A Coordenação de Seleção Acadêmica (Coseac) da UFF abre inscrições noperíodo de 15 de fevereiro até as 12h do dia 29 de fevereiro paraingresso em cursos de graduação, no 1º semestre de 2012, para opreenchimento de 248 vagas nos seguintes cursos: em Niterói, Física,Letras, Matemática e Química; em Campos, Ciências Sociais, Geografia;em Volta Redonda, Administração Pública e Física Computacional; e emSanto Antonio de Pádua, Física, Licenciatura em Informática eMatemática Pura.Para realizar a inscrição neste processo seletivo, o candidato deveráacessar o endereço eletrônico www.vestibular.uff.br/2012/enem, munidodo número de inscrição no CPF, do número de inscrição no Enem 2011 oudo número de inscrição no Concurso Vestibular UFF 2012, se for o caso,e preencher o requerimento de inscrição.Este processo de seleção está aberto aos candidatos que tenhamconcluído curso de ensino médio ou curso equivalente e atendam uma dasseguintes condições:-Terem realizado as provas do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem)2011 e não terem obtido nota TRI mínima em qualquer uma das quatroáreas de conhecimento do Enem 2011, ou nota zero em Redação;-Terem realizado a 2ª etapa do Vestibular UFF 2012, mesmo nãoinscritos no Enem 2011, e não terem obtido nota zero em qualquer umadas provas dessa etapa.O resultado será divulgado a partir das 15 horas do dia 2 de março de2012, no endereço eletrônico www.vestibular.uff.br/2012/enem.Outras informações pelos telefones da Coseac:e 2806João Dias (Joãozinho)
sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012
Inscrições já estão abertas para o novo processo de seleção da UFF
Petroleiros morrem em acidente na BR 101.
O acidente que matou ontem 15/02, dois petroleiros na BR 101, entre Campos e Macaé, próximo à localidade de Caixeta. O engenheiro Eduardo Gianini Portella, 29 anos, do setor de Turbo Máquinas da Petrobrás, e Viviane Barreto Gomes, 26 anos, planejadora integrada da empresa Personal, estavam em um Fiat Punto que foi atingido de frente por um Meriva. Portella atuava no atendimento a plataformas do campo de Roncador. Viviane trabalhava na P-54, também na Bacia de Campos.
O Sindipetro-NF registra as condolências da entidade aos familiares, amigos e companheiros de trabalho dos petroleiros. O sindicato também manifesta a sua indignação com a morosidade das soluções para os riscos da BR 101, entre elas a duplicação da rodovia.
FONTE:Sindpetro NF
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João Dias (Joãozinho)
quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012
Colégio Estadual Almirante Barão de Tefé ganha medalha de prata em Olimpíada Brasileira de Matemática Das Escolas Públicas
Medalha de Prata :Fernanda Terra Costa - C.E. Almte. Barão de Teffé - Santo Antônio de Pádua
OBMEP DIVULGA LISTA DE VENCEDORES EM 2011
Treze alunos da rede estadual conquistaram medalhas
A Secretaria de Estado de Educação está comemorando os resultados da Olimpíada Brasileira de Matemática das Escolas Públicas. A rede estadual conquistou 13 medalhas, sendo uma de ouro, sete de prata e cinco de bronze.
O Colégio Estadual Almirante Barão de Tefé, de Santo Antônio de Pádua, também foi premiado e receberá um computador portátil e um kit de projeção móvel. Outros estudantes de diversas escolas estaduais foram agraciados com menção honrosa.
Segundo o secretário Wilson Risolia, a expectativa é de que no próximo ano o resultado seja ainda melhor.
- Estamos trabalhando para que nossos alunos e professores conquistem cada vez mais vitórias. Parabéns aos participantes pelo brilhante resultado – comemorou o secretário, destacando a importância da reformulação do Currículo Mínimo e as aulas de reforço.
A Obmep
Iniciada em 2005, a Olimpíada Brasileira de Matemática Das Escolas Públicas (Obmep) é um projeto que tem como objetivo estimular o estudo da Matemática e revelar talentos na área. Em 2011, cerca de 18,7 milhões de alunos se inscreveram na competição e mais de 98% dos municípios brasileiros estiveram representados.
Entre suas realizações, destacam-se: a produção e distribuição de material didático de qualidade; o Programa de Iniciação Científica Jr. (PIC), para os medalhistas estudarem Matemática por um ano, com bolsa do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq); o Programa de Iniciação Científica – Mestrado (Picme), para medalhistas que estejam cursando graduação com bolsas do CNPq (IC) e Capes (Mestrado); a Preparação Especial para Competições Internacionais (Peci), destinado a medalhistas de ouro; e a mobilização de coordenadores regionais para a realização de atividades como seminários com professores e cerimônias de premiação.
Confira os nomes dos medalhistas da Seeduc/RJ:
OuroLuiz Quirino Rezende da Costa Filho - C.E. Euclides Feliciano Tardin - Bom Jesus do Itabapoana
OuroLuiz Quirino Rezende da Costa Filho - C.E. Euclides Feliciano Tardin - Bom Jesus do Itabapoana
PrataGustavo de Aquino Guimarães – Ciep 375 – Wilson Grey – Belford Roxo
Yasmin Cerqueira Calzolari - C.E. Chequer Jorge – Itaperuna
Igor Fonseca Pains - I.E. Eber Teixeira de Figueiredo - Bom Jesus do Itabapoana
Fernanda Terra Costa - C.E. Almte. Barão de Teffé - Santo Antônio de Pádua
Bruna Cordeiro de Oliveira - C.E. Honório Lima - Angra dos Reis
Gabrielle Silva dos Anjos – C.E.. Américo Pimenta – Quatis
Matheus Neiva Dias - C.E. Antonio Gonçalves - Sao João de Meriti
Yasmin Cerqueira Calzolari - C.E. Chequer Jorge – Itaperuna
Igor Fonseca Pains - I.E. Eber Teixeira de Figueiredo - Bom Jesus do Itabapoana
Fernanda Terra Costa - C.E. Almte. Barão de Teffé - Santo Antônio de Pádua
Bruna Cordeiro de Oliveira - C.E. Honório Lima - Angra dos Reis
Gabrielle Silva dos Anjos – C.E.. Américo Pimenta – Quatis
Matheus Neiva Dias - C.E. Antonio Gonçalves - Sao João de Meriti
BronzeLeticia Tavares da Silva - C.E. Leôncio Pereira Gomes - Campos dos Goytacazes
Flavio Leart Coutinho Pinheiro - E.E. Agostinho Chrysanto de Araujo - São Francisco de Itabapoana
Branca Leticia Marinho Barreto - E.E. Marcílio Dias - Nova Friburgo
Roger Ribeiro Ferreira - E.E. Francisco Lourenço Alves - Carmo
Flavio Leart Coutinho Pinheiro - E.E. Agostinho Chrysanto de Araujo - São Francisco de Itabapoana
Branca Leticia Marinho Barreto - E.E. Marcílio Dias - Nova Friburgo
Roger Ribeiro Ferreira - E.E. Francisco Lourenço Alves - Carmo
João Mateus de Aguiar - C.E Chequer Jorge - Itaperuna
Para mais informações, acesse o site www.obmep.org.br.
Associação de Moradores de Santa Cruz realiza solenidade que marca a criação e entrega de troféu e certificado para os parceiros
Associação de Moradores de Santa Cruz, 3º distrito do município de Santo Antônio de Pádua, RJ, (ANSC), realizou no dia 03 de fevereiro a solenidade que marcou a criação e entrega do Troféu Amélia Arruda e do Certificado Djalma Maurício Brum. Durante o evento o troféu foi entregue às mulheres que se destacam no trabalho social na comunidade local, e o certificado homenageou às pessoas que se destacam como parceiros da AMSC. Entre eles, o Presidente da Associação Paduana de Leite, Alexandre Brasil, patrocinador da Colônia de Férias, os representantes do Senar/RJ, Sindicato Rural do município e Emater\RJ, empresas responsáveis pelos cursos profissionalizantes realizados na comunidade, e representantes de associações vizinhas: bairro Dezessete e CEAHB de Santo Antônio de Pádua, de Boa Nova, e Monte Alegre.
