JORNAL SEM LIMITES DE PÁDUA_RJ: Prestação de contas pode impedir candidatos a assumirem o cargo.

segunda-feira, 12 de novembro de 2012

Prestação de contas pode impedir candidatos a assumirem o cargo.


 

Lei das Eleições - Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997

 


Estabelece normas para as eleições.


DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 28. A prestação de contas será feita:
Res.-TSE nº 21.295/2002: publicidade da prestação de contas.
I – no caso dos candidatos às eleições majoritárias, na forma disciplinada pela Justiça Eleitoral;
II – no caso dos candidatos às eleições proporcionais, de acordo com os modelos constantes do Anexo desta Lei.
§ 1º As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas por intermédio do comitê financeiro, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes.
§ 2º As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato.
§ 3º As contribuições, doações e as receitas de que trata esta Lei serão convertidas em UFIR, pelo valor desta no mês em que ocorrerem.
V. nota ao art. 105, § 2º , desta lei.
§ 4º Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (Internet), nos dias 6 de agosto e 6 de setembro, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral, e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam os incisos III e IV do art.
29 desta Lei.

Art. 29. Ao receber as prestações de contas e demais informações dos candidatos às eleições majoritárias e dos candidatos às eleições proporcionais que optarem por prestar contas por seu intermédio, os comitês deverão:
I – verificar se os valores declarados pelo candidato à eleição majoritária como tendo sido recebidos por intermédio do comitê conferem com seus próprios registros financeiros e contábeis;
II – resumir as informações contidas nas prestações de contas, de forma a apresentar demonstrativo consolidado das campanhas dos candidatos;
III – encaminhar à Justiça Eleitoral, até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê, na forma do artigo anterior, ressalvada a hipótese do inciso seguinte;
IV – havendo segundo turno, encaminhar a prestação de contas dos candidatos que o disputem, referente aos dois turnos, até o trigésimo dia posterior a sua realização.
§ 1º Os candidatos às eleições proporcionais que optarem pela prestação de contas diretamente à Justiça Eleitoral observarão o mesmo prazo do inciso III do caput.
Art. 29. Ao receber as prestações de contas e demais informações dos candidatos às eleições majoritárias e dos candidatos às eleições proporcionais que optarem por prestar contas por seu intermédio, os comitês deverão:
I – verificar se os valores declarados pelo candidato à eleição majoritária como tendo sido recebidos por intermédio do comitê conferem com seus próprios registros financeiros e contábeis;
II – resumir as informações contidas nas prestações de contas, de forma a apresentar demonstrativo consolidado das campanhas dos candidatos;
III – encaminhar à Justiça Eleitoral, até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê, na forma do artigo anterior, ressalvada a hipótese do inciso seguinte;
IV – havendo segundo turno, encaminhar a prestação de contas dos candidatos que o disputem, referente aos dois turnos, até o trigésimo dia posterior a sua realização.
§ 1º Os candidatos às eleições proporcionais que optarem pela prestação de contas diretamente à Justiça Eleitoral observarão o mesmo prazo do inciso III do caput.
§ 2º A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.

 

 

 

5 comentários:

  1. Deveria valer também a impossibilidade de assumir o cargo aquele candidato que praticasse NEPOTISMO!
    E os daqui de pádua descaradamente são nepotistas!

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  2. NEPOTISTAS SÒ? SÃO É UNS COMPRADOS, SEM HONRA, SEM MERECIMENTO DE RECEBER VOTO DE CIDADÃO DE BEM. ALÉM DE PRATICAR NEPOTISMO, MANTIVERAM "FANTASMAS" DURANTE ANOS RECEBENDO DA PREFEITURA! ISSO NÕA DÁ CADEIA NÃO, GENTE? KD A JUSTIÇA!?

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  3. Alguém sabe informar se quem tinha parente fantasma ou outros fantasmas não parente, vai poder assumir o cargo!?

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    1. BOA PERGUNTA! CONHEÇO VEREADORES QUE TINHAM PARENTES "FANTASMAS" . NÃO É DIFAMAÇÃONÃO ! SAIU NA "FOLHA"!E TAMANHA FOI A SURPRESA DAS PESSOAS DOS LUGARES ONDE MORAM ESSES "FANTASMAS" PQ TODOS SABEM QUE ELES NUNCA TRABALHARAM E TIVERAM ANOS RECEBENDO AS CUSTAS DA PREFEITURA! ESSES VEREADORES PODERÃO ASSUMIR O CARGO!?

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  4. Quero sabe tb se esses veriadores q. tinham "fantasmas" em suas listas vão poder assumir, pq se assumir, a bagunça , a injustiça continua! Qd votamos, era pra mudar e limpar o q.está sujo, se pertmiti q. VERIADOR com parentes fantasma continuem seus mandatos ou assumam cargos na prefietura é nadar e morrer na praia, ou seja é troca um sujo por um mal lavado. queremos esses veriadores fora.

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