JORNAL SEM LIMITES DE PÁDUA_RJ: Sentença em 26/11/2012 - PC Nº 55813 DRª CRISTINA SODRÉ CHAVES

terça-feira, 11 de dezembro de 2012

Sentença em 26/11/2012 - PC Nº 55813 DRª CRISTINA SODRÉ CHAVES


SENTENÇA



Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato LUIZ PAULINO JACINTO, que concorreu ao cargo de VEREADOR nas eleições municipais de 2012 pelo Partido PP do município de SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA.

Relatório preliminar em fls. 46, apontando irregularidade na prestação de contas.

Após a devida notificação, o candidato se manifestou-se a fls. 50/59

A equipe de Analistas deste Juízo eleitoral elaborou o seu relatório final, apontando para o cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei 9.504/97 e na Resolução nº 23.376/12 do Tribunal Superior Eleitoral, apontando a persistência da(s) seguinte(s) inconsistência(s): a) os recursos próprios superam os recursos informados pelo candidato quando do registro da candidatura; b) divergências entre a prestação de contas final e a segunda prestação de contas; c) realização de despesas em que o fornecedor é o próprio candidato.

Parecer do MPE pela desaprovação das contas e extração de cópias das peças e envio à DPF para apuração de eventual crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral.

É o relatório. Decido.

A(s) falha(s) apontada(s) compromete(m) as contas apresentadas, pois, conforme certificado em fl. 61, o candidato em seu pedido de registro de candidatura, declarou não ter patrimônio, mas da análise dos documentos que acompanham a prestação de contas, constata-se que o candidato ingressou com recursos próprios da ordem de R$ 5.385,00 (cinco mil trezentos e oitenta e cinco reais), valor expressivo, tendo em vista a realizada sócio-econômica do município.

A fim de se explicar, o candidato apresentou declaração de Imposto de Renda referente ao ano de 2012 (fls. 51/59), em que delcara patrimônio de R$ 160.869,34 (cento e sessenta mil oitocentos e sessenta reais e trinta e quatro centavos) em 31/12/2011, levantando indícios, inclusive, de falsidade ideológica eleitoral.

Portanto, à luz do artigo 51, inciso III da Resolução TSE nº 23.376/2012 e do art. 30, III, da Lei 9504/1997, JULGO DESAPROVADAS AS CONTAS DO CANDIDATO LUIZ PAULINO JACINTO em relação às eleições municipais de 2012

P.R.I.

Dê-se vista ao Ministério Público Eleitoral para análise dos quesitos do art. 22 da LC nº 64/1990.

Após o trânsito em julgado, extraía-se cópia das peças para envio à Delegacia de Polícia Federal, a fim de apurar eventual crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral, dê-se baixa e arquive-se.

Santo Antônio de Pádua, 28 de Novembro de 2012.





Cristina Sodré Chaves

Juíza Eleitoral 

Um comentário:

  1. E quanto aos vereadores que mantiveram parentes "fantasmas" por anos ganhando da Prefeitura!? Não será feito nada!?Acredito ser isso um fato gravíssimo! Indicado por vereador para cargo de confiança e NUNCA trabalharam! E aí? Acabou em NADA!?

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