JORNAL SEM LIMITES DE PÁDUA_RJ

quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024

Caminhão de minério de ferro tomba na BR-356

Caminhão de minério de ferro tomba na BR-356 em Itaperuna


Na manhã desta quarta-feira (21), um veículo de carga transportando minério de ferro tombou na BR-356, próximo ao "Cruzamento de Bom Jesus", na zona rural de Itaperuna. O acidente envolveu apenas o caminhão, sem outros veículos ou vítimas.

Segundo informações, o motorista seguia sentido Italva quando perdeu o controle da direção ao tentar fazer uma curva. O veículo tombou no acostamento da rodovia, mas não chegou a obstruir a pista.

Equipes do Corpo de Bombeiros do 21º GBM foram acionadas e prestaram socorro ao condutor, que sofreu apenas escoriações leves. Ele foi encaminhado ao Hospital São José do Avaí para avaliação médica.

Foto: Nelson Almeida 















Janela partidária das eleições 2024 começa dia 7 de março. Você que pretende concorrer fique esperto e não perca o prazo!


 Nestas eleições de 2024, os vereadores têm entre 7 de março a 5 de abril para trocarem de partido.

Essa regra, chamada de janela partidária, permite que os candidatos que detenham mandato possam trocar de partido sem que sejam punidos por infidelidade partidária. Isso pelo motivo de a legislação proibir a troca partidária ao longo do mandato.

No nosso sistema político, boa parte do poder estatal é realizado através da representação indireta, que se dá por candidatos inseridos dentro dos partidos políticos. Não existe candidato sem partido, e somente por este é que poderá participar da construção democrática de boa parte do poder estatal.

Os partidos, em sua composição, congregam vultosos esforços para a eleição de um candidato por mais outsider que ele seja. Isso é ainda mais claro nas eleições para os postos do parlamento, em que todos os candidatos contribuem para a formação do coeficiente eleitoral e assim permitir que o cabeça de chapa assuma a cadeira.

Por conta dessa importância coletiva que o partido tem tanto jurídica quanto social é que historicamente em seus estatutos se exigiu fidelidade do candidato eleito. Pode-se dizer que é nada mais que uma exigência de lealdade institucional.

A exigência da lealdade institucional começou dentro dos estatutos partidárias até alçar expressão em lei, em 2015, com o artigo 22-A da Lei dos Partidos (Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995), nestes termos:

Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:


I – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;


II – grave discriminação política pessoal; e


III – mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.


De acordo com o caput do artigo 22-A, a regra é da perda do mandato caso o eleito desfilie sem justa causa do partido pelo qual foi eleito. Porém, poderá se desfiliar apenas nas três causas que a lei excepciona em seu parágrafo único do artigo 22-A.


A justa causa em razão da “mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário” pode-se dizer ser objetiva e fundamentada, isto é, o partido seguia determinadas diretrizes e objetivos políticos e muda a estrutura de seu partido colocando novas diretrizes e objetivos diametralmente opostos, tanto no estatuto quanto na prática social.


A justa causa em razão de “grave discriminação política pessoal” pode-se dizer ser subjetiva e fundamentada, visto que atinge pessoalmente o eleito. Em tese o partido pratica discriminação pessoal ao eleito, dando a este o direito de se desfiliar sem a perda do mandato. Caso recente e público foi da política Tábata Amaral em relação ao PDT.


Em ambos estes casos, se passa a exame de provas e debates que podem desaguar na justiça.


Já na justa causa em razão de “mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente”, pode-se dizer ser objetiva sem necessidade de fundamento. Isto é, basta objetivamente o eleito estar dentro da “janela partidária” para que se desfilie, sem qualquer necessidade de justificação à direção partidária ou à justiça eleitoral.


É nesta última hipótese que se convencionou chamar de “janela partidária”, sendo, repise-se, o período pelo qual o eleito pode trocar de partido sem que tenha o risco de perder o mandato.


A regra deixa claro que não perderá o mandato o eleito que mude de partido durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, ao término do mandato vigente, destacando ser tanto para majoritária quanto proporcional, valendo novamente repetir in verbis:


Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.


Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:


[…]


III – mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.


