JORNAL SEM LIMITES DE PÁDUA_RJ: Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva - Núcleo de Pádua - Ref. IC . 029/09

sexta-feira, 29 de outubro de 2010

Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva - Núcleo de Pádua - Ref. IC . 029/09

Pelo Presente instrumento,
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, pela Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva – Núcleo Pádua,
O Município de Aperibé e os demais entes da Administração Pública Direta e Indireta Municipal, neste ato representados pelo Exmo. Prefeito Municipal Sr. Flávio Gomes de Souza,
Considerando o disposto nos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição da República;
Considerando os princípios constitucionais regentes da Administração Pública constantes do art. 37, caput, da Constituição da República, mais especificamente os da moralidade, da impessoalidade, da eficiência, bem como o princípio constitucional da isonomia material, um dos espeques do Estado Democrático de Direito;
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, como guardião da Constituição da República e atendendo aos mais nobres anseios éticos da sociedade, primou pelo efetivo respeito aos princípios constitucionais regentes da Administração Pública ao expurgar definitivamente as práticas de nepotismo com a edição da Súmula vinculante nº 13, que dispõe:
“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”
Considerando que, conforme preceitua o artigo 103-A da Constituição da República, as súmulas vinculantes têm caráter cogente e aplicabilidade imediata, com efeitos “erga omnes”, sendo seu conteúdo determinate a toda a Administração Pública, sob pena de incorrer na prática de atos de improbidade administrativa nos termos do artigo 11, caput, da Lei n º 8.429/92,
Considerando que a Sumula vinculante nº 13 foi publicada do Diário Oficial no dia 29/08/2008, data a partir da qual começou a produzir seus efeitos.
Considerando o teor da regra constante do art. 77, 11, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro; da Resolução n. 7, de 2005, do Conselho Nacional de Justiça, e suas posteriores atualizações, que, embora ao se apliquem diretamente aos Municípios, servem no presente compromisso de ajuste de conduta como norte hermenêutico momente no que se refere ao grau de parentesco civil;
Considerando o teor do inquérito civil em epígrafe e a manifesta vontade do Município de Aperibé de vedar qualquer prática de nepotismo;
Considerando as vantagens de solução de consenso entre o Ministério Público, Município de Aperibé e os demais entes municipais dotados de personalidade jurídica, por intermédio da celebração de compromisso de ajuste de conduta, em prol do interesse público primário;
Resolvem, com fundamento no disposto no art. 5º, parágrafo 6º, da Lei nº 7.347/85, celebrar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, na forma que se segue.
Das disposições gerais e do objeto do presente Termo de Ajustamento de Conduta:
1.1 – O presente compromisso de ajuste de conduta não acarreta qualquer espécie de autorização, concordância ou anuência com eventuais condutas que não as aqui expressamente previstas ou com inconstitucionalidades formais ou matérias, inclusive ilegalidades, dos atos normativos pretéritos, atuais ou futuros.
1.2 – O presente compromisso de ajustamento de conduta não afasta a fiscalização administrativo-financeira do egrégio Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro no que tange a atos anteriores à sua celebração, inclusive a aplicação das sanções pertinentes, ou a fiscalização do cumprimento do ora avençado ou de outros atos futuros não abrangidos por este termo de ajustamento de conduta.
Das obrigações:
Cláusula Primeira: Obriga-se o Município de Aperibé a efetuar, imediatamente, sob pena de adoção de medidas judiciais cabíveis (art. 11, caput, da Lei nº 8429/92), a exoneração de todos os eventuais ocupantes de cargos em comissão, de confiança ou funções gratificadas que sejam cônjuges, companheiros ou que detenham relação de parentesco consangüíneo, em linha reta ou colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, com a respectiva autoridade nomeante, detentor de mandato eletivo ou servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas e, ressaltando-se que devem se abster de realizar novas nomeações que desrespeitem o contido na Súmula Vinculante nº 13, que fundamenta essa cláusula
Cláusula Segunda: Obriga-se o Município de Aperibé a exigir, para as futuras contratações, que o nomeado para o cargo em comissão, de confiança ou o designado para função gratificada, antes da posse, declare por escrito não ter relaão familiar ou de parentesco consangüíneo, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, com a autoridade nomeante do respectivo Poder, ou de outro Poder, bem como com detentor de mandato eletivo ou com servidor ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento no âmbito de qualquer Poder do Município de Aperibé, nos termos da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal;
Cláusula Terceira: Obriga-se o Município de Aperibé a exigir que todos os que já ocupem cargo em comissão, de confiança ou designado para a função gratificada, ainda não exonerados, que firmem declaração por escrito acerca de eventual relação familiar ou de parentesco consangüíneo, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, com a autoridade nomeante do respectivo Poder, ou de outro Poder, bem como com detentor de mandato eletivo ou com servidor ocupante de cargo de direção, cheia ou assessoramento no âmbito de qualquer Poder do Município de Aperibé, nos termos da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal;
Cláusula Quarta: Obriga-se o Município de Aperibé a encaminhar a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 90 (noventa) dias da assinatura do presente, lista nominal de todas as pessoas exoneradas que eventualmente se enquadrem nas hipóteses em comento na cláusula primeira, com cópia dos respectivos atos de exoneração, lista nominal das pessoas, com cópia dos termos mencionada na cláusula terceira deste termo;
Cláusula Quinta: Obriga-se o Município de Aperibé a realizar concurso público para provimento de cargos efetivos da estrutura do Município, em especial os cargos de professores, médicos e cargos administrativos da Prefeitura. Prazo para conclusão dos concursos (homologação): Junho de 2011.
Cláusula Sexta: Das Sansões:
A) Fica estipulada a multa diária pessoal ao Exmo. Sr. Prefeito, de R$1000,00 (mil reais), para cada servidor não exonerado nos termos da cláusula primeira do presente termo de ajustamento de conduta ou para cada servidor que não apresente a declaração exigida nas cláusulas segunda e terceira do presente termo de ajustamento de conduta, sem prejuízo de outras sansões legais cabíveis, inclusive responsabilização cível e criminal, bem como de outras medidas coercitivas aptas a garantirem o cumprimento especifico do ora ajustado.
B) Os valores decorrentes da eventual aplicação das multas previstas no item “a” serão revertidos ao fundo de que trata o art 13, da Lei nº 7.347/85, conforme posterior indicação do Ministério Público.
Cláusula Sétima – Da Eficácia:
O presente termo de ajustamento de conduta entra em vigor na data de sua celebração e tem natureza de título executivo extrajudicial.
Cláusula Oitava – Da Publicidade
Obriga-se o Município de Aperibé a dar publicidade às cláusulas do presente termo de ajustamento de conduta, no periódico encarregado da publicação dos atos oficiais do Município, as sua expensas, em até 30 (trinta) dias úteis a sua assinatura, sob pena de multa diária de R$ 1000,00 (um mil reais).
Cláusula Nona – Do Foro Competente
As partes estabelecem como foro competente para dirimir quaisquer controvérsias a respeito do cumprimento o presente termo de ajustamento de conduta a comarca de Santo Antônio de Pádua.
E, por estarem assim, justas e acordadas, as partes assinam o presente em 2 (duas) vias de igual teor, para um só efeito, obrigando-se a faze-lo firme e valioso por si e seus eventuais sucessores.
Santo Antônio de Pádua, 19 de agosto de 2010

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