Para a Corte, benefício é incompatível com a Constituição; regra garantia separação dos demais presos.Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, por unanimidade, derrubar o benefício da prisão especial a pessoas que tenham curso superior e que estejam presas provisoriamente.
A garantia de uma cela especial a quem tenha diploma universitário está no Código de Processo Penal (CPP). Com a decisão, a Corte considerou esse benefício incompatível com a Constituição.
O caso foi analisado no plenário virtual da Corte. No formato, não há debate entre os ministros, que proferem seus votos em um sistema eletrônico. A análise durou de 24 até 31 de março.
Para o relator, ministro Alexandre de Moraes, a garantia vai contra o princípio constitucional da isonomia, além de ser “medida estatal discriminatória” e que promove desigualdades.
Todos os ministros acompanharam o voto de Moraes: Cármen Lúcia, Rosa Weber, Dias Toffoli, Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux, Gilmar Mendes, André Mendonça, Nunes Marques e Ricardo Lewandowski.
Entenda o caso
O que a lei garantia?
Segundo o CPP:
“Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva: […] VII – os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República”.
A possibilidade de prisão especial continua valendo para outras categorias de presos, como ministros de Estado, governadores, prefeitos, vereadores, magistrados e oficiais das Forças Armadas.
O benefício da prisão especial é destinado a presos provisórios, ou seja, a pessoas que estão encarceradas sem uma condenação definitiva (quando não cabem mais recursos). Não se aplica à prisão que resulta de sentença condenatória definitiva.
O que é prisão especial?
Conforme o CPP, a prisão especial “consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum”
O código estabelece que, se não houver estabelecimento específico para o preso especial, ele “será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento”.
A norma ainda afirma que a cela especial poderá ser um alojamento coletivo, desde que sejam atendidos os “requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana”.
Há outros direitos?
Além de ficar recolhido em cela à parte, o preso especial não poderia ser transportado junto com o preso comum.
“Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum”, diz o CPP
A ação
Em trâmite desde 2015, a ação julgada pelo Supremo foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). O órgão questionou se o “privilégio” ofende os princípios republicanos da dignidade da pessoa humana, da isonomia e os objetivos fundamentais da República.
Para Moraes, relator da ação, a concessão de um direito à prisão especial para portadores de diploma de nível superior “parece ser verdadeira ‘jabuticaba’ brasileira”.
O ministro disse que encontrou uma situação semelhante só no Código de Processo Penal espanhol
Conforme o magistrado, a previsão é uma “medida estatal discriminatória”, que promove a “categorização” de presos e fortalece desigualdades, “especialmente em uma nação tão socialmente desigual como a nossa, em que apenas 11,3% da população geral possui ensino superior completo”
“Não me parece existir qualquer justificativa razoável, à luz da Constituição da República, que seja apta a respaldar a distinção de tratamento a pessoas submetidas à prisão cautelar, pelo Estado, com apoio no grau de instrução acadêmica, tratando-se de mera qualificação de ordem estritamente pessoal que, por si só, não impõe a segregação do convívio com os demais reclusos”, afirmou
O ministro Edson Fachin acompanhou o voto do relator, mas fez uma ressalva.
Disse que qualquer preso – seja com diploma universitário ou sem — pode ficar separado da população carcerária, se for constatada ameaça a sua integridade física, moral ou psicológica. Dias Toffoli seguiu esse voto
O julgamento do caso havia começado em novembro de 2022, mas foi interrompido por um pedido de vista (mais tempo para análise) do ministro Dias Toffoli.
Apesar da decisão, o direito a prisão em cela especial continua valendo para os seguintes casos:
- Presidente e vice-presidente da República;
- Ministros de Estado;
- Governadores ou interventores de Estados e do Distrito Federal, e seus respectivos secretários;
- Senadores;
- Deputados federais, estaduais ou distritais;
- Prefeitos e vereadores;
- Ministros de confissão religiosa;
- Ministros do Tribunal de Contas da União;
- Magistrados;
- Delegados de polícia e os guardas-civis, ativos e inativos;
- Cidadãos inscritos no “Livro de Mérito”;
- Oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados e do Distrito Federal;
- Cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;
A legislação também prevê que integrantes do Ministério Público, advogados, professores e jornalista tenham a garantia da prisão especial.