Imagine a situação do consumidor que paga um plano ou seguro
saúde durante anos a fio e vê tudo se perder de repente porque depois de 60
dias de atraso na mensalidade a empresa cancelou o contrato – e a Lei de Planos
de Saúde, de fato, autoriza a expulsão do conveniado do plano depois de 60 dias
de inadimplência.
Mas há o detalhe – sempre ele: não basta a empresa de saúde ficar na tocaia esperando chegar o sexagésimo dia de atraso para simplesmente cancelar o contrato do usuário. Isso porque há uma série de requisitos que devem ser cumpridos pela operadora antes de colocar o Consumidor, no olho da rua.
Primeiro, é bom saber que a expulsão do consumidor do plano só é válida se a empresa notificá-lo até o qüinquagésimo dia antes de a dívida completar os 60 dias de atraso; e, no caso, a notificação ou carta comunicando o cancelamento deve ser feita por escrito e entregue pessoalmente ao devedor (somente este pode assinar o recebimento do documento de desligamento do plano).
Aliás, a cláusula do contrato de plano de saúde que permite a rescisão sem aviso prévio “não é apenas abusiva, mas imoral e desonesta”, pelo menos é assim que a classifica uma decisão do Juizado Cível do Distrito Federal (apelação 2001 01 1 042619-8).
Mais: a notificação da empresa deve, além de ser feita no prazo que citei esclarecer o valor exato do débito, o período de atraso, bem como o prazo para o consumidor pagar a dívida – e, sem tais informações, o comunicado não tem validade.
Outra coisa importante é saber que o atraso de 60 dias para a rescisão do contrato refere-se ao período de um ano – o consumidor não pode atrasar mais de 60 dias por cada ano de contrato.
Mais: mesmo passados 60 dias de atraso, se a empresa de saúde receber o pagamento de alguma mensalidade, não poderá mais cancelar o contrato, pois quem recebe dívida em atraso é porque quer manter a prestação do serviço (entendimento consagrado nos tribunais). Por exemplo: se o consumidor deve os meses de maio, junho e julho e a empresa recebe a prestação do último mês, não pode alegar o débito de maio para cancelar o contrato.
Detalhe: a empresa de plano de saúde também não pode se valer de pequenos atrasos que o consumidor foi acumulando durante o ano e somar esses atrasos para compor o prazo de 60 dias e rescindir o contrato do consumidor. É que, embora a Lei de Plano de Saúde fale em 60 dias “consecutivos ou não”, os tribunais não vêm admitindo que os pequenos atrasos, referentes a prestações pagas após o vencimento, sejam usados pelas empresas para expulsar o consumidor do plano de saúde.
E anote esta: você quer pagar a mensalidade, mas a empresa não enviou ou atrasou a remessa do boleto. Pior: você já está com uma mensalidade atrasada e sabe que não pode deixar de pagar a segunda prestação para não incidir nos 60 dias que autorizam o cancelamento do plano, mas o boleto não chega à sua casa. E, para agravar a ansiedade, o atendimento telefônico da empresa é um lixo e não lhe passa orientação segura para realizar o pagamento.
O que fazer? Anote: envie por escrito à empresa uma solicitação (fax, carta com aviso de recebimento ou e-mail) de remessa urgente do boleto ou de informação sobre outra forma fácil de realizar o pagamento. Comprovada a sua solicitação, a empresa não poderá considerar você em atraso para a rescisão do contrato e nem mesmo para lhe negar atendimento médico ou hospitalar enquanto não atender o seu pedido.
Mas há o detalhe – sempre ele: não basta a empresa de saúde ficar na tocaia esperando chegar o sexagésimo dia de atraso para simplesmente cancelar o contrato do usuário. Isso porque há uma série de requisitos que devem ser cumpridos pela operadora antes de colocar o Consumidor, no olho da rua.
Primeiro, é bom saber que a expulsão do consumidor do plano só é válida se a empresa notificá-lo até o qüinquagésimo dia antes de a dívida completar os 60 dias de atraso; e, no caso, a notificação ou carta comunicando o cancelamento deve ser feita por escrito e entregue pessoalmente ao devedor (somente este pode assinar o recebimento do documento de desligamento do plano).
Aliás, a cláusula do contrato de plano de saúde que permite a rescisão sem aviso prévio “não é apenas abusiva, mas imoral e desonesta”, pelo menos é assim que a classifica uma decisão do Juizado Cível do Distrito Federal (apelação 2001 01 1 042619-8).
Mais: a notificação da empresa deve, além de ser feita no prazo que citei esclarecer o valor exato do débito, o período de atraso, bem como o prazo para o consumidor pagar a dívida – e, sem tais informações, o comunicado não tem validade.
Outra coisa importante é saber que o atraso de 60 dias para a rescisão do contrato refere-se ao período de um ano – o consumidor não pode atrasar mais de 60 dias por cada ano de contrato.
Mais: mesmo passados 60 dias de atraso, se a empresa de saúde receber o pagamento de alguma mensalidade, não poderá mais cancelar o contrato, pois quem recebe dívida em atraso é porque quer manter a prestação do serviço (entendimento consagrado nos tribunais). Por exemplo: se o consumidor deve os meses de maio, junho e julho e a empresa recebe a prestação do último mês, não pode alegar o débito de maio para cancelar o contrato.
Detalhe: a empresa de plano de saúde também não pode se valer de pequenos atrasos que o consumidor foi acumulando durante o ano e somar esses atrasos para compor o prazo de 60 dias e rescindir o contrato do consumidor. É que, embora a Lei de Plano de Saúde fale em 60 dias “consecutivos ou não”, os tribunais não vêm admitindo que os pequenos atrasos, referentes a prestações pagas após o vencimento, sejam usados pelas empresas para expulsar o consumidor do plano de saúde.
E anote esta: você quer pagar a mensalidade, mas a empresa não enviou ou atrasou a remessa do boleto. Pior: você já está com uma mensalidade atrasada e sabe que não pode deixar de pagar a segunda prestação para não incidir nos 60 dias que autorizam o cancelamento do plano, mas o boleto não chega à sua casa. E, para agravar a ansiedade, o atendimento telefônico da empresa é um lixo e não lhe passa orientação segura para realizar o pagamento.
O que fazer? Anote: envie por escrito à empresa uma solicitação (fax, carta com aviso de recebimento ou e-mail) de remessa urgente do boleto ou de informação sobre outra forma fácil de realizar o pagamento. Comprovada a sua solicitação, a empresa não poderá considerar você em atraso para a rescisão do contrato e nem mesmo para lhe negar atendimento médico ou hospitalar enquanto não atender o seu pedido.
Fonte: Jornal da Tarde
Antes, as operadoras só poderiam cancelar o plano de saúde
com atraso de 90 dias, porém, isso foi modificado, passando para 60 dias, no entanto,
a notificação dessa mudança deve ser dada à própria cliente, o que não
aconteceu com uma cliente, que teve seu plano de saúde cancelado. Fazendo assim
com que a mesma perdesse o plano que era destinado apenas para o Noroeste
Fluminense. Forçando assim a fazer um novo plano, que é feito para todo o
Brasil, fazendo assim a usuária perder a carência.
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