domingo, 26 de maio de 2013
sábado, 25 de maio de 2013
Estudante estuprada na Uerj reconhece agressor que seria de Santo Antônio de Pádua
Foi identificado pela polícia do Rio de Janeiro o universitário acusado de estuprar no dia 11 de maio, uma aluna na Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj). Segundo o delegado Fábio Barucke, titular da 18ª DP (Praça da Bandeira), a vítima prestou depoimento e apresentou uma fotografia do autor do crime. O suspeito, que seria de Santo Antônio de Pádua, no Noroeste Fluminense, será intimado a prestar depoimento na próxima semana. Após o estupro, ele foi espancado pelos estudantes que participavam da festa e souberam que ele havia violentado a aluna.
O crime aconteceu no estacionamento do campus do Maracanã, o principal da universidade. Segundo testemunhas, a vítima se envolveu com o agressor durante uma festa de recepção dos calouros e, depois, “ficou” com uma mulher, o que teria motivado a ira do estudante.
De acordo com os relatos, depois de ter visto a jovem com outra mulher, o agressor seguiu a vítima e a estuprou. No momento da violação, ele teria dito que a jovem “aprenderia a gostar de homem”.
Um segurança da universidade, que teria visto os dois alunos no estacionamento, também será convocado para prestar depoimento.
Uma nota divulgada nesta sexta-feira (24/05) pela Universidade informa que o estudante foi afastado das atividades acadêmicas nocurso de engenharia até que seja concluída a investigação. No documento, assinado pelo reitor, Ricardo Vieiralves, a Uerj afirma que, se comprovado a autoria do crime, o estudante será “desligado sumariamente da universidade”.
(*) Com informações da Veja
CONGRESSO MARIANO 2013
No mês de
Maria aconteceu na Comunidade Canção Nova o Congresso Mariano iniciou dia 24
,encerrou neste domingo 26 de
maio com o tema: “Faça-se em mim segundo a tua palavra” Lc 1,38
Presenças de
Pe. Paulinho, Pe. Fernando Santamaria, Pe. Albertine, Pe. Alexandre Paccioli,
Sonia Venâncio e Sandro Arquejada.
Durante o
congresso a Santa Missa, momentos de
louvor, Santo terço, pregações , Adoração ao Santíssimo e Show.
Lançamento
do CD Santo Rosário – Com Maria a vitória é certa! (Pe.
Paulinho, Sônia Venâncio e Roberta Rodrigues)
Na Sexta-feira (24/05) Santa Missa : Padre Paulinho CN,no Sábado
(25/05),Adoração: Pe. Fernando Santamaría CN/ Sônia Venâncio CN/ Roberta,Pregação:
Pe. Paulinho CN – “Mãe admirável, ó Mãe peregrina, Pregação: Sandro Arquejada
CN – “Maria, humana como nós.”
Pregação: Pe. Alexandre Pacciolli – “Como
Jesus, preciso estar no colo da mãe.”As 16h00 Santa Missa: Dom
Momento
Mariano, Lançamento CD Terço Mariano, Show Luiz Carvalho.
Encerrando
no Domingo (26/05) Terço Mariano: Pe. Fernando Santamaria CN/ Roberta CN
Sônia
Venâncio CN – “Com Maria a vitoria é certa.” Pregação com Pe. Albertine –
“Faça-se em mim segundo a tua palavra.” (Lc 1, 38)
Santa Missa: Dom Damasceno – Arcebispo de Aparecida, encerrando o encontro.
A comunidade paduana participou através da excursão feita por Cesar Ademar e Lucia sua esposa, agora aguardar a próxima excursão, o povo de Deus já estar ansioso.
sexta-feira, 24 de maio de 2013
POPULAÇÃO DE APERIBÉ SAI AS RUAS EM DEFESA DO PREFEITO FLÁVIO GOMES
Nesta sexta feira a população de Aperibé saiu as ruas para protestar contra a cassação do Prefeito Doutor Flávio Gomes. Dezenas de pessoas levando cartazes e faixas demonstrando indignação pela cassação do mandato do Prefeito, seu Vice e de um vereador. Acompanhe aqui amanhã as entrevistas com populares, o Padre da cidade e o depoimento emocionante do irmão do Prefeito Flávio, Doutor Fábio.
