JORNAL SEM LIMITES DE PÁDUA_RJ: TCE-RJ emite parecer favorável à aprovação das contas da ex-prefeita de Bom Jesus do Itabapoana

quinta-feira, 5 de outubro de 2017

TCE-RJ emite parecer favorável à aprovação das contas da ex-prefeita de Bom Jesus do Itabapoana

O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) decidiu emitir parecer prévio favorável à aprovação das contas de governo do município de Bom Jesus do Itabapoana. As contas se referem ao exercício de 2016, último ano de mandato da prefeita Maria das Graças Ferreira Motta. O voto proferido pelo conselheiro substituto relator, Rodrigo Melo do Nascimento, e acompanhado pelos demais integrantes do Corpo Deliberativo da Corte de Contas contém 13 ressalvas e determinações, duas recomendações e quatro alertas. O parecer prévio foi protocolado nesta terça-feira (03), na Câmara de Vereadores do município, responsável por julgar as contas de governo. Não há data para que a matéria vá a plenário.
O relator destacou alguns aspectos essenciais para o cumprimento da legislação necessário à apreciação favorável das contas de governo: apresentação de equilíbrio financeiro das contas; gastos com pessoal correspondentes a 46,38%, no primeiro semestre, e 50,19%, no segundo, da Receita Corrente Líquida, respeitando o limite de 54% estabelecido por lei; aplicação de 29,85% do total da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, acima, portanto, do limite mínimo de 25% previsto na Constituição; aplicação de 65,11% dos recursos do Fundeb na remuneração dos profissionais de magistério do Ensino Básico, obedecendo ao limite mínimo de 60% previsto por lei; utilização de 99,12% dos recursos recebidos do Fundeb, cumprindo o percentual mínimo legal de 95%; aplicação de 26,81% da receita resultante de impostos em ações e serviços públicos de Saúde, acima do limite mínimo de 15% estabelecido por lei.
Entre as 13 ressalvas expressas no voto, foi apontada a “existência de sistema de tributação deficiente, que prejudica a efetiva arrecadação dos tributos instituídos pelo município, contrariando a norma do artigo 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal”. A constatação resultou na determinação para “adotar providências para estruturar o sistema de tributação do município, visando à eficiência e eficácia na cobrança, fiscalização, a arrecadação e controle dos tributos instituídos pelo município”.
Já entre os alertas, o relator observa que o município deve atentar para a “necessidade do controle e redução das despesas com pessoal, sendo constatado um aumento dos gastos com pessoal superior, no período apurado, ao aumento da Receita Corrente Líquida, situação que indica (…) um considerável risco de as despesas alcançarem o limite prudencial e superarem o limite máximo legal”.

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