Embora a lei expresse a observância da janela partidária para o detentor de cargo eletivo sem distinguir se aplicável ou não ao eleito na proporcional ou na majoritária; antes da edição da Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015, que instituiu a janela partidária, havia a Súmula nº 67 do TSE com a seguinte redação:


Súmula-TSE nº 67


O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso XV, do Código Eleitoral, resolve aprovar a proposta de edição do seguinte verbete de súmula:


A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.


Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.


Referências:


Ac.-TSE, de 25.6.2015, na Cta nº 8271;


Ac.-STF, de 27.5.2015, na ADI nº 5081.


Ministro DIAS TOFFOLI, presidente e relator – Ministro GILMAR MENDES – Ministro LUIZ FUX – Ministro HERMAN BENJAMIN – Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – Ministro HENRIQUE NEVES DA SILVA – Ministra LUCIANA LÓSSIO


Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.


Desde então, mesmo que haja interpretações sobre o direito intertemporal da Súmula nº 67 do TSE com as regras da Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015, vem se entendendo que ao eleito pela majoritária não se aplica as sanções pela desfiliação partidária, embora haja possibilidades de impugnação em razão dessa questão intertemporal.


Como contar e saber a janela de acordo com a Lei?


Vale repetir o que a Lei diz sobre a janela:


Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.


Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:


[…]


III – mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.


Primeiro deve-se verificar o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição. Este prazo é previsto em outra lei, a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 — Lei das Eleições, que em seu artigo 9º prevê que o candidato deve estar filiado no mínimo seis meses antes da data das eleições:


Art. 9º  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.


Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.


Após isso, e já no presente caso deste ano, deve-se analisar quando será a data do 1º turno das eleições, sendo no presente ano de 2024 a data de 6 de outubro. Assim, o marco temporal para a contagem da janela partidária serão os 30 dias anteriores a 6 de abril. Isto é, de 5 de abril até 7 de março que totalizam 30 dias.


Em resumo, a janela partidária são os 30 dias que antecedem o prazo limite de filiação deferida pelo partido de acordo com a lei.

ELEIÇÕES 2024! CONHEÇA OS PRÉ-CANDIDATOS A PREFEITO DA NOSSA REGIÃO! Quem são os potencias pré-candidatos nas 10 cidades ?

 


Aqui nesta página vocês conheceram nomes que estão sendo falados nas ruas e alguns já confirmados como pré-candidatos nas principais cidades da região, como: Aperibé, Cambuci, Itaocara, Santo Antônio de Pádua, São José de Ubá, Itaperuna. Está relação foi elaborada pelo Jornal Ultima Hora. Apesar de alguns nomes da lista estarem inelegíveis em algumas cidades e até cassados, a lista em si não reflete a realidade, mas já movimenta o jogo em 2024. 

E ai o que vocês acham dessa lista em seu municipio? 



 Bruno do Rulim /  Celso PM / Jardel Vieira  /  Marquinho da Padaria  /  Mazinho de Paraiso / Xicão



Adilson Ribeiro

- Alfredão

- Dr. Bruno

- Lalá

- Kadu Novaes

- Keila do Toldo


Alessandra Freire

- Allan Linhares

- Charles Magalhães 

- Fabrício Xavier

- Hugo Fernandes

- Juedyr Orsay

- Marcos Matozinho


-  Andrinho

- Higino Lira

- José Paulo 

- Luciano Serafim

- Luciano Carvalho

- Maquim Vereador

- Quilherme Fonseca

- Riandro Vereador

- Tochiaque







Horas extras devem ser pagas a funcionário público mesmo sem requerimento prévio. Entenda o caso Valor corresponde a acréscimo de 50% da hora trabalhada

 


A Turma Nacional de Uniformização (TNU) do Conselho de Justiça Federal (CJF) determinou que o pagamento de horas extras a servidores deve ocorrer independentemente de requerimento prévio de compensação. Além disso, indicou que a administração pública é a responsável por comprovar a existência de regime de banco de horas.

A tese fixada pelo colegiado indicou que, "a ausência de comprovação, pela Administração Pública, de que o serviço extraordinário foi realizado sob o regime de banco de horas, o servidor público tem direito à percepção do acréscimo de 50%, sem a necessidade de solicitar previamente a compensação das horas extraordinárias”.


