JORNAL SEM LIMITES DE PÁDUA_RJ: Concurso PMERJ: Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro!

quarta-feira, 10 de junho de 2020

Concurso PMERJ: Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro!

PROJETO DE LEI Nº 2721/2020
EMENTA:

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) A FIM DE DIRIMIR OS CONFLITOS NO TOCANTE AO CONCURSO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, REALIZADO NO ANO DE 2014 – CFSD/2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es): Deputado RODRIGO AMORIM


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:


Artigo 1º. Fica autorizada a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) a fim de solucionar os conflitos advindos da realização do Concurso para admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, realizado no ano de 2014.

Artigo 2º - O TAC aludido no caput deverá abranger acordo para:
I - a convocação de 181 (cento e oitenta e um) candidatos aprovados que, à época, contavam com a idade máxima de 35 (trinta e cinco) anos, conforme determinado no edital;
II - a anulação das 03 (três) questões da disciplina de História, diante das inúmeras irregularidades cometidas pela banca examinadora do concurso; e
III - a possibilidade das vagas remanescentes, que não sejam preenchidas por candidatos aprovados do sexo masculino, serem preenchidas por candidatas aprovadas do sexo feminino.

Artigo 3º - O termo de ajustamento de conduta, para prevenir ou terminar litígios deverá ser firmado pelo Poder Executivo, com a presença de representantes dos candidatos aprovados descritos no artigo 2º e seus incisos desta lei, além de representantes da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e do Poder Legislativo, bem como deverá conter:
I - a descrição das obrigações assumidas;
II - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações;
III - a forma de fiscalização da sua observância;
IV - os fundamentos de fato e de direito; e
V - a previsão de sanção administrativa, no caso de seu descumprimento.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá solicitar, de forma opinativa, às suas Secretarias a manifestação sobre a viabilidade técnica, operacional e financeira das obrigações a serem assumidas em termo de ajustamento de conduta.

Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 3 de junho de 2020.




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