Diante da aceitação do registro da candidatura de Francisco de Assis Miranda Andrade, o Chiquinho Andrade e a consequente validação dos votos recebidos por ele nas urnas, pelo PSDB (Partido da Social Democracia Brasileira, a distribuição dos eleitos, de acordo com as legendas, a Câmara Municipal de Santo Antonio de Pádua ganha agora os nomes de Chiquinho e do João Grilo, com a saída de Lu, do PSB e Valdir Neto ou Roberto Jobim.
Os partidos ainda estão aguardando uma decisão sobre os votos recebidos por Cilene Souza, o que poderá incluir outro nome que estava fora da lista inicial, também do PSDB, que ficaria então com maioria no legislativo paduano. Os envolvidos, que não foram encontrados para comentar, estão ainda confusos, diante das especulações que circulam na cidade.
O prefeito reeleito, Josias Quintal de Oliveira, também aguarda decisão contra a sentença de sua inlegibilidade, que também é motivo de insegurança entre seus correligionários. Caso ele não consiga mudar o quadro, também corre o risco de não ser diplomado. O grupo que apoiou o segundo colocado, Jadir Junior, apesar de tentar mostrar tranquilidade em relação ao resultado, também mantém uma ponta de esperança de assumir o cargo no dia 1º de janeiro de 2017.
Os partidos ainda estão aguardando uma decisão sobre os votos recebidos por Cilene Souza, o que poderá incluir outro nome que estava fora da lista inicial, também do PSDB, que ficaria então com maioria no legislativo paduano. Os envolvidos, que não foram encontrados para comentar, estão ainda confusos, diante das especulações que circulam na cidade.
O prefeito reeleito, Josias Quintal de Oliveira, também aguarda decisão contra a sentença de sua inlegibilidade, que também é motivo de insegurança entre seus correligionários. Caso ele não consiga mudar o quadro, também corre o risco de não ser diplomado. O grupo que apoiou o segundo colocado, Jadir Junior, apesar de tentar mostrar tranquilidade em relação ao resultado, também mantém uma ponta de esperança de assumir o cargo no dia 1º de janeiro de 2017.
Abaixo a decisão da Juíza Cristina Sodré Chaves
SENTENÇA
Processo nº: 127-37. 2016.6.19.0034 - REGISTRO DE CANDIDATURA
Requerente: FRANCISCO DE ASSIS MIRANDA ANDRADE
Partido/Coligação: COMPROMISSO, ÉTICA E RESPONSÁBILIDADE
Trata-se de pedido de registro de candidatura, apresentado em 12/08/2016, de FRANCISCO DE ASSIS MIRANDA ANDRADE, para concorrer ao cargo de Vereador, sob o número 45222, pelo(a) COMPROMISSO, ÉTICA E RESPONSÁBILIDADE (PSDB, PC do 😎, no Município de(o) SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pedido, tendo em vista o parecer exarado nos autos do DRAP nº 119-60.2016.6.19.0034, Coligação “Compromisso, Ética e Responsabilidade”.
É o relatório.
SENTENÇA
Processo nº: 127-37. 2016.6.19.0034 - REGISTRO DE CANDIDATURA
Requerente: FRANCISCO DE ASSIS MIRANDA ANDRADE
Partido/Coligação: COMPROMISSO, ÉTICA E RESPONSÁBILIDADE
Trata-se de pedido de registro de candidatura, apresentado em 12/08/2016, de FRANCISCO DE ASSIS MIRANDA ANDRADE, para concorrer ao cargo de Vereador, sob o número 45222, pelo(a) COMPROMISSO, ÉTICA E RESPONSÁBILIDADE (PSDB, PC do 😎, no Município de(o) SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pedido, tendo em vista o parecer exarado nos autos do DRAP nº 119-60.2016.6.19.0034, Coligação “Compromisso, Ética e Responsabilidade”.
É o relatório.
Decido .
Foram preenchidas todas as condições legais para o registro pleiteado e não houve impugnação.
O pedido veio instruído com a documentação exigida pela legislação pertinente e, publicado o edital, transcorreu o prazo sem impugnação.
As condições de elegibilidade foram preenchidas, não havendo informação de causa de inelegibilidade.
Em que pese a promoção da Ilustre Promotora de Justiça Eleitoral, os pedidos devem ser deferidos, uma vez que, na forma do art. 48 da Res. TSE nº 23455/2015, o indeferimento do DRAP só é causa suficiente para indeferir os pedidos a ele vinculados após o trânsito em julgado, o que ainda não ocorreu.
Some-se a isto o disposto no art. 58 da mesma resolução que dispõe que o trânsito em julgado dos processos dos candidatos só ocorre com o efetivo trânsito em julgado dos DRAPs. Assim, em caso de indeferimento definitivo, o pedido restará igualmente indeferido.
O pedido veio instruído com a documentação exigida pela legislação pertinente e, publicado o edital, transcorreu o prazo sem impugnação.
As condições de elegibilidade foram preenchidas, não havendo informação de causa de inelegibilidade.
Em que pese a promoção da Ilustre Promotora de Justiça Eleitoral, os pedidos devem ser deferidos, uma vez que, na forma do art. 48 da Res. TSE nº 23455/2015, o indeferimento do DRAP só é causa suficiente para indeferir os pedidos a ele vinculados após o trânsito em julgado, o que ainda não ocorreu.
Some-se a isto o disposto no art. 58 da mesma resolução que dispõe que o trânsito em julgado dos processos dos candidatos só ocorre com o efetivo trânsito em julgado dos DRAPs. Assim, em caso de indeferimento definitivo, o pedido restará igualmente indeferido.
ISSO POSTO, DEFIRO o pedido de registro de candidatura de FRANCISCO DE ASSIS MIRANDA ANDRADE, para concorrer ao cargo de Vereador, sob o número 45800, com a seguinte opção de nome: CHIQUINHO ANDRADE.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 25 de Agosto de 2016.
____________________________
Cristina Sodré Chaves
Juiz(Juíza) da 34ª Zona Eleitoral
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 25 de Agosto de 2016.
____________________________
Cristina Sodré Chaves
Juiz(Juíza) da 34ª Zona Eleitoral
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