Ministério do Trabalho e Emprego
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do RJ - SRTE/RJ
NOTIFICAÇÃO PREVENTIVA
Pela presente notificação, ficam os empregadores da
atividade de extração e beneficiamento de rochas ornamentais dos municípios do
Estado do Rio de Janeiro, obrigados a cumprirem, de
imediato, as seguintes exigências de Segurança e Saúde
no Trabalho, de acordo com os incisos I e III do artigo 157 da CLT e as Normas
Regulamentadoras (NR) da portaria 3214/78 e alterações, com objetivo de não
expor os trabalhadores a riscos:
ITENS A SEREM CUMPRIDOS PELAS
EMPRESAS DE BENEFICIAMENTO DE ROCHAS ORNAMENTAIS:
1-Implementar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA que
deve contemplar os requisitos estabelecidos no item 9.2.1, alíneas “a” a “d”;
9.3.1 e alíneas “a” a “f”; 9.3.3 e alíneas “a” a “h” da NR-9, bem como deve contemplar
as avaliações quantitativas dos riscos identificados, como exemplo,
exposição a ruído proveniente das máquinas de corte de rochas ornamentais e
a poeira de sílica livre cristalizada
gerado no processo produtivo, dentre outros riscos identificados. Cabe assim a
empresa, após identificação e quantificação dos riscos, adotar medidas
de controle na fonte a fim de eliminar ou reduzir os riscos à saúde dos
trabalhadores, em último lugar, quando as medidas de controle na fonte não
forem suficientes a empresa deverá adotar medidas de proteção individual
conforme item 9.3.5.2; 9.3.5.3; 9.3.5.4 da NR-9. O PPRA deve retratar o real
ambiente de trabalho da empresa e deve ser realizado, sempre que necessário e
pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do mesmo, para avaliação
do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento
de novas metas e prioridades conforme item 9.2.1.1 da NR-9.
2- Conforme estabelecido no
anexo 12 – limite de tolerância para poeiras minerais – sílica livre cristalizada
da NR-15 – Atividades e Operações Insalubres, os
trabalhadores que estiverem expostos à sílica livre cristalizada acima do
limite de tolerância permitido pela NR-15 fazem jus ao pagamento
de adicional de insalubridade no percentual de 40%. Caso haja a exposição acima do limite de tolerância a
empresa deverá regularizar o pagamento do respectivo adicional relativo ao
período que estes trabalhadores ficaram expostos. Caso haja pagamento em
percentual inferior ao estabelecido na NR_15 à empresa deverá realizar o
pagamento da diferença do respectivo adicional e recolher em um caso ou no
outro os valores devidos a título de Fundo de Garantia de Tempo de Serviço
relativo às competências respectivas com incidência de juros de multa. Tais
documentos deverão ser apresentados a fiscalização quando solicitados.
3 – Implementar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO
que deve ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos
trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas no PPRA.
Realizar obrigatoriamente os exames médicos: admissional, periódico, de retorno
ao trabalho, de mudança de função e demissional, os quais devem compreender a
avaliação clínica e os exames complementares indicados (alíneas “a” e “b” do
item 7.3.1, alíneas “a” a “e” do subitem 7.4.1 e alíneas “a” e “b” do item
7.4.2 da NR-7).
4 - Providenciar para que o PCMSO obedeça a um planejamento anual com
previsão das ações de saúde a serem executadas, que deverão estar descritas em
relatório anual, o qual discriminará, por setores da empresa, o número e o tipo
dos exames médicos realizados e estatísticas de resultados considerados
anormais, relatório este que deve ser apresentado e discutido na CIPA (se
houver) e mantido à disposição da fiscalização (itens 7.4.6, 7.4.6.1, 7.4.6.2 e
7.4.6.3 da NR-7).
5- Manter a primeira via do ASO arquivada no local de trabalho do
trabalhador, à disposição da Auditoria Fiscal do Trabalho. (item 7.4.4.1 da
NR-7).
6 - Em estabelecimento com até 20
empregados, designar formalmente um
trabalhador responsável pelo cumprimento dos objetivos da NR 5 (CIPA-Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes) e promover anualmente seu treinamento,
conforme os dispostos na NR-5, mantento a documentação de designação e
treinamento no local de trabalho à disposição da Auditoria Fiscal do Trabalho
(itens 5.6.4, 5.32.2 e 5.33 e alíneas da NR-5).
