Usufruir
de condições dignas de privacidade em serviços de internamento.
A doença
mental tal como a anomalia psíquica é geralmente incompreendida, incomoda
e marginalizada, está rodeada de mitos e preconceitos, abrange vários desvios,
estados demências, personalidades anormais, alterações afetiva, perturbações da
consciência ou devidas a doença e neuroses.
O doente
mental tem direito à proteção assistencial e não perde os direitos de
cidadania; mantém, e devem ser-lhe especialmente reconhecidos, o direito à
humanidade no tratamento, o direito à rigorosa e isenta avaliação
clínico-psiquiátrica, o direito ao juiz e ao advogado, o direito à família, os
direitos à não discriminação e de acesso aos melhores cuidados de saúde mentais
disponíveis.
Sem prejuízo
do previsto na Lei de Bases da Saúde, o utente dos serviços de saúde mental tem
ainda o direito de:
a) ser
informado, por forma adequada, dos seus direitos, bem como do plano terapêutico
proposto e seus efeitos previsíveis;
b) receber
tratamento e proteção, no respeito pela sua individualidade e dignidade;
c) decidir receber ou recusar as intervenções
terapêuticas propostas, salvo quando for caso de internamento compulsivo ou em
situações de urgência em que a não intervenção criaria riscos comprovados para
o próprio ou para terceiro;
d) não ser
submetido a electroconvulsivoterapia sem o seu prévio consentimento escrito;
e) aceitar
ou recusar, nos termos da legislação em vigor, a participação em investigações,
ensaios clínicos ou atividades de formação;
f) usufruir de
condições dignas de habitabilidade, higiene, alimentação, segurança, respeito e
privacidade em serviços de internamento e estruturas residenciais;
Os pacientes internados no hospital municipal de Pádua ficam juntos as mulheres perdem o direito a privacidade. |
O respeito
pela intimidade do doente deve ser preservado durante os cuidados de higiene,
as consultas, as visitas médicas, o ensino, os tratamentos pré e pós
operatórios, radiografias, o transporte em maca e em todos os momentos do seu
internamento. Embora as urgências não constituam, necessariamente, um
internamento, recomenda-se que a privacidade e o respeito pelo pudor sejam
garantidos nestas situações, apesar da oportunidade e rapidez da intervenção o
poderem fazer esquecer.
Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro
Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 148, DE 31 DE JANEIRO DE 2012
Define as normas de
funcionamento e habilitação do Serviço Hospitalar de Referência para atenção a
pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades de saúde
decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas, do Componente Hospitalar
da Rede de Atenção Psicossocial, e institui incentivos financeiros de
investimento e de custeio.
Da Equipe
Técnica Multiprofissional
Art. 7º A
definição da equipe técnica multiprofissional responsável pelo Serviço
Hospitalar de Referência para atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno
mental e com necessidades de saúde decorrentes do uso de crack, álcool e outras
drogas observará a gradação do número de leitos implantados, na seguintes
proporção:
I -para o
cuidado de até 4 leitos, a equipe técnica multiprofissional mínima será de:
a) 1 (um)
técnico ou auxiliar de enfermagem por turno;
b) 1 (um)
profissional de saúde mental de nível superior; e
c) 1 (um)
médico clínico responsável pelos leitos;
II - para o
cuidado de 5 a 10 leitos, a equipe técnica multiprofissional mínima será de:
a) 2 (dois)
técnicos ou auxiliares de enfermagem por turno;
b) 2 (dois)
profissionais de saúde mental de nível superior; e
DOS
INCENTIVOS FINANCEIROS
Art. 12.
Fica instituído incentivo financeiro de investimento para apoio à implantação
do Serviço Hospitalar de Referência para atenção a pessoas com sofrimento ou
transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de álcool, crack e
outras drogas, com os seguintes valores:
I -R$
18.000,00 (dezoito mil reais) para a implantação de até 5 (cinco) leitos
hospitalares de atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com
necessidades de saúde decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas;
II - R$
33.000,00 (trinta e três mil reais) para a implantação de 6 (seis) a 10 (dez)
leitos hospitalares de atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental e
com necessidades de saúde decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas;
III - R$
66.000,00 (sessenta e seis mil reais) para a implantação de 11 (onze) a 20
(vinte) leitos hospitalares de atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno
mental e com necessidades de saúde decorrentes do uso de crack, álcool e outras
drogas.
Da Equipe
Técnica Multiprofissional
Art. 7º A
definição da equipe técnica multiprofissional responsável pelo Serviço
Hospitalar de Referência para atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno
mental e com necessidades de saúde decorrentes do uso de crack, álcool e outras
drogas observará a gradação do número de leitos implantados, na seguintes
proporção:
I -para o
cuidado de até 4 leitos, a equipe técnica multiprofissional mínima será de:
a) 1 (um)
técnico ou auxiliar de enfermagem por turno;
b) 1 (um)
profissional de saúde mental de nível superior; e
c) 1 (um)
médico clínico responsável pelos leitos;
II - para o
cuidado de 5 a 10 leitos, a equipe técnica multiprofissional mínima será de:
a) 2 (dois)
técnicos ou auxiliares de enfermagem por turno;
b) 2 (dois)
profissionais de saúde mental de nível superior; e
DOS
INCENTIVOS FINANCEIROS
Art. 12.
Fica instituído incentivo financeiro de investimento para apoio à implantação
do Serviço Hospitalar de Referência para atenção a pessoas com sofrimento ou
transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de álcool, crack e
outras drogas, com os seguintes valores:
I -R$
18.000,00 (dezoito mil reais) para a implantação de até 5 (cinco) leitos
hospitalares de atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com
necessidades de saúde decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas;
II - R$
33.000,00 (trinta e três mil reais) para a implantação de 6 (seis) a 10 (dez)
leitos hospitalares de atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental e
com necessidades de saúde decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas;
III - R$
66.000,00 (sessenta e seis mil reais) para a implantação de 11 (onze) a 20
(vinte) leitos hospitalares de atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno
mental e com necessidades de saúde decorrentes do uso de crack, álcool e outras
drogas; e