Entenda o Caso
Doação de cestas básicas, sorteio de eletrodomésticos e grande festa em comemoração ao dia das mães. O que era para ser uma celebração, foi motivo para uma ação de investigação judicial e denúncia por parte do Ministério Público Eleitoral, emAperibé, no Noroeste do Estado do Rio de Janeiro, aceita pela juíza Com isso, o prefeito Flávio Gomes de Souza (PSB), o vice Adimilson Jorge Bom (PR) e o vereador Genilson Faria (PDT), todos em segundo mandato, tiveram seus diplomas cassados pela Justiça Eleitoral. Os três políticos e Daiana Vogas Daibes Pereira, secretária de Assistência Social, estão inelegíveis por oito anos. Flávio de Souza, Adimilson Bom e Daina Pereira ainda foram multados em 10 mil UFIRs cada.
De acordo com a Justiça Eleitoral, no dia 11 de maio de 2012, houve um evento patrocinado pela prefeitura da cidade, com a distribuição de alimentos e 30 eletrodomésticos. A juíza, Cristina Sodré Chaves entendeu que houve "promoção pessoal, com pretensões à reeleição". Segundo a juíza, a "ausência de previsão orçamentária demonstrou uma conduta ilegal de abuso de poder político e econômico, pois a doação de bens à população teve cunho político". Além disso, a doação aconteceu em um evento protagonizado pelo prefeito, o vice e o vereador.
A 34ª zona eleitoral de Santo Antônio de Pádua, no Noroeste Fluminense, enviou ofício à Câmara Municipal de Aperibé para a destituição dos réus e somente uma liminar do TRE-RJ poderá mantê-los no cargo.
Em entrevista ao G1, o prefeito Flávio Gomes de Souza declarou que a festa é uma ação do governo municipal, realizada desde 2009, e que o evento não teria qualquer relação com uma suposta compra de votos para reeleição. O prefeito fez questão de ressaltar, ainda, que nunca respondeu por processo administrativos e que sempre lutou para ser um político ficha limpa.
“Nós estamos entrando com uma medida cautelar para responder a esse recurso, ainda no mandato. A justiça está falando que a festa foi realizada somente em ano eleitoral, mas a gente trabalha no sentido de ajudar a população há quatro anos. Fui eleito com 80% dos votos válidos, com mais de quatro mil de diferença para o segundo colocado. Uma cesta básica e um sorteio não ganham eleição”, comentou.
O TRE-RJ confirmou que os políticos cassados podem entrar com recurso contra a decisão da juíza. Caso o colegiado do tribunal confirme as cassações, os três políticos ainda podem recorrer ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em Brasília.
A equipe de reportagem tentou contato com vice-prefeito Adimilson Jorge Bom (PR), com o vereador Genilson Faria (PDT), e com a secretária Daiana Vogas Daibes Pereira, mas eles não foram localizados.
Pessoal estou com problemas para postar o Vídeo aqui mais
segue os Links dos vísdeos é só clicar em cima, ok? Não é virus.
Continuação Dr Fabio irmão do Prefeito Flavio Gomes
Vídeo Juiz aposentado Abel Padilha
Moradoras de Aperibé se revoltão com a cassação do Prefeito
Padre Mauricio da cidade de Aperibé sai a favor do Prefeito Flávio
Pastor Samuel Moraes da Assembleia de Deus de Aperibé fala
População clamando Justiça contra a contra a cassação do Prefeito
POPULAÇÃO DE APERIBÉ SAI AS RUAS EM DEFESA DO PREFEITO
Continuação Dr Fabio irmão do Prefeito Flavio Gomes
Texto e fotos: Marcius Mendes Jornal Sem Limites
PADUANO X AMERICA - RJ SÁBADO 25/05/2013 NO ESTÁDIO WALDO CARNEIRO CHAVIER
O America volta a disputar uma partida pela Série B do Carioca neste sábado (25), contra o Paduano, fora de casa. Para este jogo, quem está mostrando muita alegria, até porque poderá rever a família, é o zagueiro Bruno Ronzei. O jogador fala do que sente por enfrentar seu ex-clube.