Criada em 2007, a AMSC conta atualmente com diretoria formada pelos seguintes membros: presidente, Maria Imaculada Marcolino, vice-presidente, Claudevan Silva,Secretários, Sândi Eduarda D’Arc Carvalho e Gilcimar Rocha,Diretora de Assuntos Comunitários, Josiene Celestino,Diretora de Comunicação, Nea Gesualdi,Diretora Jurídica, Dr. Eliana Souza,Diretora Curso, Miriam Cerqueira Brum Leite, tesoureiro Josilane Silva e Joel Pimentel, Marcilene Rodrigues, José Aroldo Souza, Paulo Pimentel, Elismar Lacerda entre outros do Conselho Fiscal.
O professor e coordenador da Colônia de férias, Claudevan Silva, destaca que o principal objetivo do evento foi tirar as crianças das ruas, propiciar lazer e informações para o jovens. Durante a colônia foram realizadas diversas atividades, como, gincana, oficina de artesanato e palestras. Entre os palestrantes convidados, o médico otorrinolaringologista, Drº Ricardo Bellot, e a enfermeira Carla, que abordaram a importância dos exames preventivos.
Diretoria de comunicação da Associação de Moradores de Santa Cruz
Nea Gesualdi/(22) 3853-5630
(22)3853-5425 begin_of_the_skype_highlighting (22)3853-5425 end_of_the_skype_highlighting
E-mail:associacaodemoradoresdesantacruz@yahoo.com.br
Envolvido em Suposto Crime de Pedofilia em Santo Antônio de Pádua foi solto.
SEGUNDO INFORMAÇOES,ESTA FOTO AJUDOU UNS DOS SUSPEITO DO CRIME DE PENDOFILIA NA CIDADE A SER LIBERADO PARA RESPONDER EM LIBERDADE.O QUE CAUSOU CONSTRANGIMENTO AOS MEMBROS DA IGREJA.
A POPULAÇAO ESPERA QUE OS VERDADEIROS CULPADOS,RESPONDAM CRIMINALMENTE,E QUE A VERDADE SEJA APRESENTADA AOS PADUANOS, QUE TEMEM TER ALGUÉM ,UM AMIGO,UM PARENTE,PROXIMO AOS SEUS FILHOS,NETOS,SOBRINHOS,COMO UM CORDEIRO EM FORMA DE ANIMAL.SE EXISTE ESTA TAL LISTA QUE TANTO SE FALA,PORQUE A JUSTIÇA NAO LIBERA OU PRENDE TODOS PARA AVERIGUAÇAO,O QUE NAO PODE É CONTINUAR ESTE CLIMA DE INSEGURANÇA EM NOSSO MUNICIPIO,NO MEIO DE NOSSAS FAMÍLIAS.
AS INFORMAÇÕES PASSADA FOI ATRAVÉS DO MP,O ERRO DO JORNAL FOI EM RELAÇÃO AO DIA,MAS O ENVOLVIDO FOI SOLTO.
A POPULAÇAO ESPERA QUE OS VERDADEIROS CULPADOS,RESPONDAM CRIMINALMENTE,E QUE A VERDADE SEJA APRESENTADA AOS PADUANOS, QUE TEMEM TER ALGUÉM ,UM AMIGO,UM PARENTE,PROXIMO AOS SEUS FILHOS,NETOS,SOBRINHOS,COMO UM CORDEIRO EM FORMA DE ANIMAL.SE EXISTE ESTA TAL LISTA QUE TANTO SE FALA,PORQUE A JUSTIÇA NAO LIBERA OU PRENDE TODOS PARA AVERIGUAÇAO,O QUE NAO PODE É CONTINUAR ESTE CLIMA DE INSEGURANÇA EM NOSSO MUNICIPIO,NO MEIO DE NOSSAS FAMÍLIAS.
AS INFORMAÇÕES PASSADA FOI ATRAVÉS DO MP,O ERRO DO JORNAL FOI EM RELAÇÃO AO DIA,MAS O ENVOLVIDO FOI SOLTO.
quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012
CURSO LUZ E VIDA RETORNA AS AULAS EM PÁDUA.
O curso Luz e Vida, da Escola Mater Ecclesiae,começou hoje as aulas, mas terá um recesso por conta do carnaval. Retornando agora todas as quarta-feira, de 19 as 22.00 h com as matérias de Liturgia com D.Marilia, Sagrada Escritura, Padre Maxwell, Doutrina da Fé, diácono Cláudio, Sacramentos, Padre Olavo, Historia da Igreja, PE Fabiano e Teologia PE Fabiano Marins.ainda há tempo de fazer sua inscrição,não perca tempo.
No primeiro dia a sala ficou cheia,que a perseverança vença o cansaço,preguiça,desanimo,e todos continuem firme até o final.E até o dia 29 de fevereiro no retorno as aulas!
STJ decide que presunção de inocência não impede crítica em jornal.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu por unanimidade, no julgamento de um recurso especial, que a “presunção de inocência” dos investigados e acusados de crimes, em inquéritos ou em ações penais, “não impede que a imprensa divulgue, mesmo que de forma crítica, os fatos correntes”.
Entao JORNAL SEM LIMTES, por “questão de interesse público”, divulgou a matéria apenas que retratao sentimento da sociedade paduana,diante do fato do suspeito acusado de envolvimento em crimes de pedonfilia na cidade.
"Ao contrário do que foi informado no texto da matéria, toda e qualquer pessoa é tida como inocência até o transito em julgado do processo que a condenou, isso é um princípio constitucional do direito, chamado de "Presunção de inocência". Então senhores, ao formularem uma reportagem, procurem se informar, para que não passem informação errada a população, que como nesse caso, precisa de esclarecimentos. " Anônimo Fevereiro 15, 2012 02h08min PM
Bom, vamos explicar o que é Presunção de Inocência, em primeiro lugar. Em segundo, a matéria quis dizer, mesmo ele sendo solto continuará respondendo as acusações, sendo culpado ou não, ele ganhou o direito de responder em liberdade, o seu advogado é quem deve fazer a sua defesa. O jornal como já disse não condena, nem absorve ninguém, as informações são passadas por autoridades. E foram estas as informações que recebi ok? Senhor anônimo, e obrigado pela aula.
A presunção de inocência é uma das mais importantes garantias constitucionais, pois, através dela, o acusado deixa de ser um mero objeto do processo, passando a ser sujeito de direitos dentro da relação processual.
Trata-se de uma prerrogativa conferida constitucionalmente ao acusado de não ser tido como culpado até que a sentença penal condenatória transite em julgado, evitando, assim, qualquer conseqüência que a lei prevê como sanção punitiva antes da decisão final.
Diz o texto da Constituição Brasileira de 1988 em seu artigo 5.°, inciso LVII: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Desta forma, o acusado de ato ilícito tem o direito de ser tratado com dignidade enquanto não se solidificam as acusações, já que se pode chegar a uma conclusão de que o mesmo é inocente.
Pode-se notar, facilmente, que a presunção de inocência encontra-se implícita, pois o texto constitucional não coloca claramente o pressuposto de ser o réu inocente, mas tão somente que. Este não carrega consigo a culpa pelo fato que lhe é imputado pela acusação.
Deste princípio emergem outros de mesmo crédito: o direito à ampla defesa, o direito de recorrer em liberdade, o duplo grau de jurisdição, o contraditório, entre outros. Em síntese, todos esses princípios constitucionais exercem função de alicerce do sistema democrático, pois no centro de todos os procedimentos judiciais o réu mantém sua integridade, sendo-lhe assegurado o devido processo legal e os riscos de uma decisão precipitada do magistrado são menores.
1.a Distinção entre a presunção de inocência e a não culpabilidade
A abordagem do tema traz uma discussão: distinguir o princípio da presunção de inocência do princípio da não culpabilidade do réu. Este é o primeiro ponto a ser desenvolvido no presente trabalho.
Grande êxito obteve o professor Rogério Lauria Tucci, ao afirmar que "o imputado é sempre, e só, imputado, para o fim de desenvolvimento do processo e durante o processo". Então não é considerado nem inocente, nem culpado. A expressão `ser imputado` leva a concluir que as "as normas processuais não são destinadas a tutelar uma apriorística presunção de inocência, mas a comtemplar a complexidade de escopos a que tende a instauração e o desenvolvimento do processo". (4)
Levando em consideração as definições anteriores, chega-se à seguinte conclusão: o princípio da presunção de inocência coloca o réu em situação positiva, enquanto o princípio da não culpabilidade o deixa em posição neutra dentro do processo. Convém, no entanto, salientar que, tecnicamente, ambos os princípios são iguais e, na prática, alcançam os mesmo efeitos. Como encerra Jaime Vegas Torres, "a doutrina mais recente, sem embargo, proclama que não é possível distinguir `presunção de não culpabilidade` e `presunção de inocência`".(5)
liberal do século XVIII." (6)
A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, resultante da Revolução Francesa, esclarece a presunção de inocência em seu artigo 9.°: "Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei".
