NOVO ESTATUTO DA FAMERJ
Título 1 - DA FEDERAÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO: De
seu caráter e fins
Art. 1 - A Federação das
Associações de Moradores do Estado do Rio de Janeiro (FAMERJ) é uma
sociedade civil, sem fins lucrativos, política, apartidária, sem
discriminação religiosa ou racial, autônoma em suas decisões, com sede e
foro na cidade do Rio de Janeiro, capital do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2 - A Federação,
como pessoa jurídica de direito privado, regulamentar-se-á pelo presente
Estatuto e pelas normas de Direito que forem aplicáveis.
Parágrafo Único : A Federação
terá personalidade distinta de suas filiadas, as quais não responderão
pelos compromissos por ela assumidos.
Art. 3 - A FAMERJ, na
defesa de melhores condições de vida para a população, e no interesse de
suas filiadas, tem como objetivo:
a) Congregar as
federações e conselhos municipais e suas associações de moradores em todo o
Estado do Rio de Janeiro;
b) Promover
palestras, debates, seminárias, encontros e outras iniciativas no sentido
de sistematizar e formular propostas que atendam às necessidades da
população;
c) Realizar
levantamentos, pesquisas, estudos e outras iniciativas que nos auxiliem no
encaminhamento de nossas propostas;
d) Exercer o papel
de articuladora e orientadora do movimento comunitário do Estado do Rio de
Janeiro;
e) Estimular e
ajudar junto com as federações e conselhos municipais e regionais, a
formação de associações de moradores e de seus organismos de articulação;
f) Promover e
desenvolver, junto com as diversas organizações da população, atividades
que visem interesses comuns;
g) Encaminhar as
lutas do movimento comunitário aprovadas em congresso; e
h) Manter
assessoria de sindicatos, Organizações Não-Governamentais e Universidades;
Parágrafo Único : No cumprimento
de seus objetivos, a Federação representará suas filiadas perante às
autoridades e órgãos municipais, estaduais e federais; ou perante quaisquer
entidades públicas ou privadas, e poderá promover em juízo ou fora dele, as
ações e medidas que se façam necessárias.
Título 2 - DAS
FILIADAS
Capítulo 1 - Das
Condições de filiação.
Art. 4 - Podem filiar-se
à Federação:
a) Entidades de
moradores de bairros, de loteamentos, conjuntos habitacionais e análogas; e
b) Entidades
federativas de âmbito municipal.
Parágrafo único: Não será
permitida a superposição de áreas geográficas de atuação.
Art. 5 - Para sua
filiação a entidade deverá apresentar os seguintes documentos:
a) Cópia dos
Estatutos e da Ata de Fundação devidamente registrada em cartório e ficha
padrão de pedido de filiação devidamente preenchida;
b) É obrigatória a
atualização da documentação da entidade através de Ata registrada da nova
Diretoria eleita.
Parágrafo 1 - A não
observância do ítem "b" implicará na suspensão dos direitos da
filiada, até que se cumpra o exigido.
Parágrafo 2 - As filiadas
nesta situação não contrarão para efeito de quórum.
Parágrafo 3 - O pedido de
filiação, bem como atualização de documentos das associações de moradores
será, encaminhado à Diretoria da FAMERJ pela respectiva entidade municipal
filiada ou conselho regional, só sendo cabível a filiação direta no caso de
inexistência de ambas.
Parágrafo 4 - O pedido de
filiação da entidade municipal será encaminhado diretamenta à Diretoria.
Art. 6 - São direitos das
filiadas:
a) Votar, de
acordo com o disposto no Título 3 deste Estatuto;
b) Requerer a convocação em caráter extraordinário do Congresso
Estadual, do Conselho de Representantes Regionais e Conselho Diretor;
c) Participar das
diversas atividades da Federação;
d) Apresentar
moções, propostas e reivindicações ao órgão competente da Federação; e
Parágrafo Único - O disposto do
ítem B dependerá da comprovação da representatividade da solicitação,
definida por quórum mínimo de 1/3 das filiadas.
Art. 7 - São deveres das
filiadas:
a) Trabalhar em
prol dos objetivos da Federação;
b) Respeitar os
dispositivos estatutários e os demais regulamentos da Federação; e
c) Pagar a
contribuição que for fixada pelo Conselho Diretor.
Parágrafo Único - A não observância
do previsto na alínea "c" implicará na suspensão dos direitos da
filiada, para efeito de quorum até que se regularize a situação.
Título 3 - DOS
ÓRGÃOS DE FEDERAÇÃO
Capítulo 1 - De
seu Número e Denominação
Art. 8 - Os órgãos da
Federação são em número de 5 (cinco) e tem as seguintes denominações :
a) Congresso
Estadual
b) Conselho
Diretor;
c) Conselho de
Representantes Regionais;
d) Diretoria
Executiva; e
e) Conselho
Fiscal.
Presidente atual Josias e Dilma
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