Será um jogo diferente por ser o clube que me revelou, onde fiz muitos amigos, em que muitos torceram por mim quando estava por lá. É uma satisfação muito grande. Espero que Deus possa abençoar o America neste jogo, que será de suma importância pra nós, afirmou o defensor.
No Mecão, não há muito o que fazer a não ser acertar ainda mais o time. Nesta reta final do Carioca, o técnico Duílio vai trabalhando cada vez mais os fundamentos no America e, nesta quinta-feira, o treinamento foi todo em cima do posicionamento da equipe.
O trabalho tático movimentou saída e roubadas de bola e a todo o momento Duílio parava para acertar o time. Aproveitou para trabalhar as cobranças de faltas e escanteios.
Depois da prática, alguns jogadores foram treinar finalizações, cobranças de falta e pênaltis. Outros do elenco ficaram correndo em volta do campo.
O America volta aos treinos nesta sexta-feira (24) pela manhã, em seguida, o time viaja para Pádua,onde se concentra,
para enfrentar o paduano,
é uma missão muito dificil,o time do paduano é excelente jogando dentro do seu estádio,a torcida comparece mesmo para apoiar o time.
PADUANO X AMÉRICA(RJ) 15:00 HORAS SÁBADO
ESTADIO WALDO CARNEIRO XAVIER(CAMPO DO PADUANO)
João Dias (Joãozinho)
SPORTS SEMLIMITES
Fonte: FUTRIO
Vereadores Paduanos se reúnem com reitor da UFF na luta pelo curso de Medicina
Vereadores paduanos, em especial, a vereadora Maria Dib,
estiveram reunidos com o reitor da Universidade Federal Fluminense, Roberto
Salles, na tarde da última quarta-feira, dia 22.
O encontro aconteceu na sede do INFES de Santo Antônio de
Pádua. Salles veio a Santo Antônio de Pádua para dar posse à professora Maria
Goretti no cargo de diretora da instituição no município. Ele foi recepcionado
pelos vereadores, Maria Dib, vereador Tenente Bastos, vereador presidente
Alexandre Brasil, vereador Eltom Brum, e vereador Tourinho. Todos foram
reforçar o pedido da vereadora Maria Dib. Ela está na luta para trazer o curso
de Medicina para Pádua.
Durante o encontro, o prefeito Josias Quintal de Oliveira,
endossou a causa dos vereadores paduanos. Quintal colocou a Prefeitura de Pádua
à disposição da instituição no que for necessário para que a UFF estenda e
expanda suas atividades no município.
Roberto Salles falou do interesse da instituição em trazer
novos cursos para Pádua, mas também deixou claro que é necessário um
ordenamento por parte da esfera federal, principalmente no que tange o curso de
Medicina.
Salles ainda ressaltou a importância de fortalecer os cursos
já existentes no INFES de Pádua, antes de implantarem outros cursos. O reitor
levou para apreciação ofícios com as reivindicações dos vereadores paduanos,
deixando claro que fará todos os esforços para melhorar a unidade da UFF em
Pádua em todos os seus segmentos.
