiro.
O Representante alega a existência das seguintes irregularidades no Edital: 1. Ausência de plano municipal de saneamento; 2. Ausência de definição do agente regulador; 3. Ausência de publicação de demonstrações financeiras; 4. Impropriedades na demonstração do resultado do exercício; 5. Taxa Interna de Retorno – TIR – subavaliada; 6. Ausência de definição dos tipos de receita e risco de compartilhamento de receitas inadequado; 7. Ausência de previsão clara e adequada de sanções em caso de descumprimento de metas; 8. Ausência de periodicidade na verificação do indicador de nível de cortesia e de qualidade percebida pelos usuários; 9. Estabelecimento das metas em desacordo com o marco legal de saneamento básico; e 10. Prazo contratual indeterminado.
Em sua decisão, o conselheiro Márcio Pacheco pontua sobre a existência de outras supostas irregularidades. “Frisa-se que existem outras supostas irregularidades que serão oportunamente apreciadas, quando da análise de mérito da Representação, após a juntada aos autos dos esclarecimentos do Jurisdicionado. Contudo, entendo que as irregularidades apontadas neste momento, são suficientes para constatar a probabilidade do direito, indispensável à concessão da presente medida cautelar.”, disse Pacheco.
Na decisão, Pacheco verificou a existência de exigências que comprometem a competitividade do procedimento licitatório: “…No presente caso, resta evidenciado, em ambos os processos, o periculum in mora necessário à adoção da medida, uma vez que a data da sessão para recebimento dos envelopes foi agendada para o ocorrer no dia 16.01.24, às 10h, havendo risco ao resultado útil do procedimento licitatório. Neste sentido, é evidente a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da tutela pleiteada, pois, há diversas irregularidades no instrumento convocatório e caso não regularizadas, pode gerar a nulidade do procedimento licitatório e de um futuro contrato administrativo o que pode gerar dano aos cofres públicos.
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Outrossim, reforçando a probabilidade do direito, estamos diante de exigências que comprometem a competitividade do procedimento licitatório, violam a legislação vigente, acarretam possíveis prejuízos aos cofres públicos com contratos que ferem a economicidade, em descompasso com os princípios da legalidade, impessoalidade, economicidade e do interesse público, fato este que exige a atuação desta Corte de Contas, afim de obstar possíveis irregularidades nas contratações públicas. As irregularidades suscitadas nesta Representação, também possuem o condão de justificar a medida pretendida no Processo TCE-RJ n° 201.162-1/24, o qual tem como Representante a empresa AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPAÇÕES S.A, conforme citado nesta decisão, pois referem-se ao mesmo Edital. Nesse diapasão, entendo presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela cautelar de urgência ora pleiteada, sendo certo de que são muitas irregularidades suscitadas em ambos os processos que serão reunidos para julgamento conjunto.
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Por fim, entendo pelo DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR, sem prejuízo de comunicação ao Jurisdicionado, para que se pronuncie acerca dos questionamentos trazidos pela Representante, em respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa.“, decidiu o Conselheiro Márcio Pacheco.
Fonte: Tribuna NF
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