“A tutela da dignidade da pessoa humana na
sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento.”
Em 02/04/2019 Carlos
Roberto. P. A. Filho entrou com um processo judicial em face do Jornal Aldeia
News, representado pelo jornalista Giovane Diniz, e Facebook Online Do Brasil –
Processo nº. 0002128-71-2019.8.19.0050.
O Jornal Aldeia no dia 23
de março de 2019, fez uma cobertura televisa trazendo em seu conteúdo uma serie
de reportagens ofendendo a intimidade e a vida do autor, informando,
inveridicamente que: “segundo a juíza da Comarca de
Santo Antônio de Pádua Dra. Cristina Sodré Chaves, Dr. Carlos Roberto Pereira Alves
Filho foi nomeado na câmara municipal de Pádua por um parente, onde na ocasião
trinta pessoas foram nomeadas pelos vereadores, segundo a juíza da comarca Dra.
Cristina Sodré Chaves foi uma farra de nomeações de parentes, crime de
nepotismo”.
Ocorre, que em sentença
condenatória, a MM Juíza Dra. Cristina Sodré Chaves discorreu que: “deve ser esclarecido que, as expressões ´farra de nomeações´ não foi
citada por esta Juíza e sim pelo autor da ação popular (Carlos Fernando
Lassance Pimenta) e a expressão ´crime de nepotismo´ sequer consta da sentença,
sendo acrescentada e interpretada pelo jornalista da Tv Aldeia.”
(...)
Julgando : “PARCIALMENTE
PROCEDENTE OS PEDIDOS, para condenar: a) os dois primeiros Réus a pagar ao
Autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais,
acrescido de juros a partir do evento danoso e correção monetária a partir da
publicação da presente sentença. b) Condeno, ainda, os dois primeiros Réus a se
retratarem em 05 dias a partir da intimação desta sentença, sob pena de multa
de R$500,00 por cada dia de atraso, retratação esta a ser feita na próxima
edição do Jornal Aldeia News e em sua página pessoal mantida no Facebook,
postando o seguinte texto: ´Peço desculpas publicamente à Sr. Carlos Roberto
Pereira Alves Filho, pelo texto por mim postados no último dia 25/03/20139 e
pelos constrangimentos causados. Sendo certo que nada de desabonador tenho a
dizer sobre a conduta da Sr. Carlos Roberto Pereira Alves Filho de natureza
profissional diante da gestão do Hospital Municipal de Aperibé´. Devendo,
ainda, o 1° e 2º réus manterem o texto de retratação em sua página no Facebook
pelo período de 30 dias, sob pena de R$ 500,00 por cada dia inferior ao
determinado.´ c) Condeno o terceiro réu - Facebook, a retirar o vídeo, objeto
da denúncia realizada nesta ação, no prazo de 10 dias, após receber do autor
qual é a URL específica do referido conteúdo, sob pena de multa de R$150,00
limitada a 10 dias. “
Da referida sentença
ainda cabe recurso.
“É certo que há o
interesse da sociedade em ser informada sobre os fatos e acontecimentos
relevantes do cotidiano, tornando legítima a atuação da imprensa. Todavia, o
direito de informar se reveste do dever do jornalista de realizar uma
investigação prévia, não necessariamente exauriente, dos fatos que deseja
publicar, limitando-se, ainda, à reprodução dos eventos como ocorridos, sem a
utilização de termos afrontosos e infamantes. Frise-se, que em nenhum momento,
os réus imputaram ao autor qual seria a conduta lesiva ao erário na gestão do
Hospital Municipal. Sequer, houve uma investigação jornalística, com indicação
de fonte segura e oficial do relatado na reportagem, residindo neste fato a
conduta ilícita. Conclui-se, assim, pela prática de ato ilícito por parte dos
dois primeiros réus, abusando do seu direito de informar. Neste diapasão, não
se pode deixar de considerar que imputar a alguém, a prática de ato criminoso,
por meio de publicação de matéria jornalística, gera, incontestavelmente, danos
morais, que, in casu, se configuram in re ipsa. A valoração da compensação
moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juízo, motivado pelo
princípio da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser observados a
repercussão do dano, bem como a intensidade, os efeitos do sofrimento causado
ao sujeito passivo e o grau de culpa ou dolo. A finalidade compensatória, por
sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou
ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à repetição da conduta lesiva.