Autoridades paduanas recepcionam reitor da UFF, Roberto Salles e sua comitiva
Maria Goretti assina seu termo de posse
Maria Goretti homenageada por membros da Academia de Letras de Pádua
Prefeito Josias Quintal e vereadores paduanos em conversa com o Reito da UFF, Roberto Salles
Reitor da UFF Roberto Salles
Roberto Salles prometeu lutar pelo INFES Pádua, em sua opinião, uma unidade exemplar
Vereadora Maria Dib entregando oficios ao Reitor da UFF onde solicita a faculdade de medicina para Pádua
Prefeito e Vereadores paduanos com o reitor da UFF, Roberto Salles
Ascom Câmara de Pádua
Sandro Olivier
quinta-feira, 23 de maio de 2013
Cassado o diploma do prefeito de Aperibé
O prefeito de Aperibé, Flávio Gomes de Souza(PSD), teve seu diploma cassado pelo Tribunal Regional Eleitoral. A decisão, publicada nesta quinta-feira (23/05), baseia-se na Ação de Investigação Judicial Eleitoral, impetrada pelo Ministério Público Estadual na 34ª Zona Eleitoral de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
Pela sentença, proferida pela juíza Cristina Sodré Chaves, além do prefeito, também tiveram os diplomas cassados, o vice Admilson Jorge Bom e o vereador Genilson Faria. A magistrada determina ainda, a inelegibilidade de oito anos para os réus.
Como a decisão é de primeira instância, ainda cabe recurso. Doutor Flávio, como é conhecido, foi eleito com 5.781 votos.
CRISTINA SODRÉ CHAVES
Juiz de Direito
S E N T E N Ç A
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL propôs a presente ação de investigação judicial eleitoral em face de FLÁVIO GOMES DE SOUZA, ADIMILSON JORGE BOM, DAIANA VOGAS DAIBES PEREIRA e GENILSON FARIA, alegando, em síntese, que: a) o primeiro e segundo réus lograram êxito no pleito para a eleição majoritária de Aperibé realizada no ano de 2008, exercendo, desde o ano de 2009, as funções de Prefeito (Flávio Gomes de Souza) e Vice-Prefeito (Admilson Jorge Bom) e o quarto réu foi eleito no mesmo pleito, para o cargo de Vereador, desempenhando seu mandato no Poder Legislativo do mencionado Município desde então; b) no dia 11 de maio de 2012, na Praça Francisco Blanc, no Centro de Aperibé, a Prefeitura do mencionado Município, por ordem dos dois primeiros demandados, realizou evento, em suposta comemoração ao Dia das mães; c) o evento teve sua execução coordenada pela quarta demandada, na qualidade de Secretária de Assistência Social; d) na aludida festividade, foram doadas diversas cestas básicas a moradores da cidade, bem como o sorteio de inúmeros eletrodomésticos, a saber: 10 (dez) aparelhos de televisão, 02 (duas) geladeiras, 08 (oito) ventiladores e 10 (dez) liquidificadores; e) a edição do “Jornal da Região Noroeste”, de número 198, com circulação a partir do dia 22 de maio de 2012, chegou a revelar, relação às cestas básicas doadas, que as mesmas eram compostas de “toneladas de frangos” (fl.04), o que permite compreender a dimensão das doações, especialmente se cotejada a reduzida população do citado Município; f) o mesmo periódico destacou que todos os réus atuaram ostensivamente no aludido evento, não só fazendo discursos como também participando diretamente da doação das cestas básicas e sorteio dos eletrodomésticos aos populares; g) evidente que o evento acima descrito, travestido em comemoração ao dia das mães foi realizada em nítida promoção pessoal do primeiro, segundo e quarto réus, com o propósito de respaldar suas pretensões à reeleição, valendo-se da distribuição gratuita de bens subvencionados pelo poder público para angariar a preferência do eleitorado; h) aliás, tais demandados, posteriormente, requereram seus registros e foram bem sucedidos no pleito do dia 07/10/2012, sendo reeleitos, e portanto, beneficiados pela conduta vedada; i) a terceira ré também foi responsável direta pela execução da conduta vedada, na condição de titular da pasta de Assistência Social do Município; j) a prática da doação de bens acima descrita não estava acobertada pelo permissivo legal contido no parágrafo 10° do art. 73 da Lei das Eleições, já que não que se falar em hipótese de calamidade pública ou estado de emergência; l) a única hipótese que permitiria a distribuição gratuita de bens seria a de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, que não é a hipótese dos autos; m) a conduta dos réus, não só é vedada no ano eleitoral, como também configura abuso de poder político, pois além de haver a doação de bens aos populares a efetivação de tal distribuição se deu em evento protagonizado pelos demandados; n) é cristalina a potencialidade da conduta dos demandados na afetação dos bens jurídicos tutelados pelo art. 14, §9º, da Constituição da República; o) a conduta dos réus abalou o equilíbrio das eleições, fragilizando, em muito, a posição dos adversários dos detentores do poder; p) não se pode esquecer que a reforma imposta pela LC 135/10 e inciso XVI, do art. 22, da LC 64/90 suprimiu a necessidade de consideração da potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição.