7 - Em estabelecimento que possua
mais de 20 (vinte) empregados, fica a empresa
obrigada a organizar e manter em regular funcionamento a Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes (CIPA), nos termos da NR-5 e seus Quadros Anexos, bem como efetuar
o treinamento de todos os seus membros.
8- Fornecer aos empregados, gratuitamente, Equipamentos de
Proteção Individual (EPI) sempre que as medidas de ordem geral ou de proteção
coletiva não oferecerem completa eliminação contra os riscos de acidentes do
trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho (item 6.3, alínea “a”, da
NR-6).
9- Cabe ao empregador quanto ao EPI: a)adquirir o adequado ao risco
de cada atividade; b)exigir seu uso; c) fornecer ao trabalhador EPI aprovado
pelo Ministério do Trabalho (com Certificado de Aprovação-CA); d) orientar e
treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; e) substituir
imediatamente, quando danificado ou extraviado; f) responsabilizar-se pela
higienização e manutenção periódica; h) registrar (por meio de ficha, livro ou
meio eletrônico) seu fornecimento ao trabalhador (item 6.6.1 alíneas de “a” até
“h”, da NR-6).
10- Manter as instalações elétricas em condições seguras de
funcionamento, garantindo a segurança de todos que utilizam o espaço
físico da empresa, eliminando as chaves “tipo faca”, bem como impedindo a
existência de partes vivas expostas da fiação elétrica, somente sendo correta a
ligação dos equipamentos elétricos por intermédio de conjunto plugue-tomada,
cumprindo, no que couber, a Portaria MTE nº 598, de 07.12.2004, relativa à
segurança em instalações e serviços em Eletricidade (item 10.4.1 e 10.4.4, da NR-10)
11- As carcaças,
instalações, invólucros, blindagens ou partes condutoras das máquinas e equipamentos que não façam
parte dos circuitos elétricos, mas que possam ficar sob tensão devem ser aterrados
eletricamente (item 12.3.5 da NR-12). Para a comprovação do aterramento
elétrico eficaz, a empresa deverá exigir do profissional responsável pelo
serviço a emissão do laudo de
aterramento elétrico com medição ôhmica de todos os pontos de aterramento, bem
como anotação de responsabilidade técnica- ART conforme NR-10.
12- As
instalações elétricas das máquinas e equipamentos devem ser projetadas
e mantidas de modo a prevenir, por meios seguros, os perigos de choque
elétrico, incêndio, explosão e outros tipos de acidentes, conforme previsto na
NR-10 (item 12.14 da NR-12).
13 – As
instalações elétricas das máquinas e equipamentos que estejam ou possam
estar em contato direto ou indireto com água ou agentes corrosivos devem ser
projetadas com meios e dispositivos que garantam sua blindagem, estanqueidade,
isolamento e aterramento, de modo a prevenir a ocorrência de acidentes.
14 –Os
quadros de energia das máquinas e equipamentos devem atender aos
seguintes requisitos mínimos de segurança: a) possuir porta de acesso, mantida
permanentemente fechada; b) possuir sinalização quanto ao perigo de choque
elétrico e restrição de acesso por pessoas não autorizadas; c) ser mantido em
bom estado de conservação, limpos e livres de objetos e ferramentas; d) possuir
proteção e identificação dos circuitos; e ) atender ao grau de proteção adequado
em função do ambiente de uso. (item 12.18 e alíneas da NR-12)
15 – Dotar as máquinas e equipamentos, que acionamento
por pessoas não autorizadas ofereçam risco à saúde ou integridade física de
qualquer pessoa, de sistema que possibilite o bloqueio de seus dispositivos de
acionamento. (item 12.32 da NR-12)j
16 – É
proibido utilizar nas máquinas e equipamentos: a) chave geral como
dispositivo de partida e parada; b) chave tipo faca nos circuitos elétricos; c)
partes energizadas expostas de circuitos que utilizam energia elétrica. (item
12.21 e alíneas da NR-12).
