Até a data de hoje a pensionista ainda aguarda o
pagamento dos atrasados. A revisão já foi feita mas até agora não foi efetuado
o pagamento. O mais triste é a notícia que saiu no jornal O DIA, em 16 de
dezembro, onde diz que o STJ determnou prazo para o acerto da dívida.
Como no caso dessa sentença no Processo número: 2004.050.000916-5, onde o Estado foi
condenado a pagar a dívida reconhecida da pensionista desde o ano de 2004 e
para o qual até hoje não tem previsão de pagamento. É uma guerra entre
contador, pensionista e Estado.
Os servidores públicos e pensionistas que têm dívida
reconhecida pelo órgão oficial devem ficar atentos ao novo entendimento do
Superior Tribunal de justiça.
O prazo estabelecido
pelo STJ injusto, pois muitos pensionistas vão contar e sonhar que em algum momento o dinheiro será pago. É
a velha história do devo não nego, pago quando puder, não deveria existir na
justiça e o prazo de cinco anos é ruim,
terminando o prazo, o Estado alegar que o tempo se esgotou é um absurdo. O servidor não vai
receber e não terá a quem recorrer, pois a justiça não pode ir à favor do
Estado e contra os pensionistas, é isso que está acontecendo nesse caso. Abaixo
a sentença com ganho de causa em favor da pensionista e até hoje não foi pago.
SENTENÇA:
Tratam os autos de Ação de Revisão de Pensão deflagrada por
MÁRCIA NOGUEIRA MENDES, THARCIANA NOGUEIRA MENDES, CAMILA NOGUEIRA MENDES e
MARCIUS MICHAEL NOGUEIRA MENDES, contra o IPERJ – INTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ao argumento que são pensionistas de Sérgio Roberto
Mendes Francisco, que trabalhava na Universidade do Estado do Rio de Janeiro
como técnico em laboratório até seu óbito em 04/12/95.
Observam os autores que, muito embora os salários dos
servidores ativos estejam sendo atualizados com abonos e aumentos salariais,
tais ganhos não vêm sendo repassados aos inativos desde o ano de 1999.
Ressaltam ainda os autores que deram entrada num primeiro
processo administrativo para verificar eventual defasagem do benefício em
12.09.2001, oportunidade em que foi corrigida a defasagem que nele incidia.
Contudo, relaram os autores numa segunda revisão administrativa
tentada em 04/02/2002 não obtiveram êxito, razão por que, sem mais
alternativas, buscam a tutela jurisdicional para que se proceda a revisão do
benefício a quem tem direito, pagando-se ainda os valores atrasados desde
12/09/2001.
Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 07/108.
Contestação do réu a fls. 116/125, com documentos de fls
126/129 alegando em síntese que a pretensão dos autores deve ser tida como
prescrita no que tocam as parcelas eventualmente devidas anteriores a 20 de
maio de 1999.
Para o réu, as normas dispostas no art. 40, 3º e 7º da CRFB
são classificados como de eficácia contida.
Assim, no caso concreto, diante do que dispõe a Lei Estadual
nº 285/79 há uma legítima restrição à incidência da alíquota de 100% dos ganhos
do que cujus conforme pugnada pelos autores, vale dizer, a pensão
previdenciária a ser paga aos requerentes deveria ser calculada á razão de 80%
dos ganhos do servidor falecido.
Argumenta ainda o réu que o Decreto Estadual nº30.886/02 que
alterou o valor das pensões do IPERJ de modo a incidir obre a base de cálculo
das pensões previdenciárias na base de 100% somente produziu seus efeitos a
partir de 14 de março de 2002.
Ainda nesse sentido, sustenta o réu que a melhor
interpretação do disposto do art. 40, 7º e 8º é no sentido de que não podem ser
estendidos aos inativos e pensionistas as gratificações e vantagens que tenham caráter pro labore faciendo, isto
é, aquelas devidas em função do exercício das atividades especiais, não sendo
por outro motivo em que pugna pela improcedência total dos pedidos.