A investigação judicial eleitoral veio acompanhada dos documentos de fls. 02/91.
À fl. 93, foi determinada a notificação dos investigados para apresentação de defesa em cinco dias na forma do art. 22, inciso I, alínea “a” da LC 64/90 e art. 23, inciso I, da Res. TSE 23.367/2011.
Notificação dos investigados, às fls. 95/98.
Às fls. 100/111, os três (03) primeiros investigados, apresentam defesa, alegando, que: a) a investigação proposta submete a Juízo Eleitoral o exame e eventual caracterização de ilícito no evento já bastante costumeiro na Cidade de Aperibé, alusivo ao Dia das Mães; b) mesmo tendo ocorrido no já distante mês de maio de 2012, a doação de cestas básicas e o sorteio de bens domésticos aos “populares”, dado a principalmente um seu suposto ineditismo e volume desproporcional, poderia em tese constituir promoção pessoal, abuso e captação indevida de sufrágio, daí atraindo as consequências excepcionais aos investigados, especificamente as medidas muito graves de inelegibilidade e multa; c) o móvel maior da investigação, como parece ser ao Órgão autor, a caracterização de abuso e potencial desequilíbrio entre futuros candidatos nas eleições municipais, se constitui em uma análise muito superficial das rubricas orçamentárias do Poder Executivo, bem assim em notícias imprecisas de jornais, todas cotejadas com o pequeno colégio eleitoral local; d) a grave interpretação trazida tem lastro em uma suposta incompatibilidade entre os elementos “toneladas de frangos” e “o pequeno colégio eleitoral do Município de Aperibé, composto … de 8.764 eleitores”; e) a leitura feita, com todas as vênias, não passa de um juízo pessoal de todo equivocado, por vezes se revelando grosseira e desrespeitosa; f) a política social municipal, diga-se, é perene, consolidada ao longo de todo o mandato, e não se prende nem de longe a figura do eleitor mas sim ao habitante carente da Cidade de Aperibé – esta que, aliás se entenda, tem a sua população seguidamente crescente, em contrapartida ao decrescimento populacional de mais de uma dentre as Cidade vizinhas; g) nada tem a ver com eleições e tanto menos com eleitores, senão com o grande índice de carência familiar encontradiço em toda a região; h) uma festividade típica realizada no mês de maio, ansiada, anualmente, pela população até então menos assistida, em nada se une ao que seja consagrado como período eleitoral; i) a única diferença, no evento, em relação a distribuição das cestas básicas à população inscrita, parte integrante dos programas sociais contínuos executados pela Administração da Cidade, de modo regular e complementar, é a ocorrência dele, em praça pública, por ocasião do Dia das Mães; j) a via eleita é imprópria; l) não há ilícito eleitoral na espécie narrada sequer, em tese, uma vez que a distribuição dos bens indicada na inicial, além de estar temporalmente muito distante do período eleitoral, tem natureza assistencial, sendo constante e se desenvolve regularmente em atendimento fiel à legislação municipal, cumprindo dever intrínseco de subsistência e fomento, confiado ao administrador público; m) partindo desta premissa, a conduta dos investigados, sequer, em tese, poderia configurar aos fatos narrados que a ilicitude que se cogita, pois, ao par de dar atendimento ao Plano Municipal não confronta o art. 73, da Lei 9.504/97, uma vez que não se encontra presente o elemento subjetivo exigido pela norma, não havendo nos autos indícios da finalidade abusiva de ludibriar o eleitor ou de captação de sufrágio; n) note-se que para a proibição muito mais grave do art. 41-A, da Lei nº 9.504/97, há que se ter bem visível o elemento subjetivo; o) alternativamente, ainda que se admita a presença do elemento subjetivo, incidiria a escusativa prevista no §10º, do art. 73, da Lei das Eleições, uma vez que a conduta narrada na