JORNAL SEM LIMITES DE PÁDUA_RJ: Ampla não avisa que vai suspender energia elétrica e deixa moradores 5 horas sem luz!

quarta-feira, 14 de maio de 2014

Ampla não avisa que vai suspender energia elétrica e deixa moradores 5 horas sem luz!



Empresária perde todo material de trabalho no computador e questiona divulgação da concessionária Responsável pela distribuição de energia elétrica no bairro Cehab em Santo Antônio de Pádua no interior do RJ.
A luz sendo desligada  entre 9 horas e 10 da manha.

A placa de aviso é colocada nos ponte,mas os moradores mesmo não
 recebem nenhum aviso sobre o corte de luz.

A troca do poste sendo feita




Essa moradora faz uso de insulina e queria saber porque desligaram a sua luz sem aviso,para que toma-se as devidas providencias para o armazenamento do medicamento,"porque não me avisaram"?



Esse poste que foi retirado do local

Exato momento da religação da energia  na parte da tarde

Funcionários retiram a placa de aviso






 A Ampla realizou a troca de um poste e não deu qualquer aviso de que iria suspender o fornecimento.  “Não quero reclamar quanto ao trabalho, às melhorias, que sabemos que precisam ser feitas. O problema é que eles estão fazendo esse procedimento sem qualquer comunicado prévio. Então, não temos como nos prevenir, nos programar para que o  nosso trabalho não seja interrompido inesperadamente como foi”, lamenta a empresária.
 Márcia conta que chegou a ligar para a Ampla. “A atendente não reconheceu que eles deveriam ter avisado e prometeu que seria restabelecido até a meia noite, a questão que liguei para saber qual a previsão do retorno da luz, já que os funcionários responderam sem previsão e não pedi uma equipe para religar a luz já que tinha uma equipe no local, ou atendente não entendeu ou se fez de desentendida.”
 A luz foi desligada as 10.00 h da manha e religada as 15 h 15 min,sem uma explicação sobre o procedimento inadequado.Alguns moradores sentiram-se  desrespeitados .





Direitos:
1.
Fornecimento de energia elétrica a todos os consumidores com qualidade e continuidade asseguradas;
2.
Executar, por sua opção, as obras necessárias ao seu fornecimento, com a devida participação financeira do concessionário;
3.
Rever o contrato de fornecimento (consumidores em alta tensão), após implantar medidas de conservação de energia;
4.
Ter os equipamentos de medição vistoriados periodicamente pelo concessionário, segundo critérios estabelecidos na legislação metrológica. O consumidor poderá exigir a qualquer tempo uma aferição dos medidores;
5.
No caso de inexistência de medidores, o faturamento deverá ser feito com base nos valores mínimos faturáveis;
6.
No caso de defeito no medidor, o período máximo de retroação para cobrança dos valores não medidos é de 1 (um) mês.
7.
Ser informado, quando da efetivação do pedido de fornecimento, as opções de faturamento que podem ser exercidas pela unidade consumidora;
8.
As faturas devem conter, informações sobre a qualidade do fornecimento, além de ser possível incluir a cobrança de outros serviços, desde que previamente autorizado pelo consumidor;
9.
Solicitar a entrega da fatura em outro local que não a unidade consumidora, devendo arcar com eventuais custos adicionais;
10.
Disponibilização de 6 (seis) datas de vencimento da fatura, para a escolha do consumidor;
11.
Quando houver pagamento em duplicidade da fatura, o concessionário deverá fazer a devolução até o próximo vencimento;
12.
A multa por atraso está limitada a 2% do valor total da fatura;
13.
No caso de suspensão de fornecimento indevida, o concessionário deverá providenciar a religação, sem qualquer ônus, no prazo máximo de 4 (quatro) horas após o pedido;
14.
Deverá ser informado permanentemente sobre os cuidados especiais para a utilização da energia elétrica, bem como ser cientificado de seus direitos e deveres;
15.
Esta assegurado o ressarcimento por danos ocasionados em virtude do fornecimento de energia elétrica.
16.
Ser avisado com 15 dias de antecedência, no caso de suspensão do fornecimento por falta de pagamento;


17.
Os consumidores que façam uso de equipamentos vitais à preservação da vida humana, que dependem de eletricidade, deverão ser avisados sobre interrupções programadas, com antecedência mínima de 5 dias úteis.


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