Este artigo da Declaração é de influência iluminista, principalmente de Montesquieu, que, em sua obra clássica O Espírito das Leis, defende a idéia do homem responder por seus atos, dentro de sua esfera de liberdade. Tudo pode ser feito se permitido em lei e, se esta for violada, necessária se faz a prova para posterior condenação. Outro filósofo que deu sua contribuição foi Rousseau que, em sua obra clássica Contrato Social, esclarece: o homem nasce bom, a sociedade que o corrompe. (7)
Já no século XX, houve um reforço à presunção de inocência com a Declaração Universal dos Direitos do Homem. Assim diz o artigo XI: "Todo homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
Outro documento que traz o princípio é o Pacto de San Jose, assinado em 1969. Em seu artigo 8.°, inciso 2, encontra-se enunciado que "Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa".
1.c As conseqüências processuais da presunção de inocência
Da presunção de inocência emergem outros princípios fundamentais ao processo. Dentre eles, estão o direito à ampla defesa, o duplo grau de jurisdição, direito do réu recorrer em liberdade, direito à prova, entre outros. Evitando desviar demais o trabalho do seu propósito, cabe apenas uma pequena explanação de alguns desses princípios.
O princípio do duplo grau de jurisdição dá a possibilidade das partes de um processo recorrerem da sentença de primeiro grau em instância superior. É a nova análise de uma decisão proferida por um juiz singular, no entanto, realizada por um órgão colegiado.
Como principais derivados do duplo grau de jurisdição devem ser destacados o controle judicial das decisões e atividades do juiz e uma possível uniformização das decisões em primeiro grau.
Outro fruto da presunção de inocência é o direito à prova. Nada mais óbvio que a acusação ter que provar o fato que imputa ao réu, pois seu statu quo é a ausência de culpabilidade. O direito brasileiro, como reflexo, não admite as provas ilícitas, a não ser em benefício do réu, apesar dessa não ser uma posição pacífica da jurisprudência. (8) Cabem ao legislador e ao estudioso cuidados para, na busca de mecanismos hábeis no combate à criminalidade, não se autorizar uma verdadeira devassa na vida íntima da pessoa. (9)
O direito ao silêncio é outro derivado da presunção de inocência.. Anteriormente ao texto constitucional vigente, o mesmo era considerado em desfavor do acusado. (10) Não obstante a essa evolução, o jurista Fauzi Hassan Choukr enuncia alguns traços inquisitivos do Código de Processo Penal brasileiro. O primeiro é o ato de interrogatório ser privativo do juiz, sem contar com a presença tanto da defesa, como do Ministério Público. Além disso, o interrogatório não é considerado como exercício do direito de defesa, mas como prova.
Nas palavras de Antonio Magalhães Gomes Filho, "presunção de inocência e `devido processo legal` são conceitos que se complementam, traduzindo a concepção básica de que o reconhecimento da culpabilidade não exige apenas a existência de um processo, mas sobretudo de um processo `justo`, no qual o confronto entre o poder punitivo estatal e o direito à liberdade do imputado seja feito em termos de equilíbrio". (11)
1.d O direito de recorrer em liberdade
Mais um ponto favorável ao réu, originado do princípio em questão, é o direito de recorrer em liberdade. Este é um ponto que demanda de uma discussão mais elaborada. Ficaremos, portanto, com uma pequena explanação do tema.
A Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente proclamado que o instituto da prisão preventiva, que desempenha nítida função de natureza cautelar em nosso sistema jurídico, não se revela imcompatível com a presunção constitucional de não culpabilidade das pessoas. (12)
"A regra da não culpabilidade – não obstante o seu relevo – não afetou nem suprimiu a decretabilidade das diversas espécies que assume a prisão cautelar em nosso direito positivo. O instituto da tutela cautelar penal, que não veicula qualquer idéia de sanção, revela-se compatível com o princípio da não culpabilidade". (13)
Na realidade, o réu só pode cumprir sua pena a partir do momento em que a decisão se tornar coisa julgada. Até então, leva-se em consideração a presunção de inocência do imputado.
Não obstante, em alguns casos, o acusado pode ser conduzido à prisão antes da decisão final. Para que a prisão provisória seja lícita, alguns requisitos têm que ser levados em consideração: a) alguns pressupostos exigidos pela lei – prova da existência do crime e suficiente indício de autoria e b) que seja necessária como garantia da ordem pública em geral ou para facilitar instrução criminal. (14)
Como confirmação de constitucionalidade da prisão provisória, expediu a Súmula n.° 9 o Superior Tribunal de Justiça: "A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência".
Portanto, a prisão cautelar não tem sua função punitiva, mas sim um meio de antecipar os efeitos de um futuro provimento, para que os mesmos venham a acontecer de forma definitiva e eficaz. No entanto, esse sistema necessita de "um sistema de freios e contrapesos dos riscos, capaz de minimizá-los a nível mais do que aceitável de oferecer compensações pelos males eventualmente impostos em razão da efetivação das medidas cautelares". (15)
1.e A Lei 9099/95 e a Transação Penal
Visando enxugar a máquina do Poder Judiciário, foram criados os Juizados Especiais pela Lei 9099/95, dando a oportunidade da transação penal, solucionando a lide sem a necessidade de iniciar um processo.
O legislador, ao criar a lei em questão, teve em mente solucionar o problema instrumental(16), porém, nos termos em que está posta, apresenta-se completamente deficiente. (17) Seu verdadeiro objetivo parece não ter sido alcançado.
A competência dos Juizados Especiais Criminais resume-se em contravenções penais e crimes com pena máxima cominada não superior a um ano. Desde que não exista a precisão de procedimento especial.
A decisão jurisdicional na transação penal tem caráter homologatório, jamais condenatório. (18) Pois as partes entram em acordo e encerram a relação processual.
O Ministério Público tem relevante papel nesse tipo de procedimento, pois é dele que parte a proposta, segundo sua valoração sobre o caso. Se este não realizar a proposta, mesmo na existência de todos os requisitos, o juiz não pode fazê-lo ex officio, nem a parte prejudicada poderá requerer. A única saída legal seria o habeas corpus. (19)
1.f A presunção de inocência e suas conseqüências culturais
Um dos pontos mais próximos ao cidadão comum e que envolve a presunção de inocência é a maneira como a imprensa, mais especificamente a sensacionalista, utiliza-se de seu poderio para noticiar crimes.
Seguindo o raciocínio das garantias constitucionais, o imputado deveria ser preservado de qualquer tipo de constrangimento, evitando que sua imagem seja divulgada durante o processo que incorre contra ele.
Nem mesmo seu nome pode ser exibido, para evitar um dano à sua moral. O procedimento mais coeso seria evitar qualquer exposição, relatando os fatos, sem envolver acusados. Também, é incorreto utilizar-se de termos como "bandido", "assassino" ou outros que possam ofender a integridade do imputado.
O poder da imprensa é imensurável, podendo deixar seqüelas por toda a vida do acusado. Se o mesmo for comprovadamente inocente, nada fará que sua imagem volte a ser como antes. Nem mesmo uma grande indenização seria suficiente para cobrir o buraco causado pelo tratamento impróprio.
1.g A presunção de inocência e a interpretação de leis
Nos processos interpretativos, a presunção de inocência marca forte presença, principalmente no que tange o Direito Penal e o Direito Processual Penal. Afinal, estes são ramos que entram em ação somente quando as demais soluções possíveis foram esgotadas.
A primeira observação está no que diz respeito à interpretação extensiva. Este é o meio pelo qual procura-se chegar a um resultado correspondente ao pretendido pelo legislador, ampliando a sua abrangência. (20)
No plano do direito criminal, essa espécie de interpretação é vedada, a não ser em benefício do réu. Quer dizer, o Direito Penal tem participação mínima nas relações jurídicas.