inicial, nada mais é que, a execução continuada de programas sociais autorizados em lei; p) a política assistencial municipal, prevista em lei, contempla a distribuição de bens e gêneros para a população temporariamente vulnerável; q) além do Plano Plurianual, as LDO de 2012 e 2011, esta última com vigor para 2012, previram também como obrigatória a despesa prevista derivada de lei e superior a dois exercícios (doação de gêneros) a exemplo de como faz a responsabilidade fiscal, estando no detalhamento de cada exercício os valores empenhados para o fim da distribuição gratuita de material, bens ou serviços, categorias que se integram às cestas básicas; r) o Município de Aperibé celebrou com a Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos um convênio específico, isto em 09/12/2009, onde estava prevista a liberação regular que, juntamente com a receita própria, se destina ao objetivo de atender as demandas sócio-assistenciais no âmbito do Programa PAIF, estabelecida à “Superação das situações de pobreza e vulnerabilidades a ela associados”.
A defesa veio acompanhada dos documentos de fls. 112/217.
Às fls. 220/221, o 4º investigado apresenta defesa, alegando, em síntese, que: a) não tem qualquer vinculação com o Poder Executivo Municipal, bem como não foi eleito, mas sim reeleito para a legislatura atual; b) o ora defendente não preenche os requisitos formais do art.73 da Lei 9504/97, pois, conforme narrado em fls. 6 da inicial, o Poder Executivo responsável pela conduta, atendendo as diretrizes políticas atuando na organização do evento e na distribuição gratuita; c) inexistindo qualquer prova de tais fatos nestes autos, requer a extinção do feito sem julgamento do mérito, por ausência do preenchimento dos requisitos legais; d) deve estar ocorrendo algum engano em relação ao quarto réu, pois o mesmo, exercendo os direitos constitucionais insculpidos no art. 5º, XV e XVI, na data mencionada nos autos, diversamente do alegado na peça vestibular, quando de passagem por uma via pública, deparou-se com a distribuição de congêneres à população, realizada pelo Poder Executivo e por lá permaneceu durante algum tempo, tendo, posteriormente, continuado seu caminho não cometendo o ilícito que lhe é imputado; e) a Prefeitura Municipal, através de seus representantes, excluído o ora defendente, mediante a realização de convênios com outras esferas governamentais, realizou o evento também em anos anteriores, o que demonstra que o ato não está restrito ao exercício de 2012.
A defesa veio acompanhada do documento de fl. 222.
Em réplica, às fls.227/230, o Ministério Público pugna pela rejeição da preliminar arguida pelos três primeiros réus, negando-se o pedido de indeferimento da petição inicial, assim como seja indeferido o pedido genérico de prova testemunhal formulado pelos demandados, ante a preclusão da apresentação do rol de testemunhas.
À fl.232, decisão afastando a preliminar de inadequação da via eleita argüida pelos três primeiros réus, uma vez que a representação é a peça inicial da ação de investigação judicial eleitoral. Indeferido, ainda, o pedido genérico de prova testemunhal. Deferido o pedido de fl.110, nº. 39.1 e indeferido os pedidos de nº 39.2 e 39.3.
Às fls. 233/237, alegações finais do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido.
Às fls. 240/242, alegações finais do 4º investigado pugnando pela improcedência do pedido.
À fl. 243, foi certificada a tempestividade das alegações finais do 4º investigado.
À fl. 243, foi certificado que os representados Flávio, Admilson e Daiana não apresentaram alegações finais no prazo assinalado.
Às fls. 245/255, alegações finais do 1º, 2º e 3ª indiciados, pugnando pela improcedência do pedido.
É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO.
As preliminares já foram afastadas no despacho saneador (fl.232).