Deve-se ter em mente ainda, conforme precisa lição do eminente professor Sérgio
Cavalieri Filho, o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro, devendo
a indenização ser suficiente para repará-lo, o mais completamente possível.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO X LIBERDADE DE IMPRENSA
A Constituição Federal é
bem clara no art. 5º, inciso IX, versa que é livre a expressão da atividade
intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de
censura ou licença. Bem como na Carta Magna vigente elencou entre o rol de
direitos fundamentais a liberdades de expressão, sendo vedada a censura,
instruiu-se o direito de liberdade de imprensa como um dos direitos mais
condescendentes a serem respeitados e apresentados à população brasileira. É em
seu artigo 220 e parágrafos, versa também sobre a matéria com foco na liberdade
de informação jornalística, in verbis.
Hoje, a facilidade de
acesso aos meios de comunicação como emissoras de rádio, TV, jornais, revistas,
internet e etc., é notadamente uma das maiores e com um poder de influência de
forma a coibir a manipulação da opinião pública. A liberdade de informação nada
mais é que a comunicação de um fato (notícia).
Fazendo uma tríade de
direitos compreendidos na liberdade de informação, estes que, estão assegurados
pela Declaração Universal dos Direitos do Homem e nos ordenamentos jurídico
português e brasileiro, Rodrigues Jr. (2009, p. 61) esclarecem:
Direito de informar:
consiste na faculdade de comunicar informações a outrem sem impedimentos;
Direito de se
informar: consiste na faculdade de obter informações sem impedimentos;
Direito de ser
informado: consiste na liberdade de receber informações integras, verdadeiras e
continuas, sem impedimentos. (grifo do autor).
Jornalistas devem se ater
aos fatos e verdade, pois os danos provocados pelas novas tecnologias de
informação vêm-se acumulando nos dias atuais. Prejudicando assim o trabalho da
Imprensa livre, informativa com fatos, verdades e provas apresentadas. Não
atribui a ninguém o direito de apagar fatos ou reescrever a própria história,
mas apenas assegura a possibilidade de discutir o uso que é dado aos fatos
pretéritos, mais especificamente o modo e a finalidade com que são lembrados.
No caso acima a imagem do autor foi atacada de forma discriminatória. O direito
de propor ação penal em razão de notícia considerada prejudicial à imagem de
alguém não pode ser confundido com um ataque à liberdade de imprensa.
Alguns jornalistas sem
base ou formação acadêmica, criam paginas sociais, Blogs e se intitulam os
donos da verdade, querem fugir da responsabilidade, como intocáveis, com
falácias de ataque à liberdade de imprensa. Perdem-se ações judiciais, espalham
que houve afronta à liberdade de imprensa. Na verdade, por falarem primeiro e
por último, dizem o que querem sem respeitar os Limites à Liberdade de
Imprensa.
É importante frisar neste
primeiro momento que a liberdade oferecida a imprensa não pode ser confundida
com libertinagem, faz-se necessário, delinear limites a esta liberdade, de
forma que ela possa ser exercida de forma saudável e também de forma adequada
com a sua própria função social.
Não podemos elevar hoje o
conceito de censura, como um conceito paralelo de controle dos meios de
comunicação social. Ocorre que a simples ausência de censura já não é suficiente
para a garantia de comunicação livre, a luta contra a censura não mais se
dirige contra o Estado, mas sim, contra os meios de comunicação sociais, os
verdadeiros detentores de poder no seio das democracias atuais e que impõem, em
oposição a censura autocrática, “censura democrática”.
Neste atalho, convenhamos
que a liberdade de imprensa tenha sim limites, limites esses expressos nos
dispositivos constitucionais como: intimidade, vida privada, imagem, honra,
proteção à infância e juventude, valores éticos e sociais e as normas atinentes
ao estado de sítio.
Uma vez que encontramos o
fundamento da liberdade de imprensa dentro do direito de informação, passamos a
observar que recai sobre o interesse público tanto coletivo como individual de
formação de opinião, a importância para a tomada de decisões públicas e para a
formação da consciência sobre determinada matéria.
Portanto, não há de se
confundir o interesse público com o interesse do público, mesmo porque o
interesse do público pode se traduzir em vontade de vasculhar a vida e intrigas
relacionadas com a vida de pessoas públicas, o que, indubitavelmente, nem
sequer chega a beirar as raias daquilo que possa a ser considerado interesse
público.
Assim o interesse público
compreende os assuntos que dizem respeito à comunidade, a seus valores, sendo
indispensáveis a verdade, necessidade, utilidade e adequação.
