JORNAL SEM LIMITES DE PÁDUA_RJ: TCE recomenda a aprovação das contas de Bom Jesus do Itabapoana e a rejeição de Aperibé

terça-feira, 9 de fevereiro de 2021

TCE recomenda a aprovação das contas de Bom Jesus do Itabapoana e a rejeição de Aperibé

 O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) emitiu parecer prévio favorável à aprovação das contas de governo de 2019 do então prefeito de Bom Jesus do Itabapoana e a rejeição do de Aperibé, ambos municípios do Noroeste Fluminense. Os documentos seguirão para a Câmara de Vereadores de cada município para a apreciação final.

Bom Jesus:

As contas de Bom Jesus do Itabapoana, sob responsabilidade do então prefeito Roberto Elias Figueiredo Salim Filho, atenderam aos requisitos mínimos legais para a aplicação de recursos em Saúde e Educação. Foram destinados 32,88% da receita oriunda de impostos e transferências para serviços de saúde, respeitando o mínimo de 15% estabelecido na Lei Complementar 141/12. Outros 32,62% foram investidos na manutenção e no desenvolvimento do ensino, percentual superior ao limite mínimo de 25% previsto no art. 212 da Constituição Federal. A análise das contas de 2019 do município registrou 10 ressalvas, igual número de determinações e duas recomendações.

Aperibé:

O município de Aperibé, então governado por Vandelar Dias da Silva, teve as contas de 2019 relatadas pelo conselheiro Rodrigo M. do Nascimento, que apontou como irregularidades a não realização do repasse integral das contribuições previdenciárias dos servidores e patronais ao RPPS e a realização de pagamento apenas parcial dos valores decorrentes dos acordos de parcelamentos ao RPPS, contribuindo para o desequilíbrio financeiro e atuarial do Regime, em desacordo com os preceitos estabelecidos no art. 1º, inciso II, da Lei nº 9.717/98.

Contudo, foi apresentado voto revisor pela conselheira Marianna Montebello Willeman, divergindo parcialmente quanto às irregularidades e tendo obtido a maioria dos votos. A decisão plenária apontou como irregularidade a realização parcial da “transferência da contribuição previdenciária patronal devida ao RPPS, concorrendo para o não atingimento do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime, em desacordo com os preceitos estabelecidos no artigo 1º, inciso II da Lei Federal n.º 9.717/98”. Ao todo, a decisão plenária apresentou, ainda, 23 impropriedades, 24 determinações e duas recomendações.

De acordo com o voto submetido pelo conselheiro Rodrigo M. do Nascimento, o percentual das receitas aplicadas em gastos com saúde atingiu 27,92%, superando os 15% previstos no art. 7º da Lei Complementar nº 141/12. O percentual empenhado na manutenção e desenvolvimento do ensino chegou a 28,39%, superando os 25% previstos no art. 212 da Constituição Federal.



Nenhum comentário:

Postar um comentário