Conforme se infere dos autos, os representados não negam a conduta que lhes foi imputada na inicial. Ademais, as fotografias de fls. 05/07 e o exemplar do Jornal da Região demonstram que os investigados estavam presentes, assim como diversas pessoas, no citado evento. Passo, portanto, aos argumentos ofertados nas peças de defesa.
Os representados Flávio, Adimilson e Daiana afirmam que não há ilícito eleitoral na espécie narrada, sequer em tese, e ainda que assim não fosse, operaria a excludente prevista na Lei Eleitoral.
O Plano Plurianual estabelece de forma regionalizada as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada (art. 165, §1º, da Constituição da República).
No caso, o Plano Plurianual indicado pela defesa dos citados representados é de âmbito municipal, já que se trata do Município de Aperibé, porém, em razão do princípio da simetria o fundamento legal é mesmo.
Logo, a existência do Plano Plurianual, no qual há previsão de ações, metas e programas do governo, inclusive com autorização de distribuição de bens e serviços a beneficiários de programa social, federal, estadual ou municipal não dispensa a previsão em lei orçamentária anual.
Na hipótese, a documentação trazida aos autos demonstra que no orçamento de 2011, o valor despendido para as rubricas de distribuição gratuita de bens ou serviços é zero. Assim, cai por terra o argumento apresentado pela defesa quando afirma que a conduta dos réus acima citados se enquadra na prestação de serviço assistencial desenvolvido regularmente durante todo o ano e com previsão orçamentária. Note-se que havia tal previsão no ano de 2012 no montante de R$ 437.288,56, como bem ressaltou o d. Promotor de Justiça.
Ressalte-se, outrossim, que o evento ocorreu em maio de 2012, no ano de eleição aos cargos pretendidos pelos 1°, 2° e 4° investigados, sendo certo que o parágrafo 10, primeira parte, da Lei Eleitoral veda, expressamente, a conduta descrita na exordial e admitida pelos citados investigados.
Também não merece acolhida alegação de que para a tipificação da conduta prevista no art. 73, IV da Lei das Eleições se faz necessário o elemento subjetivo consistente da intenção de afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos. O tipo é claro, já que utiliza a expressão “condutas tendentes”, dispensando o dolo específico – vontade dirigida a um fim. É certo que a distribuição de inúmeros bens em praça pública com a presença de candidatos fere a igualdade na disputa eleitoral, princípio consagrado no regime democrático.
Neste sentido, já decidiu o TSE, cujo julgado ora transcrevo:
“Governador. Conduta vedada a agente público e abuso do poder político e econômico. Potencialidade da conduta. Influência no resultado das eleições. Captação ilícita de sufrágio. É desnecessário que tenha influência no resultado do Pleito.[...] 9. O abuso do poder político e econômico e a prática de condutas vedadas são dotados de potencialidade para interferir no resultado do pleito. Transferências, realizadas durante o período vedado, suficientes para contaminar o processo eleitoral. Não é necessária a demonstração aritmética dos efeitos do abuso. Precedentes. [...] 14. A probabilidade de comprometimento da normalidade e equilíbrio da disputa é suficiente para ensejar a cassação do diploma de quem nessas circunstâncias foi eleito. Precedentes. [...]” (AC. de 3.3.2009 no RCED nº671, rel.Min. Eros Grau.)
Ao contrário do alegado pela defesa dos investigados, não se aplica à hipótese a excludente prevista no §10, do art. 73 da Lei das Eleições, uma vez que, repita-se, não havia previsão orçamentária para distribuição dos bens indicados na inicial. Por óbvio, não se pode exigir que o Prefeito em exercício, postulante à reeleição interrompa ou suspenda as atividades governamentais, notadamente no que diz respeito a Secretaria de Assistência Social, sacrificando toda uma população no ano eleitoral. Mas, para tanto, deve o Poder Executivo observar a legislação aplicável à espécie.
Dessa forma, não se pode negar que a doação de bens à população teve cunho estritamente político com a agravante de ter sido patrocinada pelo Poder Público.