Tornou-se uma prática
corriqueira a imersão de fatos, forja de noticias, estímulos polêmicos
fictícios pela imprensa, de forma a chamar a atenção dos telespectadores,
incrementando a sua audiência, ou para atender a interesses escusos outros,
distorcendo a realidade dos fatos para garantir-lhes a sobrevivência no meio
jornalístico.
Segundo Luhmann apud
Souza (2010, p.96):
A função da opinião pública
não deve ser deduzida da forma de opiniões – de sua generalidade e opinião
critica, de sua racionalidade, de sua capacidade de obter consenso, de sua
sensibilidade pública -, mas da forma dos temas das comunicações políticas, da
sua idoneidade como estrutura do processo de comunicação. E esta função não
consiste na justiça das opiniões, mas na potencialidade dos temas de diminuir a
insegurança e de fornecer estruturas.
Podemos então afirmar que
os meios de comunicação de massa, de certa forma, conseguem catalisar (por
meios de uma imperfeição quantitativa e qualitativa do fato delituoso) a
necessidade de a opinião pública desenvolver uma expectativa decisional do
sistema judiciário com base nos discursos midiáticos.
Os mas media podem
influenciar a opinião pública até mesmo relativizar o conceito de “mal em si”,
porque difundem valores que são bem aceitos pela sociedade, com o fim de
melhorar a sua audiência e atualizam, lentamente, mas inexoravelmente, os
modelos de vida, as necessidades econômicas (dever de patrocinador) ou
conveniências políticas.
Sob a perspectiva do
dever da liberdade de imprensa como um dever individual do jornalista, parte-se
do pressuposto de que a liberdade aqui tratada é um dever para o profissional
na medida em que se traduz em um direito de cidadão. Destarte, passar-se-á a
analisar este dever de liberdade sob o prisma do exercício concreto da
profissão.
Um primeiro dever do
jornalista individualmente considerado é garantir a sua independência. Vale
salientar que, cabe sim ao jornalista realizar críticas com fulcro em sua
própria inteligência acerca de um determinado acontecimento, pois que a
liberdade de expressão é uma garantia também do jornalista. Mas ao fazê-lo,
deve o jornalista deixar claro que aquela é uma opinião pessoal e não o fato
objetivamente narrado.
Portanto, em um primeiro
momento, o exercício do jornalista ético e preocupado com o seu dever de
liberdade deve sim se configurar no afastamento de suas crenças pessoais quando
da narração da notícia, a qual não deve estar subordinada a qualquer fator, nem
estar permeada de intenções, devendo se ater tão somente ao curso dos fatos.
É neste dever de
transmitir uma informação qualificada, dever este atrelado ao direito coletivo
de ter acesso a uma informação bem apurada, que se acentua o compromisso do
jornalista com a verdade e a imparcialidade da noticia. Este mesmo Código de
Ética, a pouco citado, em seu artigo 4º, estabelece que: “o compromisso
fundamental do jornalista é com a verdade no relato dos fatos, razão pela qual
ele deve pautar seu trabalho pela precisa apuração e pela sua correta
divulgação”.
Entretanto, este dever do
jornalista nem sempre vem sendo adimplido, vez que a notícia que hoje é
veiculada nos noticiários de TV, jornal, internet e rádio não são ativas, não
possui as causas e porquês, não é mobilizadora. Ela é prestada como se fosse
uma mercadoria e, como tal, não tem o intuito de despertar o sujeito, mesmo que
mostre a corrosão do sistema, não distribui elementos suficientes para a
formação de uma opinião profunda e crítica.
Portanto, o jornalista é
comprometido, é aquele que incessantemente persegue a verdade, não podendo se
furtar de ouvir os lados distintos que tenham participação numa mesma história,
fazer perguntas mesmo que incomodas às suas fontes. Agindo assim, estará o
jornalista contribuindo inclusive com a diminuição do número de processos
movidos contra o órgão de imprensa em que labora.
Para Bucci (2009, p.106):
"a informação é um direito assim como a educação e a saúde. É um direito tão
importante quanto aos demais, um direito de todos, que independe das
inclinações ideológicas de cada um". Assim, conforme argumenta o
mencionado autor, se ninguém concebe que um professor, ao invés de lecionar
doutrine os alunos, ou um médico não atenda pacientes segundo critérios
partidários, não se pode conceber também que as informações não sejam
oferecidas de forma clara e imprecisa, com interesses ocultos, mesmo porque ela
é um direito e deve ser oferecida igualmente a todos.