Outro ponto a ser analisado é a analogia na interpretação das leis. Como na espécie extensiva, só é possível a utilização da analogia na órbita criminal nos casos em que esta for benéfica ao réu. (21)
Fica mais do que evidente que a lei penal se restringe àquilo que seu texto declara, exceto quando sua alteração interpretativa gerar benefício ao imputado. Isso ressalta a idéia de que o direito criminal deve atuar com a menor ênfase possível.
________________________________________
2. O Direito à Ampla Defesa
A defesa é um direito do acusado, decorrente da presunção de inocência, e está expresso no artigo 5.°, inciso LV, da Constituição Federal. Ada Pellegrini Grinover acentua que "numa perspectiva de direito público, constitui uma garantia – garantia do acusado, de um lado, e garantia do justo processo, do outro.". (22)
Nas palavras de Vicente Greco Filho, "consideram-se meios inerentes à ampla defesa: a) ter conhecimento claro da imputação; b) poder apresentar alegações contra a acusação; c) poder acompanhar a prova produzida e fazer contra-prova; d) ter defesa técnica por advogado, cuja função, aliás, agora, é essencial à Administração da Justiça; e e) poder recorrer da decisão desfavorável". (23)
No que tange o assunto, é possível ao réu o exercício da autodefesa. Esta pode acontecer no interrogatório do acusado ou na ocasião do recurso, quando o réu é pessoalmente intimado a manifestar se deseja ou não a interposição deste. (24)
"A defesa técnica a cargo do advogado procurador do réu, é complementada pela autodefesa do acusado, que se pode desenvolver ao seu lado no processo, apresentando alegações em seu interrogatório, manifestando o desejo de apelar da sentença condenatória etc.". (25)
Como dito anteriormente, o direito à defesa está contido na Constituição Federal. Em seu artigo 5.°, inciso LV, traz o seguinte texto: "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos e ela inerentes".
Uma primeira mudança na órbita legal é a abrangência deste inciso. Anteriormente à Constituição vigente, o direito à defesa estava veiculado à nota de culpa e instrução criminal, sustentando a idéia de que somente se aplicava ao processo penal. (26) O novo texto declara essa garantia em qualquer processo.
A ampla defesa tem outro princípio que a antecede: é o princípio do contraditório, já anteriormente citado. O princípio do contraditório carrega consigo o livre debate e a livre produção de provas. (27)
"O direito de defesa é imprescindível para a segurança individual. É um dos meios essenciais para que cada um possa fazer valer sua inocência quando injustamente acusado.A ampla defesa contida na Constituição de 1988 assegura ao réu as condições que lhe possibilitem trazer ao processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo de omitir-se ou calar-se, se entender necessário".
A defesa é, pois, necessária. "Como bem diz Tormaghi, o Estado procura fazer justiça, e ele não poderá estar certo de tê-la feito e, portanto, não tranqüilizará o homem de bem, se não der ao acusado a mais ampla defesa".
Há duas classificações para a defesa no Processo Penal. Julio Fabbrini Mirabete assim as define: "Fala-se em defesa direta quando o acusado ataca o mérito da acusação, negando a autoria ou participação, afirmando a inexistência de dolo ou culpa, alegando a ocorrência de causas de excludentes da ilicitude, da culpabilidade, da punibilidade etc. Por defesa indireta (ou processual) se entende a argüição de vícios ou nulidades do processo, por meio das exceções".
Deve-se lembrar que, no Processo Penal, acusação e defesa ocupam o mesmo plano jurídico. "Ambas integram aquele triângulo formal da Justiça a que se refere Beling: nas bases, a acusação e a defesa; no vértice, como órgão superpartes, o juiz".
O réu que alegar não possuir advogado constituído, tem seu direito à defesa da mesma maneira. O juiz, diante da situação, deve nomear defensor dativo para atuar no processo. Se o réu não comprovar situação de pobreza, terá a obrigação de pagar os honorários advocatícios.
O Brasil, reconhecidamente um país onde as desigualdades sobrevoam seu território, demonstra um quadro em que os advogados não chegam às classes menos favorecidas. Para tentar ultrapassar esse obstáculo e fazer cumprir o direito à defesa, o Estado coloca à disposição de quem necessita a defensoria pública. Aquele que for comprovadamente pobre, não precisa pagar por seu defensor dativo, conforme artigo 134 da Constituição Federal.
3. A Presunção de Inocência e o Direito à Defesa em outros países
Sem qualquer intenção de aprofundar em um estudo de direito comparado, foram separados alguns preceitos legais extraídos dos textos constitucionais de outros países. A vontade é manifesta de tão somente demonstrar que não apenas a nossa Lei Maior preza pelas garantias fundamentais do ser humano.
Na Constituição dos Estados Unidos da América, em seu artigo VI, fica estabelecido que o réu terá o direito "de ser informado sobre a natureza e a causa da acusação, de ser acareado com as testemunhas de acusação; de fazer comparecer por meios legais testemunhas de defesa, e de ser defendido por um advogado".
As Constituições européias carregam as influências do Iluminismo e, de maneira geral, todas apresentam os princípios fundamentais do processo penal. Como exemplo, a Constituição da República da Bulgária garante, em seu artigo 30, que "todos tem direito a um advogado defensor a partir do momento de sua detenção ou sua qualificação como acusado". Iguais preceitos são encontrados nas demais Constituições do continente, principalmente nas da Itália, Portugal e Espanha, textos que influenciaram a atual Carta Magna brasileira.
Entre os países do Mercosul, a Argentina traz esses princípios em sua Constituição, nos artigos 18 e 19. O Paraguai também os consagram nos artigos constitucionais 60 e 61. Também o faz o Uruguai, através de seus artigos 26 e 27 da Constituição.
Destacaremos, aqui, alguns países onde o sistema democrático não emplacou de maneira devida. Como primeiro exemplo, destacamos as Filipinas. A sua Constituição carrega vários artigos que garantem a presunção de inocência e o direito à defesa, como outras garantias fundamentais. Em sua Constituição, na seção 14, fica claro que "em todos os procedimentos penais, o acusado gozará da presunção de inocência até que se prove o contrário (...). "
Também, merece relevo as Constituições da China e do Irã. Os chineses, teoricamente, têm o direito de se defenderem em juízo quando acusados de prática de delito. No Irã, o artigo 37 da Constituição permite que somente tribunal competente julgue os réus.
Note-se, não obstante, que, apesar dos sistemas normativos dos últimos países citados privilegiarem o indivíduo dentro de um devido processo legal, a prática contrapõe-se a isso. De nada adianta uma lei utópica se a cultura imposta não permite aos cidadãos exercerem seus direitos. Os regimes ditatoriais colocam o ser humano no centro de decisões próprias para cada momento e ocasião, não cumprindo a igualdade perante a lei nem a integridade do mesmo.
E AGORA A MATÉRIA FICOU ESCLARECIDA,ENTAO OS SUSPEITOS AINDA PODEM SER INDICIADOS OU NAO,POR ISSO O MINISTÉRIO PUBLICO ESTA TRABALHANDO EM SIGILO ABSOLUTO,ALÉM DO MAS A LISTA É GRANDE E O MEDO,DE RODAR NA INTERNET ,ESTA TIRANDO O SONO DE MUITO HOMEM VELHO,COROA,E ESCONDIDOS NO ARMÁRIO E SER DIVULGADO.EU NAO QUERO NEM SABER,DEIXO A CARGO DA JUSTIÇA,QUANTO ELES LEBERAREM,AI É OUTRA HISTORIA.
AGORA PAREM DE JULGAR ,FALAR OU QUERER ESCONDER OS FATOS ,PARA DEBAIXO DO TAPETE,NO JORNAL GRAÇAS A DEUS,NEM TAPETE TEM.E OS FATOS E NOTICIAS VERDADEIRAS VAO CONTINUAR A SAIR.CONFORME MANDA A LEI.
Entao JORNAL SEM LIMTES, por “questão de interesse público”, divulgou a matéria apenas que retratao sentimento da sociedade paduana,diante do fato do suspeito acusado de envolvimento em crimes de pedonfilia na cidade.
"Ao contrário do que foi informado no texto da matéria, toda e qualquer pessoa é tida como inocência até o transito em julgado do processo que a condenou, isso é um princípio constitucional do direito, chamado de "Presunção de inocência". Então senhores, ao formularem uma reportagem, procurem se informar, para que não passem informação errada a população, que como nesse caso, precisa de esclarecimentos. " Anônimo Fevereiro 15, 2012 02h08min PM
Bom, vamos explicar o que é Presunção de Inocência, em primeiro lugar. Em segundo, a matéria quis dizer, mesmo ele sendo solto continuará respondendo as acusações, sendo culpado ou não, ele ganhou o direito de responder em liberdade, o seu advogado é quem deve fazer a sua defesa. O jornal como já disse não condena, nem absorve ninguém, as informações são passadas por autoridades. E foram estas as informações que recebi ok? Senhor anônimo, e obrigado pela aula.
