NOVO ESTATUTO DA FAMERJ 
  
Título 1 - DA FEDERAÇÃO 
  
CAPÍTULO ÚNICO: De
    seu caráter e fins 
  
Art. 1 - A Federação das
    Associações de Moradores do Estado do Rio de Janeiro (FAMERJ) é uma
    sociedade civil, sem fins lucrativos, política, apartidária, sem
    discriminação religiosa ou racial, autônoma em suas decisões, com sede e
    foro na cidade do Rio de Janeiro, capital do Estado do Rio de Janeiro. 
  
Art. 2 - A Federação,
    como pessoa jurídica de direito privado, regulamentar-se-á pelo presente
    Estatuto e pelas normas de Direito que forem aplicáveis. 
  
Parágrafo Único : A Federação
    terá personalidade distinta de suas filiadas, as quais não responderão
    pelos compromissos por ela assumidos. 
  
Art. 3 - A FAMERJ, na
    defesa de melhores condições de vida para a população, e no interesse de
    suas filiadas, tem como objetivo: 
  
a) Congregar as
    federações e conselhos municipais e suas associações de moradores em todo o
    Estado do Rio de Janeiro; 
b) Promover
    palestras, debates, seminárias, encontros e outras iniciativas no sentido
    de sistematizar e formular propostas que atendam às necessidades da
    população; 
c) Realizar
    levantamentos, pesquisas, estudos e outras iniciativas que nos auxiliem no
    encaminhamento de nossas propostas; 
d) Exercer o papel
    de articuladora e orientadora do movimento comunitário do Estado do Rio de
    Janeiro; 
e) Estimular e
    ajudar junto com as federações e conselhos municipais e regionais, a
    formação de associações de moradores e de seus organismos de articulação; 
f) Promover e
    desenvolver, junto com as diversas organizações da população, atividades
    que visem interesses comuns; 
g) Encaminhar as
    lutas do movimento comunitário aprovadas em congresso; e 
h) Manter
    assessoria de sindicatos, Organizações Não-Governamentais e Universidades; 
  
Parágrafo Único : No cumprimento
    de seus objetivos, a Federação representará suas filiadas perante às
    autoridades e órgãos municipais, estaduais e federais; ou perante quaisquer
    entidades públicas ou privadas, e poderá promover em juízo ou fora dele, as
    ações e medidas que se façam necessárias. 
  
Título 2 - DAS
    FILIADAS 
Capítulo 1 - Das
    Condições de filiação. 
Art. 4 - Podem filiar-se
    à Federação: 
a) Entidades de
    moradores de bairros, de loteamentos, conjuntos habitacionais e análogas; e 
b) Entidades
    federativas de âmbito municipal. 
  
Parágrafo único: Não será
    permitida a superposição de áreas geográficas de atuação. 
  
Art. 5 - Para sua
    filiação a entidade deverá apresentar os seguintes documentos: 
a) Cópia dos
    Estatutos e da Ata de Fundação devidamente registrada em cartório e ficha
    padrão de pedido de filiação devidamente preenchida; 
b) É obrigatória a
    atualização da documentação da entidade através de Ata registrada da nova
    Diretoria eleita. 
  
Parágrafo 1 - A não
    observância do ítem "b" implicará na suspensão dos direitos da
    filiada, até que se cumpra o exigido. 
  
Parágrafo 2 - As filiadas
    nesta situação não contrarão para efeito de quórum. 
  
Parágrafo 3 - O pedido de
    filiação, bem como atualização de documentos das associações de moradores
    será, encaminhado à Diretoria da FAMERJ pela respectiva entidade municipal
    filiada ou conselho regional, só sendo cabível a filiação direta no caso de
    inexistência de ambas. 
  
Parágrafo 4 - O pedido de
    filiação da entidade municipal será encaminhado diretamenta à Diretoria. 
  
Art. 6 - São direitos das
    filiadas: 
  
a) Votar, de
    acordo com o disposto no Título 3 deste Estatuto; 
b) Requerer a convocação em caráter extraordinário do Congresso
    Estadual, do Conselho de Representantes Regionais e Conselho Diretor; 
c) Participar das
    diversas atividades da Federação; 
d) Apresentar
    moções, propostas e reivindicações ao órgão competente da Federação; e 
  
Parágrafo Único - O disposto do
    ítem B dependerá da comprovação da representatividade da solicitação,
    definida por quórum mínimo de 1/3 das filiadas. 
  
Art. 7 - São deveres das
    filiadas: 
  
a) Trabalhar em
    prol dos objetivos da Federação; 
b) Respeitar os
    dispositivos estatutários e os demais regulamentos da Federação; e 
c) Pagar a
    contribuição que for fixada pelo Conselho Diretor. 
  
Parágrafo Único - A não observância
    do previsto na alínea "c" implicará na suspensão dos direitos da
    filiada, para efeito de quorum até que se regularize a situação. 
Título 3 - DOS
    ÓRGÃOS DE FEDERAÇÃO 
  
Capítulo 1 - De
    seu Número e Denominação 
  
Art. 8 - Os órgãos da
    Federação são em número de 5 (cinco) e tem as seguintes denominações :  
  
a) Congresso
    Estadual 
b) Conselho
    Diretor; 
c) Conselho de
    Representantes Regionais; 
d) Diretoria
    Executiva; e 
e) Conselho
    Fiscal. 
 
 
 
 
 
 
 
                                          Presidente atual Josias e  Dilma  
  
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