JORNAL SEM LIMITES DE PÁDUA_RJ: O PREFEITO FLÁVIO DINIZ BERRIEL, (DEZOITO), ASSINOU NO FINAL DO ANO DE 2017, A LEI N° 694. QUE POSSIBILITA O PARCELAMENTO DE DIVIDAS JUNTO AO MUNICÍPIO DE APERIBÉ. VEJA OS PRINCIPAIS ARTIGOS DA LEI:

terça-feira, 30 de janeiro de 2018

O PREFEITO FLÁVIO DINIZ BERRIEL, (DEZOITO), ASSINOU NO FINAL DO ANO DE 2017, A LEI N° 694. QUE POSSIBILITA O PARCELAMENTO DE DIVIDAS JUNTO AO MUNICÍPIO DE APERIBÉ. VEJA OS PRINCIPAIS ARTIGOS DA LEI:

Prefeito Flávio Diniz Berriel (Dezoito) 
Art. 577 - Fica o Poder Executivo autorizado conceder parcelamento e reparcelamento especial para quitação das dívidas e/ou débitos municipais referentes aos exercícios anteriores ao desta Lei.”
Art. 577A - Podem aderir ao Parcelamento ou Reparcelamento Especial pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis tributários, sucessores, terceiros interessados, mediante autorização do responsável legal. § 1º - Conforme a natureza das dívidas e/ou débitos, com mais de uma origem, são elas consolidadas e identificadas para efeitos de amortização do parcelamento. § 2º - A opção pelo parcelamento ou reparcelamento importa na confissão da dívidas e/ou débito parcelado ou reparcelado.

Art. 577B- As dívidas e/ou débitos em fase de cobrança administrativa ficam expressamente confessados, restando prejudicada qualquer oposição por parte do contribuinte em relação ao objeto do parcelamento, renunciando ao direito que se funda a oposição, inclusive o direito de discutir ou impugnar a dívida e/ou débito e desistindo de todos os expedientes opostos ao recebimento da dívida. Parágrafo Único - Fica condicionada a adesão ao parcelamento ou reparcelamento especial à apresentação, pelo contribuinte, da desistência de eventual recurso administrativo e/ou ação judicial.
Art. 577C - As dívidas e/ou débitos objeto de parcelamento anterior ao do Parcelamento ou Reparcelamento Especial, cujo pagamento esteja ou não em atraso, podem ser incluídos no presente parcelamento. § 1º - As dívidas e/ou débitos anteriores com o parcelamento em dia ou não, para efeito deste parcelamento especial, alcança exclusivamente o valor remanescente ainda não pago do parcelamento em vigor, sem que o contribuinte tenha direito de crédito, compensação, restituição, retenção, ou similar em relação aos pagamentos já efetuados. § 2º - As dividas e/ou débitos consolidados, poderão ser parcelados em até 36 meses, obedecendo ao seguinte escalonamento dos benefícios fiscais: Numero de Parcelas Valor do Desconto A vista 95% dos Juros e Multas De 01 a 05 80% dos Juros e Multas De 06 a 10 65% dos Juros e Multas De 11 a 20 45% dos Juros e Multas De 21 a 30 40% dos Juros e Multas De 31 a 36 30% dos Juros e Multas § 3º - O Parcelamento do débito concedido a servidor municipal poderá ser debitado em folha de pagamento, todavia, no percentual máximo de até 10% (dez por cento) da sua remuneração.
Art. 577D - Uma vez deferido o Parcelamento Especial, a dívida e/ou débito é calculado, atualizado e consolidado, até a data da assinatura do termo de parcelamento, incluindo-se obrigatoriamente valores relativos a todos os exercícios devidos, de acordo com a Lei Complementar 01/2009.

Maiores informações junto a Secretaria Municípal de Arrecadação e Fiscalização Tributária na sede da Prefeitura.

Nenhum comentário:

Postar um comentário