D E C R E T O Nº 071/2020.
JOSIAS QUINTAL DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal
de Santo Antônio de Pádua, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições
legais, etc...,
- CONSIDERANDO que a
saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da
República;
- CONSIDERANDO- as
diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS, que
compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva,
conforme o artigo 289, inciso III, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
- CONSIDERANDO o Decreto Estadual Nº 47.112 de 05 de junho de 2020, que
atualiza as medidas de enfrentamento da propagação decorrente do novo
coronavírus (COVID-19), e dá outras providências;
- CONSIDERANDO a recomendação emanada pela Coordenadoria Municipal de
Prevenção e Combate ao novo COVID-19, criada através do Decreto Municipal nº
026/2020, com o cunho de amenizar a evolução e difusão do coronavírus em todo o
Território Municipal;
- CONSIDERANDO a
publicação do último boletim epidemiológico produzido pela Secretaria Municipal
de Saúde, apresentando redução do número de infectados pelo novo coronavírus em
isolamento hospitalar, além da desaceleração na curva de casos de Síndrome
Respiratória Aguda Grave confirmados por COVID-19;
- CONSIDERANDO o Art. 88, I, alínea “o” da Lei
Orgânica Municipal;
DECRETA:
Art.
1º
- Fica autorizado o funcionamento de todas as
I- bares,
restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres,
II- academias,
centros de ginástica e similares, salvo para atender pacientes, nos casos de
recomendação médica.
§ 1º - os
estabelecimentos autorizados a funcionarem no caput deste artigo, deverão
seguir as seguintes recomendações:
I- restrição
a 30% (trinta por cento) de suas capacidades de lotação.
II- Garantam
o fornecimento de equipamentos de proteção individual aos empregados,
consumidores, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço, como o uso
de máscaras faciais e higienização regular e periódica de mãos, balcões e
caixas, com álcool em gel 70% (setenta por cento);
II- Adotem
medidas de contenção do acesso ao interior do estabelecimento com vistas a
manter o distanciamento entre cada cliente ou freqüentador;
Art. 2º - De
forma excepcional e temporária, com o único objetivo de resguardar o interesse
da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação da
COVID-19, diante de mortes já confirmadas, mantenho a SUSPENSÃO, por prazo indeterminado, das seguintes atividades:
I - realização de eventos e de qualquer
atividade com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que
envolvam aglomeração de pessoas, tais como evento desportivo, show, salão de
festa, casa de festa, feira, evento científico, comício, passeata e afins.
II -
as aulas presenciais, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo
Ministério da Educação, nas unidades da rede Municipal, pública e privada, de
ensino.
III
- de igrejas, templos religiosos e afins.
Art.3º- Determino a
abertura do expediente externo de toda Administração Pública Municipal, com
restrição de 30% (trinta por cento) de atendimento ao público, bem como o
retorno à contagem de prazo dos processos administrativos em curso perante este
Ente Federativo.
§ 1º- Qualquer servidor público do Município, que apresentar
febre, ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia,
cefaléia, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) passa a ser
considerado um caso suspeito e deverá adotar o protocolo de atendimento
específico da Organização Mundial de Saúde, devendo permanecer em isolamento
social por 14 (catorze) dias.
§ 2º - No caso do servidor público idoso, recomenda-se o
isolamento social previsto no caput deste artigo, independente de serem ou não
sintomáticos.
Art. 4º- A Coordenadoria Municipal de Prevenção e Combate ao novo COVID-19, criada
através do Decreto Municipal nº 026/2020,realizará o monitoramento da taxa de
incidência da COIVID-19 neste Município, para reanálise, podendo,a qualquer
tempo, suprimir ou ampliar as restrições previstas no presente decreto.
Art.5º- Em caso de descumprimento das medidas previstas neste
Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de
infrações administrativas previstas no artigo 10, da Lei Federal nº 6.437, de
20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal,
sem prejuízo de aplicação de multa pecuniária e cassação de alvará de
funcionamento.
Art. 6º - Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, produzindo seus efeitos a partir de 01 de julho de 2020.
Registre-se, publique-se
e cumpra-se.
Gabinete
do Prefeito, 29 de junho de 2020.
Josias Quintal de
Oliveira
Prefeito
Fonte: Prefeitura de Pádua
Foto: Márcia Mendes
Márcia Nogueira
Mendes é jornalista, editora, empresária, Filha de cariocas, seu Pai
de Santo Antônio de Pádua e Mãe de Araruama (Região dos Lagos) nasceu
e foi criada na Zona Central do Rio de Janeiro, em São Cristóvão, barreira do
Vasco, Morro do Tuiuti, Quinta da Boa vista, fazem parte de sua trajetória de
vida. Residindo no interior, há 27 anos, Cidade Das águas medicinais como é
conhecida passando a se dedicar ao trabalho de levar a notícia a toda região do
Noroeste do estado do RJ. Sempre foi (e pretende continuar sendo) uma assídua
frequentadora das mais diversas regiões das Cidades do interior do Estado do Rio
de Janeiro.
Marcia
Mendes - Registro Profissional: 0033854 - RJ