JORNAL SEM LIMITES DE PÁDUA_RJ: Paciente sofre com espera de cirurgia em Pádua - Mais uma triste historia da Saúde no Brasil!

sexta-feira, 12 de agosto de 2016

Paciente sofre com espera de cirurgia em Pádua - Mais uma triste historia da Saúde no Brasil!






  Aqui no município o Valor da cirurgia  ficou cinco vezes a mais que em Itaperuna e a prefeitura não questionou ou providenciou outro cirurgião acionando medidas a favor da paciente. A paciente teve que correr atrás de tudo, nem a assistência social,secretaria de saúde ajudou,ela teve que pagar 2 consultas particulares foi a outro medico em Itaperuna que cobrou 6 mil reais. Onde seus direitos foram parar? O que lhe garantiu em sentença e na constituição?

Quando essa cirurgia vai sair do papel, para mesa de cirurgia? Quando?


                                Sentença favorável a paciente:


"Trata-se de ação de Obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela de urgência proposta por ( O nome é preservado) em face do Município de Santo Antônio de Pádua e Estado do Rio de Janeiro, alegando, a autora, perda auditiva e tontura por possível complicação (fístula labiríntica), apresentando diversas crises, o que acarreta complicações em seu quadro clínico, podendo perder a audição. A autora não possui condições não possui condições financeiras de arcar com as despesas da cirurgia, a qual tem o valor de aproximadamente R$28.000,00 (vinte e oito mil reais), uma vez que não possui vínculo empregatício. Requer, portanto, em sede de antecipação de tutela, a condenação dos réus a custear o procedimento cirúrgico de timpanomastoidectomia, indicado pelo médico. Passo a decidir. Com efeito, é cediço que a saúde é direito de todos e dever do Poder Público, a quem a Constituição encarrega de prover os meios suficientes para garanti-la aos necessitados, inclusive fornecendo os medicamentos e exames recomendados pelos avanços da Medicina, adquiridos mediante verbas repartidas solidariamente pela União com os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, na forma do art. 2º da Lei nº 8080/90. Neste contexto, a regra do art. 196, caput c/c art. 6º, caput, ambos da CRFB/88 é enfática ao determinar que a saúde é direito público subjetivo de todos (interpretação dada pelo STF) e dever do Poder Público. Não se trata, portanto, de norma de eficácia programática, mas sim de eficácia plena, aplicando-se, na lição de LUIS ROBERTO BARROSO a eficácia simétrica e chamada vedação do retrocesso. O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no enunciado cível nº 31 do I encontro de Desembargadores, foi além, ao afirmar a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela de mérito como a única forma capaz e eficaz de assegurar o direito fundamental à vida e à saúde. No caso, o exame da tutela exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
E o perigo de dano resta evidente, eis que se a autora não fizer a cirúrgica poderá trazer complicações à saúde da mesma. E a não concessão da tutela pretendida se afiguraria bem mais gravosa do que seu deferimento. Na hipótese, vislumbra-se suficiente densidade nos alegados fundamentos dos requisitos da plausibilidade e da urgência para deferimento da tutela, quer pelo que acima consta, como possibilidade de lesão, ou suficiente probabilidade de lesão ao bem maior que é a vida humana. Vale destacar que a parte autora trouxe aos autos documentos e receituários idôneos comprovando o alegado na inicial, mesmo nesta apertada fase.Assim, tenho que se mostram presentes os requisitos da tutela de urgência, vale dizer, a probabilidade do direito e o perigo de dano, de modo que DEFIRO A MEDIDA ANTECIPATÓRIA postulada pela parte autora para determinar ao Município de S.A. de Pádua que custeie a realização do procedimento cirúrgico no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, bem como o tratamento médico necessário à recuperação da autora, em local que for encontrado a menor custo, o que faço com base nos artigos 300 c/c o artigo 311, ambos do novo CPC, c/c os artigos 6º e 196 da Constituição Federal. Cite-se e intimem-se os réus da presente decisão, pelo OJA de plantão. Defiro a gratuidade de justiça requerida. Anote-se. Dê-se ciência ao MP. "
Data da Entrada do processo 05 06.Data da Sentença 23 05. 


             Alguns dessas determinações foram cumpridos? Não!

A paciente custeia os remédios, as consultas e sofre com as dores,tonturas,desmaios e o pior com o descaso de todos.E ainda teve que ir a outro município para buscar um orçamento mais baixo,com risco de passar mal na rua. Alguém se preocupa com isso?

 Sabe o que falta nessa historia "AMOR e COMPAIXÃO" ao próximo de todos envolvidos nessa triste realidade de quem necessita da saúde publica. Como define a sentença do Juiz a "SAÚDE È UM DIREITO DE TODOS"

"Passo a decidir. Com efeito, é cediço que a saúde é direito de todos e dever do Poder Público, a quem a Constituição encarrega de prover os meios suficientes para garanti-la aos necessitados, inclusive fornecendo os medicamentos e exames recomendados ."

No momento o processo se encontra na Defensoria Pública, enviado em 29/07/2016 com prazo de 15 dias.Onde a requerente apresentou o orçamento de outro medico, deixando bem claro aqui "ELA" teve que correr atrás,pois mesmo com seus direitos garantidos por lei,ninguém correu atrás para resolver uma situação que já deveria ter sido resolvida e ela operada desde maio. Agora se a multa estiver rolando. Já deve estar na casa dos 30 mil. Quase 3 meses de espera.Casos como esses se acumulam, são muitos os pedidos para exames,medicamentos,cirurgias,talvez quem nega esses direitos ao cidadão fossem punidos realmente com prisão,talvez a situação seria outra.

Torcemos para que essa e outras situações parecidas tenham um final melhor. Pois quando se busca a justiça a esperança é de uma solução rápida e não lenta,como observamos em todo o Brasil.


O nome da paciente foi preservado por medo de represálias e perseguição.




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