Réplica a fls 131/132.
Excelente manifestação do Ministério Público a fls 139/145
opinando pela procedência do pedido.
É o relatório. Passo a decidir fundamentalmente.
Incialmente convém esclarecer que sendo as partes legítimas e
estando bem representadas, sendo certo ainda que se observam os pressupostos de
existência e validade da instância e, não havendo preliminares a serem
enfrentadas, impõe-se o julgamento antecipado da lide na forma do art. 330, I
do CPC, posto que a matéria a ser dirimida nos autos é somente de direito.
À luz dos elementos de convicção carreados dos autos que ora
podem ser confrontados com as normas e princípios aplicáveis à espécie,
oportuno esclarecer de plano, que deverá prevalecer a pretensão dos autores, da
forma em que foi deduzida em Juízo.
Na verdade, as questões propostas em Juízo deverão ser
dirimidas nos exatos termos da bem lançada promoção da Ilustre Representante do
Parquet.
Com efeito, as diposições da CRFB/88 que tratam da matéria
beneficiária asseguram aos pensionistas reajustamentos dos seus benefícios
previdenciários a garantir, de forma permanente, seu valor real, vale dizer,
busca a norma constitucional garantir
aos pensionistas, vencimentos idênticos ao servidor que esteja na ativa.
Nesse sentido, em que pese os judiciosos argumentos trazidos
pelo réu em sua contestação, podemos afirmar
que a norma constitucional que trata da matéria beneficiária e
consequentemente da alíquota que deverá ser observada em hipóteses como as deste
processo é autoaplicável, conforme tem entendido reiteradamente o Colendo
Superior Tribunal de Justiça.
Assim, fica fácil perceber que o reajuste dos benefícios
previdenciários devem ser feitos em 100% dos vencimentos percebidos pelo
servidor na ativa, devendo ser ressaltado que, essa alíquota deverá ser
observada para os cálculos de revisão dos benefícios até a promulgação da EC
nª41/2003 que alterou o tratamento da matéria, posto que, a nova ordem
constitucional estabeleceu a alíquota de 100%
dos vencimentos, mas limitada pelo teto previsto para o Regime Geral de
Previdência Social (art. 40, 7º,II da CRFB).
Quanto à base de cálculo, somos daqueles, que seguido
jurisprudência tranquila do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
entendemos que, no caso de revisão de pensãopor morte, eventuais reajustes deverão abranger todas as verbas
percebidas pelo servidor da ativa, excluídas apenas aquelas devidas aos
servidores da ativa em razão do efetivo exercício de suas atividades.
Por fim, considerando que os autores vem a Juízo reclamar
revisão de benefício a partir de 12/09/2001, tendo a citação ocorrido em
13/07/2004, não há que se falar em prescrição quinquenal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em
Juízo para CONDENAR o réu a proceder a revisão do benefício de pensão por morte
devido aos autores, onde para tanto, deverá ser considerada a alíquota de 100%
dos vencimentos percebidos pelo servidor falecido quando em atividade, até
31/12/2003, data da promulgação da EC n///] 41/2003, fquando então deverá
observar o limite previsto pelo teto para o Regime Geral de Previdência Social,
sendo certo que a base de cálculo corresponderá às parcelas remuneratórias que
não tenham relação com o exercício efetivo da atividade. CONDENO ainda o réu ao
pagamento das diferenças em atraso, com juros de mora de 0,5% ao mês, a partir
da citação, conforme determina a lei 9.494/97, valor esse que deverá ser
definido oportunamente em liquidação de sentença.
Sem custas por se tratar do Poder
Público Estadual. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da
condenação.
Em obséquio ao que dispõe o art. 475,
I do CPC, com ou sem recurso voluntário.
Das partes, subam os autos do Egrégio
Tribunal de Justiça.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, dê-se
baixa e arquivem-se.
Santo Antônio de Pádua, 21 de
dezembro de 2005.
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