Portanto é servindo de
instrumento para a transmissão da informação que se encontra a nobreza da
profissão jornalista, devendo-se exigir dele um comportamento ético semelhante
àquele que deve reger as relações humanas em geral.
Portanto, deve o
profissional da imprensa, consciente de sua função essencial e nobre junto à
democracia e à sociedade como um todo, ter conhecimento também dos efeitos
avassaladores de uma noticia erroneamente transmitida, pautando-se assim num
exercício profissional cauteloso e imparcial, perseguindo implacavelmente a
verdade, de forma sempre a prezar pela qualidade da notícia veiculada. Cabe a
este profissional estar constantemente a se perguntar sobre a veracidade,
imparcialidade e interesse do público na informação, e só assim, tomando todos
esses cuidados, é que atuará com responsabilidade. A liberdade, conforme já
exposto, não confere o direito ao jornalista de agir irresponsavelmente, mas
sim, confere o dever de respeitar os valores éticos e democráticos.
Por outro lado, não se
pode ser ingênuo em acreditar que o jornalista como empregado contratado
dependa somente de suas intenções e comprometimento ético para informar o
cidadão de forma correta. É recorrente que, nos moldes em que os veículos de
comunicação estão estabelecidos no Brasil, a atuação escorreita do jornalismo
esbarre na postura destes veículos.
Em observações
preliminares, já foi acentuado o papel e a importância da liberdade de imprensa
em um estado democrático, chegando-se a firmar que sem liberdade de imprensa
não há democracia, pelo menos não nos moldes que hoje ela é compreendida.
Ademais, já pontuou também o papel da fiscalização da imprensa sobre
representantes do povo, restando assim forçoso concluir que o veículo de
comunicação que trave relações promíscuas com um determinado governo jamais
poderá atender ao seu compromisso democrático, vindo a prejudicar toda a
sociedade.
Em verdade, é no dever
hora de liberdade e independência frente o Estado que se encontra o cerne
clássico da própria liberdade de imprensa, chegando a embasá-la, ou ainda
melhor, é a própria razão da existência dessa última. Isto, pois, em brevíssimo
resumo, a luta pela liberdade de imprensa caminhou junto com a luta pela
democracia, ambos aliados na batalha política e jurídica para por fim ao
arbítrio político e autoritarismo reinante em épocas passadas.
Estas e outras
instituições, em sua maioria, operam como máquinas de propagandas a serviço das
autoridades do poder executivo, trazendo uma mentalidade servil para com
aqueles que estão no poder. Percebo que se trata de um grande desperdício, vez
que se perde a oportunidade de termos órgãos de comunicação totalmente isentos
de interesses comerciais que, inclusive, poderiam operar tão somente a serviço
da cidadania.
Não trato aqui de
impugnar a existência de meios pelo qual o governo possa informar à sociedade
aquilo que lhe compete, mas sim de se perder a excelente oportunidade de
transformar certos veículos de informação em meios de disseminação da
cidadania, ofertando a sociedade um veículo que não se atrele a qualquer
interesse, seja ele governamental ou privado, oferecendo uma alternativa à
versão oficial dos fatos sem precisar prestar contas a ninguém e comprometido
apenas em transmitir uma informação de qualidade. Esse é o motivo pelo o qual o
Jornal Sem Limites se propôs a fazer essa matéria, nunca contra colegas de
trabalho e sim para que a Imprensa principalmente no interior não perca a sua
força, já tão massacrada pelos governos que só se propõem a abrir espaço para
um serviço maior à cidadania e não só interesse que convém a seu mandato.
Estamos nas Eleições 2020
e umas das cobranças aos futuros Prefeitos e Vereadores dos Municípios é uma
abertura para um trabalho da Imprensa local mais aberto, atrelado interesse dos
cidadão , afinal de contas as prefeituras é a casa do povo, que merecem receber
noticias que não sejam só de interesse dos políticos e sim para toda população.
È necessário uma mudança urgente no sistema de licitações de Jornais, Rádios e
qualquer veiculam que seja usado para levar informação. A comunicação é para
todos e não para um grupo escolhido pelo mandatário de um governo.
Marcia Mendes - Registro
Profissional: 0033854 - RJ
Jornal Sem Limites
Fontes: Referência
Legislativa
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