17- Os
dispositivos de partida, acionamento e parada das máquinas devem ser
projetados, selecionados e instalados de modo que: a) não se localizam na zona
de perigo da máquina; b)possam ser acionados ou desligados em caso de
emergência por outra pessoa que não seja o operador; c) impeçam o acionamento
ou desligamento involuntário pelo operador ou por qualquer outra forma
acidental; d) não acarretem riscos adicionais; e) não possam ser burlados (item
12.24 e alíneas). Além disso, os comandos de partida e acionamento das máquinas
devem possuir dispositivos que impeçam seu funcionamento automático ao serem
energizadas (ou seja a máquina deve ter um botão de rearme (reset) para
fazer a máquina voltar a funcionar e só depois o operador poderá dar
partida, ligar a máquina) (item 12.25 da NR-12).
18 – Dotar
as zonas de perigo (exemplo:
correias, polias, transmissões de força, disco de corte, dentre outros) das
máquinas e equipamentos de sistema de segurança caracterizados por proteções
fixas, proteções móveis e dispositivos de
segurança interligados, que garantam
proteção à saúde e à integridade física dos trabalhadores. (item 12.38 e
12.47 da NR-12)
19 – Cabe a empresa de manter no estabelecimento
projeto, diagrama ou representação esquemática dos sistemas de segurança de suas máquinas e equipamentos com as
respectivas especificações técnicas em língua portuguesa. Quando a
empresa não possuir esta documentação, ela poderá reconstituí-la sob a
responsabilidade de profissional legalmente habilitado e com a respectiva
Anotação de Responsabilidade Técnica do CREA – ART/CREA. Tal documentação é
necessária para que a empresa comprove mediante a fiscalização do trabalho que
os sistemas de segurança existentes nas máquinas ou os adaptados garantam
efetivamente a segurança necessária para os trabalhadores operá-las devendo tal
documento atender aos requisitos da NR12. (item 12.55 e 12.55.1 da NR-12).
20 - Os
tanques de decantação deverão ser dotados de
guarda-corpos constituídos de proteção resistente, convenientemente fixada e instalada, constituída
de um travessão superior instalado a uma altura mínima de 1,20 m referida do
eixo da peça ao piso de trabalho, um
travessão intermediário a uma altura mínima de 0,70 m e rodapé com altura mínima de 0,20m, rente ao
piso, com resistência capaz de resistir a esforços possíveis, atendendo a
finalidade de anteparo. Os espaços entre os travessões e o rodapé devem ser
fechados por tela, com malha de abertura com intervalo entre 20 mm e 40 mm,
constituída de material com resistência e durabilidade para suportar os
esforços solicitados e fixados do lado interno dos montantes (item 8.3.6 da
NR-8)
21 - Prover o
estabelecimento de extintores de incêndio, apropriados
à classe de fogo a extinguir e em número adequado. Zelar para que os extintores
de incêndio estejam com as recargas em dia, bem como para que o acesso a eles
seja mantido permanentemente desobstruídos conforme NR-23.
22 - Manter no
estabelecimento instalações sanitárias e de conforto, limpas e permanentemente higienizadas, destinadas aos
empregados com a finalidade de atender necessidades fisiológicas, asseio
corporal conforme estabelecido na NR 24.
23 -Os
banheiros, na proporção de 1 para cada 10 empregados, dotados de chuveiros,
deverão ser mantidos em estado de conservação, asseio e higiene; ser instalados
em local adequado; ter portas de acesso que impeçam o devassamento; ter piso e
paredes revestidos de material resistente, liso, impermeável e lavável. (item 24.1.11, alíneas de “a” até “e” da
NR-24).
24- Instalar
vestiário, dotado de armários individuais, deve atender, no que couber
a NR 24, itens, subitens e alíneas 24.2.1 até 24.2.16 em termos de instalações
físicas, localização, dimensionamento, ventilação para o exterior, etc.
25 - Por ser tratar de atividade em ambiente de
trabalho insalubre, os armários serão de compartimentos duplos, conforme
estabelecido na NR 24, item 24.2.11 e dimensões mínimas estabelelecidas no item
24.2.12, alíneas “a” ou “b”.
