Para que os dois lados tenham seus direitos preservados,curtir é bom,mas se atrapalhar o sossego alheio.
O que se propõe não é acabar com a Lei do Silêncio, gente. Nem tornar possível a instalação de um trio elétrico embaixo da sua janela, longe disso. Reavaliar os limites da Lei do Silêncio significa, apenas, tornar a lei real e aplicável.
Porque escrevo sobre o tema? Estamos próximos do carnaval e os ensaios das escolas de sambas,blocos estão próximo a sua casa.E fiquei sabendo que na Escola CESP antiga FAM,será transferida uma escola de samba,isto sem consultar os moradores,que pretendem tomar as medidas cabíveis,se isto realmente ocorrer.
De um lado a diversão dos ensaios que vai até altas horas e do outro, os vizinhos do barulho, que reclamam de estresse e de noites insones. Não é uma briga de bonzinhos contra mauzinhos, claro, mas se é para estar de algum lado, que seja daqueles que procuram uma alternativa para a cidade não morrer de sono. Uma alternativa que não faça ninguém adoecer de barulho, nem de silêncio.
O ideal é uma quadra com isolamento acústico,para que o som não atrapalhe quem esta de fora e alegre que se encontre dentro do local.A alegria deve ser para todos!
Lei nº 126, de 10 de maio de 1977
Dispõe sobre a proteção contra a poluição sonora, estendendo, a todo o Estado do rio de janeiro, o disposto no decreto-lei nº 112, de 12 de agosto de 1969, do ex-Estado da Guanabara, com as modificações que menciona.
O governador do Estado do Rio de Janeiro, faço saber que a assembléia legislativa do estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Título I
das proibições
art. 1º - constitui infração, a ser punida na forma desta lei, a produção de ruído, como tal entendido o som puro ou mistura de sons, com dois ou mais tons, capaz de prejudicar a saúde, a segurança ou o sossego público.
art. 2º - para os efeitos desta lei, consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança ou ao sossego público quaisquer ruídos que:
I - atinjam, no ambiente exterior ao recinto em que têm origem, nível sonoro superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis, medidos no cursor c do "medidor de intensidade de som", de acordo com o método mb-268, prescrito pela associação brasileira de normas técnicas;
II - alcancem, no interior do recinto em que têm origem, níveis de sons superiores aos considerados normais pela associação brasileira de normas técnicas;
III - produzidos por buzinas, ou por pregões, anúncios ou propaganda, à viva voz, na via pública, em local considerado pela autoridade competente como "zona de silêncio";
IV - produzidos em edifícios de apartamentos, vila e conjuntos residenciais ou comerciais, em geral por animais, instrumentos musicais ou aparelhos receptores de rádio ou televisão ou reprodutores de sons, tais como vitrolas, gravadores e similares, ou ainda de viva voz, de modo a incomodar a vizinhança, provocando o desassossego, a intranqüilidade ou desconforto;
V - provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais e de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruído, tais como radiolas, vitrolas, trompas, fanfarras, apitos, tímpanos, campainhas, matracas, sereias, alto-falantes, quando produzidos na via pública ou quando nela sejam ouvidos de forma incômoda;
VI - provocados por bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampido e similares;
VII - provocados por ensaio ou exibição de escolas-de-samba ou quaisquer outras entidades similares, no período de 0 hora às 7 horas, salvo aos domingos, nos feriados e nos 30 (trinta) dias que antecedem o tríduo carnavalesco, quando o horário será livre.