Jornal
Sem Limites de Santo Antônio de Pádua denuncia o envolvimento do Jornal Opção
de Pádua e o Responsável Alair Arruda, em licitações.
Essa edição foi rodada em 2018 a unica vista nas bancas da cidade. |
ONDE ESSE JORNAL FOI DISTRIBUÍDO????? |
Editais deveriam ser publicadas em edições distribuídas para que todos tivessem acesso, o que não ocorreu nas bancas de jornais da cidade.
Os editais eram publicados no jornal do empenhado Sr. Alair Arruda, isso é um ato inconstitucional.
Os editais eram publicados no jornal do empenhado Sr. Alair Arruda, isso é um ato inconstitucional.
Diferentes
das que publicações que chegam aos leitores paduanos. Aguardamos pronunciamento
do Ministério Público, após essa denuncia chegar até aos fiscalizadores da
justiça, das leis brasileiras.
Como
demonstra o documento retirado do portal da transparência valor do empenho foi
de 893.799,00 mil, para o credor Alair Arruda Gonçalves, foram liquidados 3
pagamentos que somam o total de 202.376,00.
Onde foram publicados esses editais
e informativos?
Quantos Jornais e Rádios receberam e qual o valor?
O povo quer saber?
O povo questiona em tempos de pandemia isso é correto?
Quantos Jornais e Rádios receberam e qual o valor?
O povo quer saber?
O povo questiona em tempos de pandemia isso é correto?
As
licitações deve ser respeitado,este é o
princípio da publicidade, que trata sobre o procedimento licitatório, em que
este, não poderá ser sigiloso, desta forma respeitar o regime público
democrático.
Onde
foi parar esse regime democrático em Pádua???
È inestimável o auxílio do Tribunal de Contas
no município com urgência e na Câmara de vereadores também onde este Jornal Opção
ganhou novamente a Licitação por colocar o valor abaixo do mercado e derrubando
os concorrentes.
Essa
não é atitude esperada de autoridades escolhida pelo povo para governar com
confiança e credibilidade em prol de um bem maior.
Onde
está esse dinheiro todo? 893.799,000 ONDE????????
Entendam porque foi criada a licitação
publica:
A
licitação pública foi criada com o objetivo de impor uma forma de restrição à
Administração Pública, a fim de que esta não possa contratar livremente, tendo
em vista a preservação do princípio da igualdade de todos para contratar com a
Administração e também o princípio da moralidade. O poder público não é livre
para contratar serviços e adquirir produtos de quem quiser, vez que os recursos
utilizados para quitar as despesas correspondentes provém do povo.
Muitos
autores entendem que a Lei de Licitações, a Lei 8.666, de 1993, merece ser
reformada por se encontrar ultrapassada em alguns aspectos e abrir brechas para
atitudes fraudulentas.
A atual lei consagrou como veremos, o menor
preço como critério de escolha, sendo ressalvadas as licitações de técnica e
preço, que estão sendo cada vez menos utilizadas. Assim sendo, o produto
arrecadado não pode beneficiar este ou aquele somente. A prática, porém, há
muito se distancia do legal e permitido. Existem empresas que se especializam
em participar de licitações.
Entendem
da lei mais que a própria comissão de licitação. Possuem um vasto ramo de
atividades, atendendo a qualquer objeto licitado. Além disso, criam sua própria
concorrência, legalizando empresas somente para atender ao mínimo legal exigido
em lei.
No final, a administração acaba adquirindo
mercadorias de qualidade duvidosa, serviços insatisfatórios, com preços nem
sempre justos, e muitas vezes, sendo a maioria delas superfaturadas. Outras
vezes a própria burocracia da lei acaba provocando mais despesas.
O
atraso no pagamento aos fornecedores por parte do poder público também tem sido
motivo para o proponente aumentar o preço dos produtos ofertados. Tudo isso
leva a crer que o objetivo de se alcançar o princípio da economicidade é uma
piada e muito sem graça, só para constar.
As
fraudes licitatórias trazem enormes prejuízos orçamentários, nos últimos anos
essas fraudes a licitação alcançaram lugar de grande destaque nos meios de
comunicação em massa e principalmente no meio acadêmico, por sua tão grande
importância, uma vez que, eles violam de forma gravosa o regime jurídico
administrativo, sendo voltada apenas para o bem individual, onde os recursos
desviados poderiam ser respeitosamente destinados a realização de um interesse
coletivo.
Art.
90. “Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro
expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de
obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da
licitação: pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”.
Pessoas
físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, podem
ser sujeitos participantes de licitações, desde que cumpram as condições e
requisitos legais, entre eles, a proposta mais vantajosa terá que ser
respeitada e o princípio isonômico entre os interessados.
Outro
princípio relativo às licitações que deverá ser respeitado é o princípio da
publicidade, que trata sobre o procedimento licitatório, em que este, não
poderá ser sigiloso, desta forma respeita o regime público democrático.
Seguem
os crimes de licitação, conforme a lei 8.666/93:
“Art.
89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou
deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade.
Art.
90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro
expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de
obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da
licitação.
Art.
91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a
Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de
contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário.
Art.
92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem,
inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução
dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato
convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou,
ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade,
observado o disposto no art. 121 desta Lei.
Art.
93. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento
licitatório.
Art.
94. Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou
proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo.
Art.
95. Afastar ou procura afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça,
fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo
Art.
96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para
aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:
I
- elevando arbitrariamente os preços;
II
- vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
III
- entregando uma mercadoria por outra;
IV
- alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;
V
- tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a
execução do contrato.
Art.
97. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional
declarado inidôneo.
Art.
98. Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer
interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração,
suspensão ou cancelamento de registro do inscrito.
Muitas
vezes, na apuração da ilegalidade em casos de execução ou alteração contratual
mostra-se inestimável o auxílio do Tribunal de Contas e, onde houver, das
Corregedorias Administrativas. Em geral, a notícia das irregularidades vem
destes Órgãos, que tratam de apontar a falta.
Fontes: Portal da Transparência da Prefeitura de Pádua
Fotos: Jornal Sem Limites
CARVALHO,
José Carlos Oliveira de. Por dentro das fraudes.
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