A presunção de inocência é uma das mais importantes garantias constitucionais, pois, através dela, o acusado deixa de ser um mero objeto do processo, passando a ser sujeito de direitos dentro da relação processual.
Trata-se de uma prerrogativa conferida constitucionalmente ao acusado de não ser tido como culpado até que a sentença penal condenatória transite em julgado, evitando, assim, qualquer conseqüência que a lei prevê como sanção punitiva antes da decisão final.
Diz o texto da Constituição Brasileira de 1988 em seu artigo 5.°, inciso LVII: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Desta forma, o acusado de ato ilícito tem o direito de ser tratado com dignidade enquanto não se solidificam as acusações, já que se pode chegar a uma conclusão de que o mesmo é inocente.
Pode-se notar, facilmente, que a presunção de inocência encontra-se implícita, pois o texto constitucional não coloca claramente o pressuposto de ser o réu inocente, mas tão somente que. Este não carrega consigo a culpa pelo fato que lhe é imputado pela acusação.
Deste princípio emergem outros de mesmo crédito: o direito à ampla defesa, o direito de recorrer em liberdade, o duplo grau de jurisdição, o contraditório, entre outros. Em síntese, todos esses princípios constitucionais exercem função de alicerce do sistema democrático, pois no centro de todos os procedimentos judiciais o réu mantém sua integridade, sendo-lhe assegurado o devido processo legal e os riscos de uma decisão precipitada do magistrado são menores.
1.a Distinção entre a presunção de inocência e a não culpabilidade
A abordagem do tema traz uma discussão: distinguir o princípio da presunção de inocência do princípio da não culpabilidade do réu. Este é o primeiro ponto a ser desenvolvido no presente trabalho.
Grande êxito obteve o professor Rogério Lauria Tucci, ao afirmar que "o imputado é sempre, e só, imputado, para o fim de desenvolvimento do processo e durante o processo". Então não é considerado nem inocente, nem culpado. A expressão `ser imputado` leva a concluir que as "as normas processuais não são destinadas a tutelar uma apriorística presunção de inocência, mas a comtemplar a complexidade de escopos a que tende a instauração e o desenvolvimento do processo". (4)
Levando em consideração as definições anteriores, chega-se à seguinte conclusão: o princípio da presunção de inocência coloca o réu em situação positiva, enquanto o princípio da não culpabilidade o deixa em posição neutra dentro do processo. Convém, no entanto, salientar que, tecnicamente, ambos os princípios são iguais e, na prática, alcançam os mesmo efeitos. Como encerra Jaime Vegas Torres, "a doutrina mais recente, sem embargo, proclama que não é possível distinguir `presunção de não culpabilidade` e `presunção de inocência`".(5)
liberal do século XVIII." (6)
A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, resultante da Revolução Francesa, esclarece a presunção de inocência em seu artigo 9.°: "Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei".
Este artigo da Declaração é de influência iluminista, principalmente de Montesquieu, que, em sua obra clássica O Espírito das Leis, defende a idéia do homem responder por seus atos, dentro de sua esfera de liberdade. Tudo pode ser feito se permitido em lei e, se esta for violada, necessária se faz a prova para posterior condenação. Outro filósofo que deu sua contribuição foi Rousseau que, em sua obra clássica Contrato Social, esclarece: o homem nasce bom, a sociedade que o corrompe. (7)
Já no século XX, houve um reforço à presunção de inocência com a Declaração Universal dos Direitos do Homem. Assim diz o artigo XI: "Todo homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
Outro documento que traz o princípio é o Pacto de San Jose, assinado em 1969. Em seu artigo 8.°, inciso 2, encontra-se enunciado que "Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa".
1.c As conseqüências processuais da presunção de inocência
Da presunção de inocência emergem outros princípios fundamentais ao processo. Dentre eles, estão o direito à ampla defesa, o duplo grau de jurisdição, direito do réu recorrer em liberdade, direito à prova, entre outros. Evitando desviar demais o trabalho do seu propósito, cabe apenas uma pequena explanação de alguns desses princípios.
O princípio do duplo grau de jurisdição dá a possibilidade das partes de um processo recorrerem da sentença de primeiro grau em instância superior. É a nova análise de uma decisão proferida por um juiz singular, no entanto, realizada por um órgão colegiado.
Como principais derivados do duplo grau de jurisdição devem ser destacados o controle judicial das decisões e atividades do juiz e uma possível uniformização das decisões em primeiro grau.
Outro fruto da presunção de inocência é o direito à prova. Nada mais óbvio que a acusação ter que provar o fato que imputa ao réu, pois seu statu quo é a ausência de culpabilidade. O direito brasileiro, como reflexo, não admite as provas ilícitas, a não ser em benefício do réu, apesar dessa não ser uma posição pacífica da jurisprudência. (8) Cabem ao legislador e ao estudioso cuidados para, na busca de mecanismos hábeis no combate à criminalidade, não se autorizar uma verdadeira devassa na vida íntima da pessoa. (9)
O direito ao silêncio é outro derivado da presunção de inocência.. Anteriormente ao texto constitucional vigente, o mesmo era considerado em desfavor do acusado. (10) Não obstante a essa evolução, o jurista Fauzi Hassan Choukr enuncia alguns traços inquisitivos do Código de Processo Penal brasileiro. O primeiro é o ato de interrogatório ser privativo do juiz, sem contar com a presença tanto da defesa, como do Ministério Público. Além disso, o interrogatório não é considerado como exercício do direito de defesa, mas como prova.
Nas palavras de Antonio Magalhães Gomes Filho, "presunção de inocência e `devido processo legal` são conceitos que se complementam, traduzindo a concepção básica de que o reconhecimento da culpabilidade não exige apenas a existência de um processo, mas sobretudo de um processo `justo`, no qual o confronto entre o poder punitivo estatal e o direito à liberdade do imputado seja feito em termos de equilíbrio". (11)
1.d O direito de recorrer em liberdade
Mais um ponto favorável ao réu, originado do princípio em questão, é o direito de recorrer em liberdade. Este é um ponto que demanda de uma discussão mais elaborada. Ficaremos, portanto, com uma pequena explanação do tema.
A Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente proclamado que o instituto da prisão preventiva, que desempenha nítida função de natureza cautelar em nosso sistema jurídico, não se revela imcompatível com a presunção constitucional de não culpabilidade das pessoas. (12)
"A regra da não culpabilidade – não obstante o seu relevo – não afetou nem suprimiu a decretabilidade das diversas espécies que assume a prisão cautelar em nosso direito positivo. O instituto da tutela cautelar penal, que não veicula qualquer idéia de sanção, revela-se compatível com o princípio da não culpabilidade". (13)
Na realidade, o réu só pode cumprir sua pena a partir do momento em que a decisão se tornar coisa julgada. Até então, leva-se em consideração a presunção de inocência do imputado.
Não obstante, em alguns casos, o acusado pode ser conduzido à prisão antes da decisão final. Para que a prisão provisória seja lícita, alguns requisitos têm que ser levados em consideração: a) alguns pressupostos exigidos pela lei – prova da existência do crime e suficiente indício de autoria e b) que seja necessária como garantia da ordem pública em geral ou para facilitar instrução criminal. (14)
Como confirmação de constitucionalidade da prisão provisória, expediu a Súmula n.° 9 o Superior Tribunal de Justiça: "A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência".
Portanto, a prisão cautelar não tem sua função punitiva, mas sim um meio de antecipar os efeitos de um futuro provimento, para que os mesmos venham a acontecer de forma definitiva e eficaz. No entanto, esse sistema necessita de "um sistema de freios e contrapesos dos riscos, capaz de minimizá-los a nível mais do que aceitável de oferecer compensações pelos males eventualmente impostos em razão da efetivação das medidas cautelares". (15)
1.e A Lei 9099/95 e a Transação Penal
Visando enxugar a máquina do Poder Judiciário, foram criados os Juizados Especiais pela Lei 9099/95, dando a oportunidade da transação penal, solucionando a lide sem a necessidade de iniciar um processo.