26 - Deverão
ser asseguradas aos trabalhadores condições suficientes de conforto para as
refeições em local que atenda aos seguintes requisitos a) local
adequado, fora da área de trabalho; b) piso lavável; c) limpeza, arejamento e
boa iluminação; d) mesas e assentos em número correspondente ao de usuários; e)
lavatórios e pias instalados nas proximidades ou no próprio local; f)
fornecimento de água potável aos empregados; g) estufa, fogão ou similar, para
aquecer as refeições, conforme estabelece a NR 24, item 24.3.15.2.
27 – O empregador
deverá fornecer aos trabalhadores água potável, em condições
higiênicas, sendo proibido o uso de recipientes coletivos. Onde houver rede de
abastecimento de água, deverão existir bebedouros de jato inclinado e guarda
protetora, proibida sua instalação em pias ou lavatórios, e na proporção de 1
(um) bebedouro para cada 50 (cinqüenta) empregados (item 24.7.1 da NR-24).
PRAZO: 05 DIAS.
28 – Elaborar
análise ergonômica da atividade do rachador de lajim de modo a avaliar a
adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas destes
trabalhadores. A análise deverá conter: a) a características do posto
de trabalho no que se refere as ferramentas, espaço físico para execução do
trabalho, condições de posicionamento e movimentação de segmentos corporais; b)
avaliação da organização do trabalho; c) descrição da produção em relação ao
tempo alocado para as tarefas; d) explicitação das normas de produção, das
exigências de tempo, da determinação do
conteúdo de tempo, do ritmo de trabalho; e) explicitação da existência de
sobrecargas estáticas ou dinâmicas do sistema osteomuscular; f) relatório
estatístico da incidência de queixas de agravos à saúde colhias pela Medicina
do Trabalho nos prontuários médicos; g) relatórios de avaliações de satisfação
no trabalho e clima organizacional, se realizadas no âmbito da empresa; h) recomendações ergonômicas expressas e
planos, propostas claras e objetivas com definição de datas de implantação.
Deverá conter ainda a explicitação da demanda, análise da tarefa e situação do
trabalho, discussão e restituição dos resultados aos trabalhadores envolvidos,
recomendações ergonômicas especifica para o posto avaliado, avaliação e revisão
das intervenções efetuados com a participação dos trabalhadores e supervisores,
avaliação da eficiência das recomendações. ( item 17. 1.2 da NR-17).
ITENS A SEREM CUMPRIDOS PELAS
EMPRESAS DE EXTRAÇÃO DE ROCHAS ORNAMENTAIS:
1 Elaborar e implementar os programas
PGR (programa de gerenciamento de
riscos) contemplando no mínimo os aspectos relacionados: a) riscos físicos,
químicos e biológicos; b) atmosfera explosiva; c) deficiência de oxigênio; d)
ventilação; e) proteção respiratória; f) investigação e análise de acidentes do
trabalho; g) ergonomia e organização do trabalho; h) riscos decorrentes do
trabalho em altura, em profundidade e em espaços confinados; i) riscos
decorrentes da utilização de energia elétrica, máquinas, equipamentos, veículos
e trabalhos manuais; j) equipamentos de proteção individual de uso obrigatório,
observando-se no mínimo o constante na Norma Regulamentadora nº 6; l) laudo de
estabilidade do maciço; m) plano de emergência; n) outras resultantes de
modificações e introdução de novas tecnologias. 9item 22.3.7 e alíneas ‘a’ a
‘n’ da NR-22. O PGR deve contemplar as avaliações
quantitativas dos riscos identificados, como
exemplo, exposição a ruído proveniente das máquinas de corte de rochas
ornamentais e a poeira de sílica livre cristalizada gerado no processo de
extração, dentre outros riscos identificados, cumprindo o especificado no
Quadro I da NR-22 (GRUPO HOMOGÊNEO DE EXPOSIÇÃO). Cabe assim a empresa, após identificação e
quantificação dos riscos, adotar medidas de controle na fonte a fim
de eliminar ou reduzir os riscos à saúde dos trabalhadores, em último lugar,
quando as medidas de controle na fonte não forem suficientes a empresa deverá
adotar medidas de proteção individual conforme item 22.3.7.1 da NR-22.
