Empresária perde todo material de trabalho no computador e
questiona divulgação da concessionária Responsável pela distribuição de energia
elétrica no bairro Cehab em Santo Antônio de Pádua no interior do RJ.
| A luz sendo desligada entre 9 horas e 10 da manha. | 
| A placa de aviso é colocada nos ponte,mas os moradores mesmo não recebem nenhum aviso sobre o corte de luz.  | 
| A troca do poste sendo feita | 
| Essa moradora faz uso de insulina e queria saber porque desligaram a sua luz sem aviso,para que toma-se as devidas providencias para o armazenamento do medicamento,"porque não me avisaram"? | 
| Esse poste que foi retirado do local | 
| Exato momento da religação da energia na parte da tarde | 
| Funcionários retiram a placa de aviso | 
 A Ampla realizou a
troca de um poste e não deu qualquer aviso de que iria suspender o fornecimento.
 “Não quero reclamar quanto ao trabalho,
às melhorias, que sabemos que precisam ser feitas. O problema é que eles estão
fazendo esse procedimento sem qualquer comunicado prévio. Então, não temos como
nos prevenir, nos programar para que o  nosso trabalho não seja interrompido
inesperadamente como foi”, lamenta a empresária.
 Márcia conta que chegou
a ligar para a Ampla. “A atendente não reconheceu que eles deveriam ter avisado
e prometeu que seria restabelecido até a meia noite, a questão que liguei para
saber qual a previsão do retorno da luz, já que os funcionários responderam sem
previsão e não pedi uma equipe para religar a luz já que tinha uma equipe no local,
ou atendente não entendeu ou se fez de desentendida.”
 A luz foi desligada
as 10.00 h da manha e religada as 15 h 15 min,sem uma explicação sobre o procedimento
inadequado.Alguns moradores sentiram-se  desrespeitados
.
Direitos:  | 
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1. 
 | 
  
Fornecimento de energia elétrica a
  todos os consumidores com qualidade e continuidade asseguradas; 
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2. 
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Executar, por sua opção, as obras
  necessárias ao seu fornecimento, com a devida participação financeira do
  concessionário; 
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3. 
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Rever o contrato de fornecimento
  (consumidores em alta tensão), após implantar medidas de conservação de
  energia; 
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4. 
 | 
  
Ter os equipamentos de medição
  vistoriados periodicamente pelo concessionário, segundo critérios
  estabelecidos na legislação metrológica. O consumidor poderá exigir a
  qualquer tempo uma aferição dos medidores; 
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5. 
 | 
  
No caso de inexistência de medidores,
  o faturamento deverá ser feito com base nos valores mínimos faturáveis; 
 | 
 
6. 
 | 
  
No caso de defeito no medidor, o
  período máximo de retroação para cobrança dos valores não medidos é de 1 (um)
  mês. 
 | 
 
7. 
 | 
  
Ser informado, quando da efetivação
  do pedido de fornecimento, as opções de faturamento que podem ser exercidas
  pela unidade consumidora; 
 | 
 
8. 
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As faturas devem conter, informações
  sobre a qualidade do fornecimento, além de ser possível incluir a cobrança de
  outros serviços, desde que previamente autorizado pelo consumidor; 
 | 
 
9. 
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Solicitar a entrega da fatura em
  outro local que não a unidade consumidora, devendo arcar com eventuais custos
  adicionais; 
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10. 
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Disponibilização de 6 (seis) datas de
  vencimento da fatura, para a escolha do consumidor; 
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11. 
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Quando houver pagamento em
  duplicidade da fatura, o concessionário deverá fazer a devolução até o
  próximo vencimento; 
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12. 
 | 
  
A multa por atraso está limitada a 2%
  do valor total da fatura; 
 | 
 
13. 
 | 
  
No caso de suspensão de fornecimento
  indevida, o concessionário deverá providenciar a religação, sem qualquer
  ônus, no prazo máximo de 4 (quatro) horas após o pedido; 
 | 
 
14. 
 | 
  
Deverá ser informado permanentemente
  sobre os cuidados especiais para a utilização da energia elétrica, bem como
  ser cientificado de seus direitos e deveres; 
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15. 
 | 
  
Esta assegurado o ressarcimento por
  danos ocasionados em virtude do fornecimento de energia elétrica. 
 | 
 
16. 
 | 
  
Ser avisado com 15 dias de
  antecedência, no caso de suspensão do fornecimento por falta de pagamento; 
 | 
 
17. 
 | 
  
Os consumidores que façam uso de
  equipamentos vitais à preservação da vida humana, que dependem de
  eletricidade, deverão ser avisados sobre interrupções programadas, com
  antecedência mínima de 5 dias úteis. 
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