MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA
Homicídio
Registro de ocorrência nº 136-00977/2014
Responsável pela investigação:
Data da ocorrência: 26/05/2014
No dia 26 de maio de 2014, comunicante Sd. Arinelson PM que estava em patrulhamento quanto foi acionado pela SOP, por volta das 22h30min para proceder ao hospital Helio Montezzano para verificar ocorrência que aconteceu no morro da Caixa D’Água.Um individuo foi ferido com vários disparos de arma de fogo.Foi encontrado um veiculo Santana,no qual estavam Fabio Gonzaga da cruz,que faleceu devido aos tiros.
Diante dos fatos apresentados foram encaminharam seu irmão Luziomar e um amigo chamado Carlos,para prestar esclarecimentos.
CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
L
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado
§ 2º Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Homicídio culposo
§ 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena - detenção, de um a três anos.
Aumento de pena
§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.
§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
§ 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
Denuncias ajudam no combate as drogas e todo tipo de crime.
Procedimento de Homicídio culposo decorrente de acidente de trânsito
Registro de ocorrência nº 136-00971/2014
Responsável pela investigação: Lívia
Data da ocorrência: 25/05/2014
No dia 25 de maio de 2014, comunicante Fabrício PM que estava em patrulhamento quanto foi acionado ao local do acidente, onde teria ocorrido um acidente de transito. Paulo Damião na direção de seu veiculo automotor Ford corcel II por volta das 23 h á Av. Hamilton de Abreu, no bairro Cidade Nova, em frente à sorveteria do Zé Lucio, se envolveu com uma motocicleta 50 cilindradas,sem placa,conduzida por Fabrício Galdino ferreira,que faleceu.Foi aberto o registro policial com o procedimento para apurar o crime de homicídio culposo.
As famílias estão contestadas com o corrido com perda de ente querido e pela imprudência que levou a morte de um ser - humano. A esposa de Paulo,Jussara, afirma estarem desesperados pelo ocorrido que vinham de um encontro religioso em Campelo, e lamentam profundamente o ocorrido e que seu marido não estava embriagado como o acusaram e bateram nele,próximo a sua casa.E assume realmente o erro da irregularidade do veículo.
No caso alega que o motorista não teve a intenção de matar.
CTB - Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997
Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos. (Incluído pela Lei nº 11.275, de 2006)
(Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)
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