2- Conforme estabelecido no anexo 12 – limite de
tolerância para poeiras minerais – sílica livre cristalizada da NR-15 –
Atividades e Operações Insalubres, os
trabalhadores que estiverem expostos à sílica livre cristalizada acima do
limite de tolerância permitido pela NR-15 fazem jus ao pagamento
de adicional de insalubridade no percentual de 40%. Caso haja a exposição acima do limite de tolerância a
empresa deverá regularizar o pagamento do respectivo adicional relativo ao
período que estes trabalhadores ficaram expostos. Caso haja pagamento em
percentual inferior ao estabelecido na NR_15 à empresa deverá realizar o
pagamento da diferença do respectivo adicional e recolher em um caso ou no
outro os valores devidos a título de Fundo de Garantia de Tempo de Serviço
relativo às competências respectivas com incidência de juros de multa. Tais
documentos deverão ser apresentados a fiscalização quando solicitados.
3- Até que sejam adotas medidas que eliminem ou minimizem a
exposição dos trabalhadores aos riscos ocupacionais através de proteções
coletivas, deverá o empregador adquirir, fornecer aos trabalhadores e exigir
o uso de equipamentos de proteção individual, tais como
botas de segurança, luvas, capacetes, óculos de segurança para proteção dos
olhos contra luminosidade intensa e radiação ultravioleta, máscara de proteção
respiratória adequada.
4- Adotar medidas que protejam continuamente os
trabalhadores contra a insolação excessiva,
exposição à radiação ultravioleta, ao calor, ao frio, à umidade e aos ventos
inconvenientes, garantindo, dentre outros, abrigos de proteção ao sol de
tamanhos e formas adequadas e vestimentas termicamente confortáveis (inclusive
boné do tipo legionário), capazes de proteger integralmente o trabalhador
contra o risco de câncer de pele. (item 21.2 da NR-21).
5- Implementar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO
que deve ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos
trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas no PGR.
Realizar obrigatoriamente os exames médicos: admissional, periódico, de retorno
ao trabalho, de mudança de função e demissional, os quais devem compreender a
avaliação clínica e os exames complementares indicados (alíneas “a” e “b” do
item 7.3.1, alíneas “a” a “e” do subitem 7.4.1 e alíneas “a” e “b” do item
7.4.2 da NR-7).
6 - Providenciar para que o PCMSO obedeça a um planejamento anual com
previsão das ações de saúde a serem executadas, que deverão estar descritas em
relatório anual, o qual discriminará, por setores da empresa, o número e o tipo
dos exames médicos realizados e estatísticas de resultados considerados
anormais, relatório este que deve ser apresentado e discutido na CIPA (se
houver) e mantido à disposição da fiscalização (itens 7.4.6, 7.4.6.1, 7.4.6.2 e
7.4.6.3 da NR-7).
7- Manter a primeira via do ASO arquivada no local de trabalho do
trabalhador, à disposição da Auditoria Fiscal do Trabalho. (item 7.4.4.1 da
NR-7).
8 - Implementar o PLANO DE
DESENVOLVIMENTO DE LAVRA, de forma a
controlar a estabilidade do maciço e ao mesmo tempo garantir que o corte e a
perfuração sejam permanentemente possíveis de umidificação, observando-se,
entre outros pontos, a altura e a forma das bancadas, seguindo critérios de
engenharia, incluindo ações para monitorá-las periodicamente. (item 22.14.2,”c” da NR-22).
9- Proteger de forma contínua e permanente todas
as aberturas e periferias com risco de
queda de trabalhadores e materiais. (item 22.6.1, alínea “a” da NR-22).
10- Dotar os locais onde exista risco de queda de
trabalhadores de guarda-corpos
utilizados devem ser constituídos de uma proteção resistente,
convenientemente fixada e instalada, constituída de um travessão superior
instalado a uma altura mínima de 1,20 m referida do eixo da peça ao piso de
trabalho, um travessão intermediário a
uma altura mínima de 0,70 m e rodapé com
altura mínima de 0,20m, rente ao piso, com resistência capaz de resistir a
esforços possíveis, atendendo a finalidade de anteparo. Os espaços entre os
travessões e o rodapé devem ser fechados por tela, com malha de abertura com
intervalo entre 20 mm e 40 mm, constituida de material com resistência e
durabilidade para suportar os esforços solicitados e fixada do lado interno dos
montantes. Entre os guarda-corpos não deve haver espaçamentos, de forma a
impedir a passagem de pessoas ou materiais. (item 22.6.1, alínea “a” da NR–22).