Igualmente não procede o argumento apresentado pelo 4º investigado, uma vez que há provas robustas de sua participação no evento com o mesmo propósito político.
Restou evidente a potencialidade da conduta dos demandados na afetação dos bens jurídicos tutelado pelo art. 14, § 9°, da Constituição da República.
Por derradeiro, é de se destacar que a Lei 9. 504/97 sanciona tanto os agentes públicos responsáveis pelo abuso de poder como os beneficiários do ato ilícito. Os dois primeiros investigados, na condição de chefes do Poder Executivo Municipal, determinaram a distribuição gratuita de bens às expensas dos cofres públicos. O quarto réu foi beneficiado pelo mencionado ato abusivo, angariando a simpatia do eleitorado. A terceira investigada, por sua vez, atuou também como uma das responsáveis, de forma livre e voluntária, pela conduta vedada e abusiva, distribuindo bens à população.
Assim, todos os demandados incidem na sanção do art. 22, XIV, da LC 64/90, enquanto que os 1º, 2º, 4°, investigados, na qualidade de beneficiários, sujeitam-se, ainda, à cassação do diploma. Por último, deve ser aplicada a pena de multa prevista no art. 73, § 4°, da Lei 9.504/07os dois primeiros demandados e a terceira ré, na condição de responsáveis.
Posto isto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido inicial para:
1- CASSAR o diploma dos réus FLÁVIO GOMES DE SOUZA, ADIMILSON JORGE BOM e GENILSON FARIA;
2- DECLARAR a inelegibilidade dos réus FLÁVIO GOMES DE SOUZA, ADIMILSON JORGE BOM, GENILSON FARIA e DAIANA VOGHAS DAIBES PEREIRA para as eleições que se realizarem nos 08 (oito) anos subsequentes ao pleito do ano de 2012;
3- IMPOR aos réus FLÁVIO GOMES DE SOUZA, ADIMILSON JORGE BOM e DAIANA VOGAS DAÍBES PEREIRA a multa de 10.000 (dez mil) UFIR para cada um, de acordo com o art. 73, § 4º, da Lei 9.504/97.
P.R.I.
Santo Antônio de Pádua, 21 de maio de 2013.
CRISTINA SODRÉ CHAVES
Juiz de Direito
Com informações da Rádio Itaperuna
TRE cassa diploma do prefeito de Aperibé e o torna inelegível
O prefeito de Aperibé, Flávio Gomes de Souza, teve seu diploma cassado pelo Tribunal Regional Eleitoral.
A decisão se baseia na Ação de Investigação Judicial Eleitoral, impetrada pelo Ministério Público Estadual na 34ª Zona Eleitoral de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
Pela sentença proferida pela juíza Cristina Sodré Chaves, além do prefeito, também tiveram os diplomas cassados: Admilson Jorge Bom e Genilson Faria.
A inelegibilidade é de 8 anos.
Veja abaixo, a sentença:
“Sentença (fls. 306/308-v): “(…) Posto isto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido inicial para:
1 – CASSAR o diploma dos réus FLÁVIO GOMES DE SOUZA, ADIMILSON JORGE BOM e GENILSON FARIA;
2 – DECLARAR a inelegibilidade dos réus FLÁVIO GOMES DE SOUZA, ADIMILSON JORGE BOM, GENILSON FARIA e DAIANA VOGHAS DAIBES PEREIRA para as eleições que se realizarem nos 08 (oito) anos subsequentes ao pleito do ano de 2012;
3 – IMPOR aos réus FLÁVIO GOMES DE SOUZA, ADIMILSON JORGE BOM e DAIANA VOGAS DAÍBES PEREIRA a multa de 10.000 (dez mil) UFIR para cada um, de acordo com o art. 73, § 4º, da Lei 9.504/97.P.R.I.”
Santo Antônio de Pádua, 21 de maio de 2013.
Cristina Sodré Chaves – Juíza Eleitoral”.
João Dias (Joãozinho)
Fonte: FOLHA DA MANHÃ
Fonte: FOLHA DA MANHÃ
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