O legislador, ao criar a lei em questão, teve em mente solucionar o problema instrumental(16), porém, nos termos em que está posta, apresenta-se completamente deficiente. (17) Seu verdadeiro objetivo parece não ter sido alcançado.
A competência dos Juizados Especiais Criminais resume-se em contravenções penais e crimes com pena máxima cominada não superior a um ano. Desde que não exista a precisão de procedimento especial.
A decisão jurisdicional na transação penal tem caráter homologatório, jamais condenatório. (18) Pois as partes entram em acordo e encerram a relação processual.
O Ministério Público tem relevante papel nesse tipo de procedimento, pois é dele que parte a proposta, segundo sua valoração sobre o caso. Se este não realizar a proposta, mesmo na existência de todos os requisitos, o juiz não pode fazê-lo ex officio, nem a parte prejudicada poderá requerer. A única saída legal seria o habeas corpus. (19)
1.f A presunção de inocência e suas conseqüências culturais
Um dos pontos mais próximos ao cidadão comum e que envolve a presunção de inocência é a maneira como a imprensa, mais especificamente a sensacionalista, utiliza-se de seu poderio para noticiar crimes.
Seguindo o raciocínio das garantias constitucionais, o imputado deveria ser preservado de qualquer tipo de constrangimento, evitando que sua imagem seja divulgada durante o processo que incorre contra ele.
Nem mesmo seu nome pode ser exibido, para evitar um dano à sua moral. O procedimento mais coeso seria evitar qualquer exposição, relatando os fatos, sem envolver acusados. Também, é incorreto utilizar-se de termos como "bandido", "assassino" ou outros que possam ofender a integridade do imputado.
O poder da imprensa é imensurável, podendo deixar seqüelas por toda a vida do acusado. Se o mesmo for comprovadamente inocente, nada fará que sua imagem volte a ser como antes. Nem mesmo uma grande indenização seria suficiente para cobrir o buraco causado pelo tratamento impróprio.
1.g A presunção de inocência e a interpretação de leis
Nos processos interpretativos, a presunção de inocência marca forte presença, principalmente no que tange o Direito Penal e o Direito Processual Penal. Afinal, estes são ramos que entram em ação somente quando as demais soluções possíveis foram esgotadas.
A primeira observação está no que diz respeito à interpretação extensiva. Este é o meio pelo qual procura-se chegar a um resultado correspondente ao pretendido pelo legislador, ampliando a sua abrangência. (20)
No plano do direito criminal, essa espécie de interpretação é vedada, a não ser em benefício do réu. Quer dizer, o Direito Penal tem participação mínima nas relações jurídicas.
Outro ponto a ser analisado é a analogia na interpretação das leis. Como na espécie extensiva, só é possível a utilização da analogia na órbita criminal nos casos em que esta for benéfica ao réu. (21)
Fica mais do que evidente que a lei penal se restringe àquilo que seu texto declara, exceto quando sua alteração interpretativa gerar benefício ao imputado. Isso ressalta a idéia de que o direito criminal deve atuar com a menor ênfase possível.
________________________________________
2. O Direito à Ampla Defesa
A defesa é um direito do acusado, decorrente da presunção de inocência, e está expresso no artigo 5.°, inciso LV, da Constituição Federal. Ada Pellegrini Grinover acentua que "numa perspectiva de direito público, constitui uma garantia – garantia do acusado, de um lado, e garantia do justo processo, do outro.". (22)
Nas palavras de Vicente Greco Filho, "consideram-se meios inerentes à ampla defesa: a) ter conhecimento claro da imputação; b) poder apresentar alegações contra a acusação; c) poder acompanhar a prova produzida e fazer contra-prova; d) ter defesa técnica por advogado, cuja função, aliás, agora, é essencial à Administração da Justiça; e e) poder recorrer da decisão desfavorável". (23)
No que tange o assunto, é possível ao réu o exercício da autodefesa. Esta pode acontecer no interrogatório do acusado ou na ocasião do recurso, quando o réu é pessoalmente intimado a manifestar se deseja ou não a interposição deste. (24)
"A defesa técnica a cargo do advogado procurador do réu, é complementada pela autodefesa do acusado, que se pode desenvolver ao seu lado no processo, apresentando alegações em seu interrogatório, manifestando o desejo de apelar da sentença condenatória etc.". (25)
Como dito anteriormente, o direito à defesa está contido na Constituição Federal. Em seu artigo 5.°, inciso LV, traz o seguinte texto: "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos e ela inerentes".
Uma primeira mudança na órbita legal é a abrangência deste inciso. Anteriormente à Constituição vigente, o direito à defesa estava veiculado à nota de culpa e instrução criminal, sustentando a idéia de que somente se aplicava ao processo penal. (26) O novo texto declara essa garantia em qualquer processo.
A ampla defesa tem outro princípio que a antecede: é o princípio do contraditório, já anteriormente citado. O princípio do contraditório carrega consigo o livre debate e a livre produção de provas. (27)
"O direito de defesa é imprescindível para a segurança individual. É um dos meios essenciais para que cada um possa fazer valer sua inocência quando injustamente acusado.A ampla defesa contida na Constituição de 1988 assegura ao réu as condições que lhe possibilitem trazer ao processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo de omitir-se ou calar-se, se entender necessário".
A defesa é, pois, necessária. "Como bem diz Tormaghi, o Estado procura fazer justiça, e ele não poderá estar certo de tê-la feito e, portanto, não tranqüilizará o homem de bem, se não der ao acusado a mais ampla defesa".
Há duas classificações para a defesa no Processo Penal. Julio Fabbrini Mirabete assim as define: "Fala-se em defesa direta quando o acusado ataca o mérito da acusação, negando a autoria ou participação, afirmando a inexistência de dolo ou culpa, alegando a ocorrência de causas de excludentes da ilicitude, da culpabilidade, da punibilidade etc. Por defesa indireta (ou processual) se entende a argüição de vícios ou nulidades do processo, por meio das exceções".
Deve-se lembrar que, no Processo Penal, acusação e defesa ocupam o mesmo plano jurídico. "Ambas integram aquele triângulo formal da Justiça a que se refere Beling: nas bases, a acusação e a defesa; no vértice, como órgão superpartes, o juiz".
O réu que alegar não possuir advogado constituído, tem seu direito à defesa da mesma maneira. O juiz, diante da situação, deve nomear defensor dativo para atuar no processo. Se o réu não comprovar situação de pobreza, terá a obrigação de pagar os honorários advocatícios.
O Brasil, reconhecidamente um país onde as desigualdades sobrevoam seu território, demonstra um quadro em que os advogados não chegam às classes menos favorecidas. Para tentar ultrapassar esse obstáculo e fazer cumprir o direito à defesa, o Estado coloca à disposição de quem necessita a defensoria pública. Aquele que for comprovadamente pobre, não precisa pagar por seu defensor dativo, conforme artigo 134 da Constituição Federal.
3. A Presunção de Inocência e o Direito à Defesa em outros países
Sem qualquer intenção de aprofundar em um estudo de direito comparado, foram separados alguns preceitos legais extraídos dos textos constitucionais de outros países. A vontade é manifesta de tão somente demonstrar que não apenas a nossa Lei Maior preza pelas garantias fundamentais do ser humano.
Na Constituição dos Estados Unidos da América, em seu artigo VI, fica estabelecido que o réu terá o direito "de ser informado sobre a natureza e a causa da acusação, de ser acareado com as testemunhas de acusação; de fazer comparecer por meios legais testemunhas de defesa, e de ser defendido por um advogado".
As Constituições européias carregam as influências do Iluminismo e, de maneira geral, todas apresentam os princípios fundamentais do processo penal. Como exemplo, a Constituição da República da Bulgária garante, em seu artigo 30, que "todos tem direito a um advogado defensor a partir do momento de sua detenção ou sua qualificação como acusado". Iguais preceitos são encontrados nas demais Constituições do continente, principalmente nas da Itália, Portugal e Espanha, textos que influenciaram a atual Carta Magna brasileira.
Entre os países do Mercosul, a Argentina traz esses princípios em sua Constituição, nos artigos 18 e 19. O Paraguai também os consagram nos artigos constitucionais 60 e 61. Também o faz o Uruguai, através de seus artigos 26 e 27 da Constituição.
