JORNAL SEM LIMITES DE PÁDUA_RJ: Carro do SUS de Pirapetinga- MG : passeando pelas praias cariocas 16/02/2013 - 15:18

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

Carro do SUS de Pirapetinga- MG : passeando pelas praias cariocas 16/02/2013 - 15:18


Carro do SUS mineiro flagrado nas ruas do Rio: passageiros com roupas de banho seguindo pra praia da Barra
O que poderia estar fazendo um carro do SUS de Pirapetinga, cidade de Minas Gerais, circulando nas ruas do Rio, neste sábado (16/02) ensolarado? Indo à praia, ora, ora! Era possível ver as pessoas sem camisa e uma criança de maiô. O carro estacionou em frente ao mar da Barra da Tijuca.




Fonte: http://lulacerda.ig.com.br/carro-do-sus-de-minas-passeando-pelas-praias-cariocas/

VEJAM A LEI QUE REGE A MATÉRIA:

=>Presidência da República - Casa Civil - Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992. - Texto compilado

Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais

Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes:
=> da União,
=> dos Estados,
=> do Distrito Federal,
=> dos Municípios,
=> de Território,
=> de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual,
=>serão punidos na forma desta lei.

=> Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

(...)

IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

(...)

XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.


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