Para além do referido concurso, a Promotoria requer que o Estado se abstenha de fazer tal exigência nas inspeções admissionais, bem como na realização de saúde periódica dos integrantes do serviço ativo.
A necessidade de apresentação de teste para HIV consta no edital lançado pelo Estado, por meio da Secretaria de Estado de Defesa Civil, para provimento de vagas de soldado e de 3º sargento do Corpo de Bombeiros Militar. A execução do concurso é de responsabilidade do IUDS. Em razão dessa previsão, a Promotoria expediu recomendação ao CBMERJ para que retirasse tal exigência como requisito obrigatório para admissão, esclarecendo que trata-se de ato discriminatório e inconstitucional. O pedido não foi atendido.
"Verifica-se, pois, que o Estado réu optou por manter sua conduta discriminatória, apesar de ter sido informado que a condição de portador do Vírus da Imunodeficiência Humana – HIV é confidencial, não podendo ser exigida do candidato, valendo acrescentar, inclusive, que eventual enfermidade não causaria prejuízo ao desempenho das funções, uma vez que portar o vírus HIV não gera deficiência à capacidade laborativa", destaca a ação.
Além de demonstrar a inconstitucionalidade dessa exigência, o MPRJ explica que é necessário reabrir o prazo de inscrição, uma vez que pessoas que já tinham conhecimento de suas situações podem ter deixado de concorrer por conta do requisito.
Número do processo: 0851878-20.2023.8.19.0001
Por MPRJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário