A
Justiça de Santo Antonio de Pádua no interior do RJ determinou que uma família fosse colocada no meio da rua em
uma ação de reintegração de posse, na manhã de quarta feira 19 de outubro de
2016, na Divineia. A família de Dona Ilda da Silva Faustino 80 anos (Falecida em
01 maio de 2016) foi surpreendida com a presença dos oficias de justiça com
apoio da policia militar, guarda municipal com a ordem de despejo. Todos os
pertences da família foram colocados em um caminhão da prefeitura.
A
filha de Ilda, D. Maria José Pegorim Moreira, 58 anos que morava no local há,
mas de 35 anos, afirma que havia um acordo com o atual prefeito na justiça de
que poderiam morar enquanto sua mãe fosse
viva. Mas esperavam ganhar tempo para reverter à situação recorrendo ao tribunal
através de seus advogados. Na época foi muita pressão e com a promessa de ficar
no local aceitaram o acordo. E com o falecimento veio à surpresa sem aviso algum,
inclusive do seu advogado que agora trabalha na prefeitura, como os a advogados
de sua avo que também trabalham na prefeitura e comunicado, um aviso, pois eles
não tem para onde ir ,a filha Francine chorou
olhando a casa tomada por ordem da
justiça.
A
questão vem rolando na justiça há cerca de seis anos, iniciou em 24 04 2008 e
com a morte de D. Ilda a neta Francine Pegorim Moreira assumiu a briga na
justiça com a prefeitura vinda a perder agora.
Decisão - Concedida a Medida Liminar
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Data Decisão:
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12/09/2016
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“Francine Pegorim Moreira. Alegando, em
síntese que: a) a parte ré reside com sua família no imóvel situado na Rodovia
Renato Alvim Padilha, Km 02, Santo Antônio de Pádua; b) a mãe da ré foi
autorizada pelo Município a permanecer no imóvel enquanto vida tivesse,
contudo, não podendo seus sucessores ou quem de direito reter a posse após o
óbito o seu falecimento deveria voltar para o Município, não sendo permitido
qualquer outro familiar permanecer no imóvel. A inicial veio acompanhada dos
documentos de fls.09/33. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conforme se infere do documento
de fl.38, a mãe da ré realizou acordo com o autor para entrega do imóvel.
Assim, ao menos por ora, entendo que estão presentes os requisitos do fumus
boni júris e do perinculum in mora. Posto isto, defiro a liminar e determino a
expedição do mandado de reintegração de posse. Cite-se e intime-se a requerida.
Intimem-se. Ficando, desde já, autorizada a requisição de força policial se
necessário. P.R.I.”
Bom como mesmo Francine disse a reportagem Lei é lei :
“Vou fazer o que? isso é pura perseguição, pois moramos
há 39 anos no local,construímos uma lar
e agora o prefeito quer de volta. Meus advogados nada fizeram,minha avo já
idosa aceitou o acordo,garanto se fossem pessoas instruídas isso não ocorreria,não fomos sequer avisados
e não intimação consta que temos 15 dias de prazo para responder. A resposta
foi essa a policia em nossa porta. Meu irmão é doente pesa mais de 300 kg e foi
fazer a operação hoje quando ele voltar vai pra onde? Francine relata a situação
desolada.
Turbação, esbulho e ameaça vamos entender
o significado de cada um destes institutos para que possamos entender na
matéria.
Pois bem, a turbação, para que possamos entender de uma forma mais didática, podemos dar-lhe como sinônimos os termos: perturbação e incômodo. Assim, a turbação em sentido jurídico, decorre da prática de atos abusivos que podem afrontar direitos de outrem ensejando o impedimento do livre exercício da posse, sem contudo, causar o efeito perda, conforme preceitua o artigo 1.210 do Código Civil. A turbação pode se manifestar por meio de diversos atos abusivos, tais como: a derrubada de uma cerca limítrofe, o trânsito de pessoas ou máquinas em propriedade alheia, o uso indevido de calçada e estacionamento privativo, etc.
Dessa forma, em se verificando tal situação, o ordenamento jurídico oferece ao possuidor turbado um meio de conter tais atos pela via de ingresso da ação de manutenção de posse, que tem o condão exclusivo de se manter a posse do bem turbado. Todavia, determinadas condições terão de ser cumpridas: a comprovação da posse, a turbação, a data da turbação, bem como a comprovação da continuidade da manutenção da posse turbada. São previsões contidas nos artigos 926 a 931 do Código de Processo Civil de 1973 e nos artigos 560 a 566 do Código de Processo Civilde 2015.
Quanto ao esbulho podemos definir como sendo um ato de terceiro que se apodera, ilegitimamente, da coisa alheia em decorrência de violência, clandestinidade e precariedade, são atos que importam na perda do direito da posse da coisa, estes atos se caracterizam pela força bruta, pelo desconhecimento do possuidor legítimo e pelo abuso de confiança daquele que recebe a coisa com a obrigação de restituí-la e não o faz, respectivamente.
Os exemplos emblemáticos que envolvem a violência ou clandestinidade, ocorrem de maneira frequente com bens imóveis que são eventualmente ocupados (casas de praia, chácaras, terrenos, etc) pelos seus titulares ou possuidores em situações eventuais, e, que, na ausências destes, são invadidos por terceiros com ânimo definitivo de morada, de outro modo, considerando a precariedade, podemos citar o comodato, caso em que o titular ou possuidor empresta o imóvel por tempo certo e não lhe é restituído.
Agora, é bom ressaltar que o esbulho não está afeto tão somente à propriedade, mas também à posse, então vejamos: o locador (proprietário) que teve seu imóvel locado, não lhe é permitido a retomada deste imóvel, sem a anuência do locatário (possuidor), ainda na vigência do contrato de locação, sob pena de cometer esbulho.
Então, mais uma vez o ordenamento jurídico vem socorrer àquele que se encontra no polo passivo da relação, ou seja, aquele que sofre o esbulho. A ação a ser impetrada chama-se ação de reintegração de posse, de acordo com o disposto nos artigos 926 a 931 do Código de Processo Civil de 1973 e nos artigos 560 a 566 do Código de Processo Civil de 2015.
Fotos: Francine Pegorim Moreira
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