Ou utilizar
outro meio eficaz para evitar a queda dos trabalhadores quando estiverem
trabalhando a mais de dois metros de altura conforme NR-22.
11- Manter permanentemente sinalizadas e desimpedidas
as vias de circulação de pessoas, protegendo-as contra quedas de materiais e mantendo-as
em boas condições de segurança e trânsito. (item 22.7.18 da NR-22).
12- Adotar providências para que materiais
e equipamentos somente sejam colocados a
uma distância segura das cristas das bancadas, definida em função da
estabilidade, da altura da bancada e das atividades desenvolvidas em seus
planos inferiores. (itens 22.14.5 e 22.14.6 da NR-22).
13- Elaborar PLANO DE TRANSITO DA MINA conforme item 22.7.1.
14 - A largura mínima das vias de
trânsito deve ser duas vezes maior que a
largura do maior veículo utilizado, no caso de pista simples, e três vezes,
para pistas duplas e, nas laterais das estradas, onde houver riscos de quedas
de veículos, devem ser construídas leiras com altura mínima correspondente à metade
do diâmetro do maior pneu de veículo que por elas trafegue. (item 22.7.6 da NR-22).
15- Adotar providências para que as mangueiras
e conexões de alimentação de equipamentos pneumáticos (marteletes e outros) possuam as seguintes características:
a) permanecer protegidas, firmemente presas aos tubos de saída e entradas e,
preferencialmente, afastadas das vias de circulação; b) ser dotadas de
dispositivo auxiliar, que garanta a contenção da mangueira, evitando seu
chicoteamento em caso de desprendimento acidental. (item 22.11.15 da NR-22).
16- Garantir que a perfuração ou corte de rochas seja realizado por processo permanentemente umidificado. (item 22.17.3.1 da NR-22).
17- Adotar providências para que todas
as instalações elétricas sejam projetadas,
montadas, operadas e mantidas em conformidade com as normas técnicas vigentes
(item 22.11.1 da NR-22 e NR-10).
18- Adotar providências para que
equipamentos e ferramentas sejam apropriados ao uso a que se destinam, proibindo-se o emprego de defeituosas, danificadas ou
improvisadas inadequadamente (item 22.11.14 da NR-22).
19- Utilizar somente equipamentos projetados e
fabricados com a finalidade de transporte de blocos, sendo vedado o processo de rolamento. (item 22.6.1,
alínea “a” da NR-22).
20- Somente transportar trabalhadores em
veículos apropriados e normalizados
para o transporte de pessoas, sendo proibido o uso de veículos adaptados. (item
22.37.5 da NR-22).
21- Utilizar somente equipamentos de
guindar (exemplo: pau de carga) construídos
em conformidade com normas e especificações técnicas vigentes, instalados e
operados segundo as instruções do fabricante. Vedando o uso de processo de
içamento de blocos para os quais não existam critérios normatizados de
avaliação da integridade do conjunto. (item 22.12.4 da NR-22). A empresa deverá manter Laudo
Técnico dos equipamentos de guindar no local
de trabalho e a disposição da fiscalização do trabalho.
22 – Nas atividades de montagem e desmontagem
de pneumáticos das rodas (para as
empresas que possuem borracharia) devem ser observadas as seguintes condições:
a) os pneumáticos devem ser completamente esvaziados, removendo o núcleo da
válvula de calibragem antes da desmontagem, remoção do eixo ou reparos em que
não haja necessidade de sua retirada; b) o enchimento de pneumáticos só poderá
ser executado dentro do dispositivo de clausura até alcançar um pressão
suficiente para forçar o talão sobre o aro e criar uma vedação pneumática; c) o
dispositivo de clausura deve suportar o impacto de um aro de um pneumático com
cento e cinquenta por cento da pressão máxima especificada. (item 22.11.21
alíneas ‘a’ a ‘c’ da NR-22).
23- Fornecer e tornar obrigatório o uso
do cinto de segurança para trabalhos
com risco de quedas em altura superior a dois metros, inclusive superfícies
inclinadas. O cinto deve ser adequadamente fixado em estrutura independente,
inclusive com sistema (cabo guia e trava quedas) que garanta a mobilidade
necessária para a execução de suas tarefas. (item 22.9.8 da NR-22).