Destacaremos, aqui, alguns países onde o sistema democrático não emplacou de maneira devida. Como primeiro exemplo, destacamos as Filipinas. A sua Constituição carrega vários artigos que garantem a presunção de inocência e o direito à defesa, como outras garantias fundamentais. Em sua Constituição, na seção 14, fica claro que "em todos os procedimentos penais, o acusado gozará da presunção de inocência até que se prove o contrário (...). "
Também, merece relevo as Constituições da China e do Irã. Os chineses, teoricamente, têm o direito de se defenderem em juízo quando acusados de prática de delito. No Irã, o artigo 37 da Constituição permite que somente tribunal competente julgue os réus.
Note-se, não obstante, que, apesar dos sistemas normativos dos últimos países citados privilegiarem o indivíduo dentro de um devido processo legal, a prática contrapõe-se a isso. De nada adianta uma lei utópica se a cultura imposta não permite aos cidadãos exercerem seus direitos. Os regimes ditatoriais colocam o ser humano no centro de decisões próprias para cada momento e ocasião, não cumprindo a igualdade perante a lei nem a integridade do mesmo.
E AGORA A MATÉRIA FICOU ESCLARECIDA,ENTAO OS SUSPEITOS AINDA PODEM SER INDICIADOS OU NAO,POR ISSO O MINISTÉRIO PUBLICO ESTA TRABALHANDO EM SIGILO ABSOLUTO,ALÉM DO MAS A LISTA É GRANDE E O MEDO,DE RODAR NA INTERNET ,ESTA TIRANDO O SONO DE MUITO HOMEM VELHO,COROA,E ESCONDIDOS NO ARMÁRIO E SER DIVULGADO.EU NAO QUERO NEM SABER,DEIXO A CARGO DA JUSTIÇA,QUANTO ELES LEBERAREM,AI É OUTRA HISTORIA.
AGORA PAREM DE JULGAR ,FALAR OU QUERER ESCONDER OS FATOS ,PARA DEBAIXO DO TAPETE,NO JORNAL GRAÇAS A DEUS,NEM TAPETE TEM.E OS FATOS E NOTICIAS VERDADEIRAS VAO CONTINUAR A SAIR.CONFORME MANDA A LEI.
Pastor Rogério tem a prisão revogada, responderá em liberdade as acusações no crime em que é suspeito de Pedofilia.
Conforme determinação do Juiz. Onde os mesmos já respondem a procedimentos apuratórios de investigação de pedofilia (relacionados com art.240 §1º do CPP), o suspeito Manoel vai permanecer mais 30 dias em Itaperuna. O pastor Rogério respondera o processo em liberdade há pós 10 dias preso. As investigações continuaram isto quer dizer que ninguém é inocente as acusações existe e tem fundamentos conforme informou o Ministério Publico. A população paduana mais uma vez constrangida pelo nome da cidade estar estampado em rede nacional de forma tão brutal e pede que a verdade seja elucidada. Juarez Pereira de Aguiar continua fugindo da justiça, mas seus bens estão bloqueados, uma forma de forçar que ele se apresente e responda pelos crimes que ele esta sendo apontado como um dos suspeitos.
Pastor Rogério tem a prisão revogada
Juarez continua Foragido e tem seu bens bloqueado pela justiça
Srº Manoel tem Prisão prorrogada
Churrasco vermelho e preto na plataforma P-25!
Esses tem bom gosto . rsrss
Todas as sexta-feira,na plataforma P-25 exite um churrasco na hora de
lazer a partir das 19:00 horas,com uma pagodinho,na tentativa de
aproximar todos os residentes e fazer uma confraternização
significativa,onde todos prestigiam uma carne saborosa,preparada pelo
nosso amigo Wilton Dias mais conhecido por Tim Maia,
e no outro dia a rotina do trabalho continua.
João Dias (Joãozinho)
Proíbido atendimento médico por telefone ou internet
Medida não afeta quem consulta médico de confiança para tirar dúvidas.Em outro documento, relação entre médicos e laboratórios é regulada
Passam a valer a partir desta quarta-feira (15) novas regras para a publicidade médica. A resolução do Conselho Federal de Medicina foi publicada no Diário Oficial da União em 19 de agosto de 2011 e entra em vigor 180 dias depois, conforme previsto.Um dos destaques da nova regra é a proibição das consultas por telefone e internet. O objetivo é evitar que médicos ofereçam exclusivamente serviços à distância. Na visão do CFM, a consulta física é insubstituível.A medida não afeta quem consulta um médico de confiança para tirar dúvidas corriqueiramente. “O médico pode, porém, orientar por telefone pacientes que já conheça, aos quais já prestou atendimento presencial, para esclarecer dúvidas em relação a um medicamento prescrito, por exemplo”, estabelece o documento, sobre a proibição.saiba maisMédicos terão regras do CFM para uso de redes sociaiO uso das redes sociais, como Twitter e Facebook, por parte dos médicos também terá restrições. Elas não poderão ser usadas com o objetivo de angariar clientela, e fica proibida a divulgação de telefone e endereço de consultórios por esse meio.Esses contatos também não podem ser passados em entrevistas à imprensa. Quanto às entrevistas, o documento determina também que o médico só pode conceder informações que tenham embasamento científico.Em anúncios, médicos não podem alegar exclusividade sobre algum tipo de tratamento. Fotografias de pacientes, como em fotos de "antes e depois", também estão banidas. Elas só poderão ser usadas em congressos médicos, se for imprescindível, e com autorização do paciente.Aparelhos de que a clínica dispõe podem ser citados, desde que não sejam oferecidos como garantia de sucesso no tratamento. Atores podem participar dos comerciais, mas não podem afirmar nem sugerir que usam os serviços do médico.O médico poderá anunciar apenas duas especialidades, mesmo se possuir mais que isso. Os títulos de pós-graduação poderão ser mencionados pelo profissional somente se tiverem relação com a área em que ele atua. Para o CFM, o objetivo é evitar que pacientes sejam levados a crer que o médico está habilitado a atuar em outra especialidade. O CFM será responsável por fiscalizar e punir os médicos que não cumprirem as determinações. As punições serão administrativas, variando desde a advertência confidencial até a cassação, de acordo com o caso.Farmacêuticas . O CFM estabeleceu também um acordo com as indústrias farmacêuticas para regular a relação entre os médicos e os produtores de remédios. Entre outras regras, os laboratórios não poderão pagar despesas de lazer dos médicos nem de seus parentes e os brindes entregues a médicos não poderão custar mais que um terço do salário mínimo, ou seja, R$ 207. Fonte. G1
Passam a valer a partir desta quarta-feira (15) novas regras para a publicidade médica. A resolução do Conselho Federal de Medicina foi publicada no Diário Oficial da União em 19 de agosto de 2011 e entra em vigor 180 dias depois, conforme previsto.
Um dos destaques da nova regra é a proibição das consultas por telefone e internet. O objetivo é evitar que médicos ofereçam exclusivamente serviços à distância. Na visão do CFM, a consulta física é insubstituível.
A medida não afeta quem consulta um médico de confiança para tirar dúvidas corriqueiramente. “O médico pode, porém, orientar por telefone pacientes que já conheça, aos quais já prestou atendimento presencial, para esclarecer dúvidas em relação a um medicamento prescrito, por exemplo”, estabelece o documento, sobre a proibição.
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Médicos terão regras do CFM para uso de redes sociai
O uso das redes sociais, como Twitter e Facebook, por parte dos médicos também terá restrições. Elas não poderão ser usadas com o objetivo de angariar clientela, e fica proibida a divulgação de telefone e endereço de consultórios por esse meio.
Esses contatos também não podem ser passados em entrevistas à imprensa. Quanto às entrevistas, o documento determina também que o médico só pode conceder informações que tenham embasamento científico.
Em anúncios, médicos não podem alegar exclusividade sobre algum tipo de tratamento. Fotografias de pacientes, como em fotos de "antes e depois", também estão banidas. Elas só poderão ser usadas em congressos médicos, se for imprescindível, e com autorização do paciente.
Aparelhos de que a clínica dispõe podem ser citados, desde que não sejam oferecidos como garantia de sucesso no tratamento. Atores podem participar dos comerciais, mas não podem afirmar nem sugerir que usam os serviços do médico.
O médico poderá anunciar apenas duas especialidades, mesmo se possuir mais que isso. Os títulos de pós-graduação poderão ser mencionados pelo profissional somente se tiverem relação com a área em que ele atua. Para o CFM, o objetivo é evitar que pacientes sejam levados a crer que o médico está habilitado a atuar em outra especialidade. O CFM será responsável por fiscalizar e punir os médicos que não cumprirem as determinações. As punições serão administrativas, variando desde a advertência confidencial até a cassação, de acordo com o caso.