A análise de caso realizada na última semana discutia a necessidade de requerimento prévio para a compensação de horas extras, em caso de negativa da gestão para que estatutário pudesse requerer o pagamento em pecúnia, explicou o Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro.

Aracéli Rodrigues, assessora jurídica do sindicato, comentou a decisão:

 A lei determina que as horas extras prestadas sejam retribuídas com 50% de acréscimo sobre a hora trabalhada normal, ao passo que também estabelece que o regime de banco de horas não é presumido, mas deve ser regulamentado pela administração. Não o sendo, não pode ser exigido, ao servidor, renunciar seu direito de receber a contraprestação pecuniária. Portanto, o trabalhador que realizar serviço extraordinário, e se não houver regime de banco de horas regulamentado no órgão que ele trabalha, pode exigir o pagamento das horas extras com o acréscimo de 50% — explica a especialista.

Por Gustavo Silva — Rio de Janeiro











São José de Ubá : Contas da Prefeitura recebem parecer favorável do TCE-RJ

 


O município de São José de Ubá, recebeu parecer prévio favorável à aprovação das suas contas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ), relativos ao ano de 2022. Os documentos seguirão para a Câmara de Vereadores para apreciação final.

Sob a gestão do prefeito Gean Marcos Pereira da Silva, o município teve as contas relatadas pela conselheira Marianna Montebello Willeman. A administração municipal garantiu os mínimos constitucionais ao destinar 25,77% da receita à área da Saúde e 32,60% à Educação.

A análise destacou, porém, a divergência entre o saldo do patrimônio líquido apurado na prestação de contas e o registrado no Balanço Patrimonial Consolidado. O fato foi considerado uma das quatro ressalvas observadas no acórdão, que geraram igual número de determinações.

Da redação da Rádio Natividade







Reajuste nas passagens de transporte público coletivo de Pádua. R$ 1,00 a mais a partir do dia 26/02/2024.

 

Aumento revolta usuarios que não ve melhoria no transporte publico

A Auto Viação Vitória Paduana, empresa de transporte público coletivo de Santo Antônio de Pádua, divulgou um comunicado referente aos novos valores das passagens que serão válidos a partir do dia 26 de fevereiro deste ano.


De acordo com a empresa, os reajustes não aconteciam por dois anos. Confira os novos valores das passagens a partir da próxima segunda-feira (26/02).

· Cidade Nova: DE R$ 3,50 PARA R$ 4,50

· Monte Alegre: DE R$ 4,50 PARA R$ 5,50

· Pirapetinga: DE R$ 4,50 PARA R$ 5,50

COM INFORMAÇÃO JORNAL NA BOCA DOPOVO
ATUALIZAÇÃO: JORNAL SEM LIMITES 










Novas tarifas de ônibus intermunicipais do RJ entram em vigor neste sábado. VEJA AQUI 1001 / BRASIL E OUTRAS

 


Ficam reajustados nos percentuais de 9,97% os ônibus urbanos (SA) e rodoviários (A), que atuam na Região Metropolitana. O último reajuste tarifário ocorreu em fevereiro de 2023.

O Departamento de Transportes Rodoviários (Detro) publicou, nesta terça-feira (20), a portaria que determina as novas tarifas das linhas de ônibus intermunicipais. Ficam reajustados nos percentuais de 9,97% os ônibus urbanos (SA) e rodoviários (A), que atuam na Região Metropolitana.

Já os coletivos que operam no interior do estado ficam reajustados em 4,23% os ônibus rodoviários (A), e em 2,00% os urbanos (SA). As novas tarifas passam a vigorar à meia noite do próximo sábado (24/02).

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Segundo o Detro, os índices de reajuste adotam os critérios do Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes (Geipot), metodologia criada para orientar o corpo técnico de diversas prefeituras e municípios para o cálculo de tarifa de ônibus. S

ão considerados no cálculo os preços dos insumos e os indicadores operacionais (tipo de veículo, região por onde circula, quilometragem, média de passageiros transportados, entre outros). O último reajuste tarifário ocorreu em fevereiro de 2023.

A planilha com as novas tarifas de todas as linhas intermunicipais já está disponível no site do Detro (www.detro.rj.gov.br).

 CLICK AQUI: TODAS AS LINHAS E PREÇOS NOVOS