24- Identificar as entradas da mineração com o nome e CNPJ da empresa, do responsável técnico
legalmente habilitado e número do processo minerário registrado no DNPM. (item
22.6.2 da NR-22).
25- Somente utilizar escadas provisórias
ou de mão adequadas e em perfeitas
condições de uso para acessos eventuais e transitórios, devendo estar fixada em
sua parte inferior e superior e projetar-se pelo menos um metro acima do piso
ou abertura. (item 22.10.2 e item 22.10.4 da NR-22).
26- Adotar providências para que a manutenção e
o abastecimento de veículos e equipamentos
sejam realizadas por trabalhador treinado, utilizando-se de técnicas e
dispositivos que garantam a segurança da operação. (item 22.11.12 da NR-22).
27- Instalar passarelas dotadas de guarda-corpo e rodapé para transposição de
aberturas no piso. (item 22.10.1 da NR-22).
28- Adotar providências para que todo
vaso de pressão, tais como reservatório de
ar comprimido, obedeça aos requisitos estabelecidos na NR–13. (item 13.6.4 da
NR-13). Tais vasos de pressão devem possuir Prontuário, Registro de
Segurança, Relatório de inspeção periódica conforme item 13.6.4 e alíneas
da NR-13 e nos prazos previstos no item 13.10 da NR-13.
29- Proteger partes móveis e áreas de
operação de máquinas e equipamentos que
ofereçam riscos aos trabalhadores. (item 22.11.10 da NR-22).
30- Providenciar treinamento introdutório com carga horária mínima de 24 horas que deve conter o
currículo mínimo estabelecido no item 22.35.1.2 alíneas ‘a’ a ‘l’.
31 – Providenciar treinamento
específico na função (manuseio de
explosivos e acessórios; perfuração manual; carregamento e transporte de
material; operações com guinchos e içamentos -
pau de carga; dentre outras), com carga horária mínima de 40 horas,
durante o horário normal de trabalho, limitada a 8 horas diárias. (item 22.35.1.3 e 22.35.1.3 da NR-22).
32- Armazenar em local isolado, sinalizado e adequadamente
construído os produtos inflamáveis (se houver). (item 22.6.1, alínea “a”da
NR–22).
33- Todas as operações de armazenamento, transporte
e utilização de explosivos e acessórios devem ser
realizadas por profissional legalmente habilitado (blaster ou encarregado de
fogo). Os trabalhadores envolvidos nas atividades citadas deverão receber
treinamento específico. (itens 22.21.2 e 22.21.4 da NR–22). E todas as
operações com explosivos e acessórios devem observar as recomendações de
segurança do fabricantes. 9item 22.21.1 da NR-22)
34- Em toda mina onde seja necessário o desmonte
de rocha com uso de explosivos, deve estar disponível PLANO DE FOGO, que conste: a) disposição e profundidade dos furos; b)
quantidade de explosivos; c) tipos de explosivos e acessórios utilizados; d)
sequência de detonações; e) razão do carregamento; f) volume desmontado; g)
tempo mínimo de retorno após a detonação. O PLANO DE FOGO deve ser elaborado
por profissional legalmente habilitado, e
a sua execução deve ser supervisionada pelo encarregado-do-fogo
(blaster). (item 22.21.3 e alíneas; 22.21.3.1; 22.21.4 da NR-22)
35- Assegurar aos trabalhadores, que manuseiem
ou trabalhem na área de risco de explosivos ou inflamáveis, enquadrados na NR-16, a percepção de adicional de
periculosidade de 30%. (item 16.2 da NR-22).
36- Estocar explosivos e acessórios em locais apropriados e separados (item 22.21.11 da
NR-22). Nos acessos aos depósitos de
explosivos e acessórios devem estar disponíveis dispositivos de combate a
incêndios (item 22.21.7 da NR-22). O acesso aos depósitos só pode ser liberado
a pessoal devidamente qualificado, treinado e autorizado pela empresa ou permissionário
da lavra garimpeira ou acompanhado de pessoas que tenha esta qualificação.