Farmacêuticas . O CFM estabeleceu também um acordo com as indústrias farmacêuticas para regular a relação entre os médicos e os produtores de remédios. Entre outras regras, os laboratórios não poderão pagar despesas de lazer dos médicos nem de seus parentes e os brindes entregues a médicos não poderão custar mais que um terço do salário mínimo, ou seja, R$ 207. Fonte. G1
terça-feira, 14 de fevereiro de 2012
ENQUETE: O QUE FAZER SE UM PASSAGEIRO NÃO CEDER LUGAR PARA O IDOSO?
A Assembleia Legislativa do Rio quer saber a opinião do cidadão fluminense sobre os assuntos que mais interessam ao estado e que serão abordados em edições do JORNAL DA ALERJ. Para votar, basta clicar no link abaixo, escolher uma das respostas e votar. Após a participação, você será direcionado para a página que hospeda nossas enquetes, que serão publicadas a cada 15 dias. A atual pergunta é:
Ao entrar no ônibus lotado e reparar que um passageiro não deu lugar para um idoso, você...
Ao entrar no ônibus lotado e reparar que um passageiro não deu lugar para um idoso, você...
Não se manifesta.
Pede ao passageiro que se levante.
Reclama com o motorista.
Diz ao idoso que ele precisa fazer valer a lei.
Vote pelo link http://www.alerj.rj.gov.br/common/noticia_corpo.asp?num=41642.
Pede ao passageiro que se levante.
Reclama com o motorista.
Diz ao idoso que ele precisa fazer valer a lei.
Vote pelo link http://www.alerj.rj.gov.br/common/noticia_corpo.asp?num=41642.
REUNIÃO DISCUTE SITUAÇÃO DE ABRIGOS PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA
REUNIÃO DISCUTE SITUAÇÃO DE ABRIGOS PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA
A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Assembleia Legislativa do Rio (Alerj) vai realizar, nesta quarta-feira (15/02), às 12h30, na sala 316 do Palácio Tiradentes, uma reunião para discutir as normas de abrigamento de mulheres em situação de violência doméstica no estado do Rio. “Vamos abrir esse debate para saber como anda essa questão no nosso estado”, disse a presidente da comissão, deputada Inês Pandeló (PT). Para a reunião foram convidadas a deputada federal Jandira Feghali (PCdoB-RJ); a diretora da Casa Abrigo do Estado Lar da Mulher, Sueli Ferreira; a coordenadora da Rede de Serviços da Superintendência dos Direitos da Mulher, Marcelle Lyra; a coordenadora de Promoção e Igualdade de Gênero do município do Rio de Janeiro, Terezinha Lameira, e a professora de Enfermagem da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj), Therezinha Nóbrega da Silva.
APROVADA PROPOSTA QUE OBRIGA CUIDADORES A TEREM NOÇÕES DE ENFERMAGEM
APROVADA PROPOSTA QUE OBRIGA CUIDADORES A TEREM NOÇÕES DE ENFERMAGEM
A Assembleia Legislativa do Rio (Alerj) aprovou nesta terça-feira (14/02), em primeira discussão, o projeto de lei 979/11, que determina que cuidadores de idosos possuam ao menos formação em curso de auxiliar de enfermagem. A regra, criada pela deputada Enfermeira Rejane (PCdoB), será aplicada a profissionais que desempenhem a atividade em instituições públicas, privadas ou em domicílio. A deputada lembra que a função, sobretudo por envolver pessoas com a saúde mais frágil, exige noções mínimas de enfermagem. “Ele medica, auxilia na locomoção, banho... são atividades que exigem algum conhecimento. E esta função precisa de uma regulamentação”, defende a autora.
segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012
DEBATE QUER CHAMAR ATENÇÃO PARA O PERIGO DA MÁ CONSERVAÇÃO DE CALÇADAS
DEBATE QUER CHAMAR ATENÇÃO PARA O PERIGO DA MÁ CONSERVAÇÃO DE CALÇADAS
A Comissão de Assuntos da Criança, do Adolescente e do Idoso da Assembleia Legislativa do Rio (Alerj) realizará uma audiência pública, nesta terça-feira (14/02), com o tema “A situação das calçadas do estado e os seus reflexos na circulação dos idosos”. A reunião acontecerá, às 10h, no Auditório Senador Nelson Carneiro, no sexto andar do prédio anexo ao Palácio Tiradentes, Centro do Rio. Segundo a presidente do colegiado, deputada Claise Maria Zito (PSD), a má conservação pode representar um perigo à população da terceira idade.
“Recebo muitas reclamações e relatos sobre recorrentes tombos de pessoas idosas nas ruas, por causa de desníveis. Espero que, com este debate, possamos chamar atenção das autoridades responsáveis, para que solucionem esses problemas”, ressaltou a parlamentar. A titular da Delegacia Especial de Atendimento a Pessoas da Terceira Idade, Catarina Noble, e a promotora de Justiça de Proteção ao Idoso e à Pessoa Portadora de Deficiência, Rosana Rodrigues, confirmaram presença na audiência.
Pedro Motta Lima
Diretoria de Comunicação Social da Alerj
PAULO MELO DIZ QUE JUROS DE DÍVIDA PÚBLICA IMPEDE MELHORES SALÁRIOS
Com o objetivo de discutir a renegociação da dívida dos Estados com a União, em busca de condições mais adequadas às suas situações econômicas, o presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), deputado Paulo Melo (PMDB), afirmou, durante debate público que aconteceu nesta segunda-feira (13/02), na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), que se os juros da dívida fluminense fossem menores o aumento salarial dos servidores da segurança pública seria maior. "O Rio de Janeiro já pagou mais de três vezes o valor da sua dívida, que era de R$ 18 bilhões e agora esta na casa dos R$ 56 bilhões. Se os juros fossem menores poderíamos ter dado um aumento maior para o setor da segurança pública, por exemplo. O Rio paga hoje R$ 4,6 bilhões de serviços da dívida", ponderou Paulo Melo.
A iniciativa para o encontro partiu da Comissão Especial da Dívida Pública, da ALMG, presidida pelo deputado Adelmo Carneiro Leão (PT), a pedido do deputado Bonifácio Mourão (PSDB). A dívida total dos estados brasileiros gira em torno de R$ 400 bilhões. A região Sudeste é credora de mais da metade desse debito (R$ 270 bilhões). Somente o Rio de Janeiro deve R$ 56 bilhões. "Não se trata de defenestrar um acordo que na época foi benéfico para os estados, era aquele o momento. Nós tínhamos um juros de 27%, negociamos muito abaixo, mas a situação econômica do País mudou. Se você levar em consideração o IGP-DI (Índice Geral de Preços de Disponibilidade Interna), mais os 6% cobrados de juros, nós pagamos uma taxa média de 13% ao ano. O que ainda salva os estados é que você tem um teto de comprometimento que é 13% da receita corrente líquida, e isso vai acabar em 2028. Neste ano, você vai ter pago mais do que você devia, vai dever mais do que você pagou e você não vai ter mais teto", disse Melo.
As dívidas dos Estados com a União foram contraídas nos termos da Lei Federal 9.496, de 1997, que permitiu ao Governo Federal comprar os títulos públicos que os Estados haviam lançado no mercado, até então. Definiu-se que o IGP-DI, somado a 6% de juros, seria usado na correção da dívida. O contrato, válido por 30 anos, estabeleceu, ainda, que nenhum estado poderia comprometer mais que 13% da receita líquida real do Estado no pagamento dessa dívida.
Paulo Melo apoiou a ideia da troca do IGP-DI pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), como o indexador das dívidas. Como exemplo, o presidente da Alerj lembrou que o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) faz empréstimos com juros bem menores. "A grande questão desse encontro é reduzir os juros. O BNDES financia com um juros menor que a da metade do que o governo federal cobra dos estados", finalizou. Também esteve representando o legislativo fluminense a deputada estadual Aspásia Camargo (PV), que também é presidente da Comissão Especial do Pacto Federativo da União Nacional dos Legislativos e Legisladores Estaduais (UNALE).
(Marcus Alencar)
Pedro Motta Lima
Diretoria de Comunicação Social da Alerj
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