(item 22.21.8 da NR-8).
37- Os veículos de transporte, máquinas e
equipamentos deverão possuir registro de
inspeção disponível no local de trabalho, em que conste, suas características
técnicas, a periodicidade e o resultado das inspeções e manutenções, acidentes
e anormalidades, medidas corretivas a adotar ou adotadas, indicação de pessoa,
técnico ou empresa que realizou as inspeções ou manutenções, os registros citados
devem ser mantidos por, no mínimo, um ano à disposição dos órgãos
fiscalizadores. (itens 22.11.13 alíneas e 22.11.13.1 da NR–22).
38- Manter equipamento de transporte sobre
pneus com faróis, luz e sinal sonoro de
ré acoplado ao sistema de câmbio de marchas, buzina sinal de indicação de
mudança do sentido de deslocamento, espelhos retrovisores, bem como placa
indicativa da capacidade máxima de carga, em local visível. O operador das
máquinas deverá utilizar crachá de identificação. (item 22.7.3 c/c 22.11.19.1
"a" da NR–22).
39- Manter instalações sanitárias higienizadas próximas aos locais e frentes de trabalho
(máximo de 150m). (item 22.37.2 da NR-22).
40 -Os
banheiros, na proporção de 1 para cada 10 empregados, dotados de
chuveiros, deverão ser mantidos em estado de conservação, asseio e higiene; ser
instalados em local adequado; ter portas de acesso que impeçam o devassamento;
ter piso e paredes revestidos de material resistente, liso, impermeável e
lavável. (item 24.1.11, alíneas de “a”
até “e” da NR-24).
42- Instalar
vestiário, dotado de armários individuais, deve atender, no que couber
a NR 24, itens, subitens e alíneas 24.2.1 até 24.2.16 em termos de instalações
físicas, localização, dimensionamento, ventilação para o exterior, etc.
43 - Por ser tratar de atividade em ambiente de trabalho insalubre, os armários
serão de compartimentos duplos, conforme estabelecido na NR 24, item 24.2.11 e
dimensões mínimas estabelecidas no item 24.2.12, alíneas “a” ou “b”.
44 - Deverão
ser asseguradas aos trabalhadores condições suficientes de conforto para as
refeições em local que atenda aos seguintes requisitos a) local
adequado, fora da área de trabalho; b) piso lavável; c) limpeza, arejamento e
boa iluminação; d) mesas e assentos em número correspondente ao de usuários; e)
lavatórios e pias instalados nas proximidades ou no próprio local; f)
fornecimento de água potável aos empregados; g) estufa, fogão ou similar, para
aquecer as refeições, conforme estabelece a NR 24, item 24.3.15.2.
45 – O empregador
deverá fornecer aos trabalhadores água potável, em condições
higiênicas, sendo proibido o uso de recipientes coletivos. (item 24.7.1 da
NR-24). PRAZO: 05 DIAS.
46 – O estabelecimento
que possuir 15(quinze) ou mais empregados deverá
constituir a Comissão de Prevenção de Acidentes na Mineração – CIPAMIN conforme item 22.36.1 e Quadro III da NR-22 e
promover anualmente seu treinamento, conforme os dispostos na NR-22, mantendo a
documentação de designação e treinamento no local de trabalho à disposição da
Auditoria Fiscal do Trabalho (itens 22.36.12.3).
47 - Em estabelecimento que possua
menos de 15 (quinze) empregados, fica a empresa
obrigada a designar e treinar em prevenção de acidentes um representante para
cumprir os objetivos da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes na Mineração
(CIPAMIN) o qual deverá promover a participação dos trabalhadores nas ações de
prevenção de acidentes e doenças profissionais, nos termos do item 22.36.3.2 da
NR-22.
O não cumprimento sujeitará a empresa à
autuação na forma da lei.
Rio de Janeiro, RJ, 05 de junho de 2012.
MARCIO LINS GUERRA
Chefe da Seção de Fiscalizacao do Trabalho da Superintendencia Regional
do Trabalho e Emprego no Estado do Rio de Janeiro
NARCISO GUEDES
Chefe da Seção de
Segurança e Saude do Trabalhador da Superintendencia Regional do Trabalho e
Emprego no Estado do Rio de Janeiro