JORNAL SEM LIMITES DE PÁDUA_RJ: Conheça a lei que protege os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais que não respeitados pela saúde!

sábado, 3 de outubro de 2015

Conheça a lei que protege os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais que não respeitados pela saúde!

O que diz a Lei 10.216/2001?
O Governo Federal, procurando atender a Saúde Mental da população, editou a Lei nº 10.216/2001, que tem por finalidade proteger e garantir os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. Conforme esta lei, todos os pacientes que padecem de transtornos mentais têm direito a ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, adequado às suas necessidades, bem como ser tratado com humanidade e respeito, e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade.
Além disso, estes pacientes deverão ser protegidos contra qualquer forma de abuso e exploração, tendo garantia de sigilo nas informações prestadas a respeito de sua doença e com direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de uma possível hospitalização involuntária. Os pacientes podem ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis e devem receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento.
O artigo 3º da Lei 10.216/2001 confirma ser de responsabilidade do Estado “o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais.”
Os artigos 4º e 6º desta mesma Lei prevêem que só ocorrerá a internação quando os demais recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes para o tratamento, sendo necessário para tal um laudo médico que caracterize os motivos da internação.
Vale ressaltar que todos os direitos acima indicados, bem como os demais previstos ao longo do texto da Lei 10.216/2002, devem ser cumpridos pela instituição médica, de modo que os pacientes possam exercê-los integralmente, sob pena de responsabilidade daquele que os desrespeitar.
2. A Política Nacional de Saúde Mental
Com base nesta Lei, o Governo Federal criou a Política Nacional de Saúde Mental, a fim de garantir a acessibilidade dos pacientes com transtornos mentais aos serviços disponíveis, bem como à sociedade e à cidade.
O programa “Conte com a gente” é o resultado destas medidas adotadas pelo Governo Federal. Os pacientes contam com uma vasta rede de serviços e equipamentos, por exemplo:
Centro de Atenção Psicossocial (CAPS): Os CAPS, divididos em cinco categorias, são instituições destinadas a acolher os pacientes com transtornos mentais, estimular sua integração social e familiar, apoiá-los em suas iniciativas de busca da autonomia, oferecer-lhes atendimento médico e psicológico.
CAPS I: Serviço de atenção a saúde mental em municípios com população de 20 mil até 70 mil habitantes. Existem 788 unidades no país.
CAPS II: Serviço de atenção a saúde mental em municípios com população de 70 mil a 200 mil habitantes. Existem 424 unidades no país.
CAPS III: Serviço de atenção a saúde mental em municípios com população acima de 200 mil habitantes. Existem 56 unidades no país.
CAPS ad: Serviço especializado para usuários de álcool e drogas em municípios com população de 70 mil a 200 mil habitantes. Existem 268 unidades no país.
CAPS i: Serviço especializado para crianças, adolescentes e jovens (até 25 anos). Acima de 200 mil habitantes. Existem 134 unidades no país.
Além dos CAPS, existem também os Serviços Residenciais Terapêuticos, que são casas instituídas para responder as necessidades de moradia de pessoas com transtornos mentais graves, que foram internadas em hospitais psiquiátricos ou hospitais de custódia para tratamento psiquiátrico e que perderam os vínculos familiares e sociais. Para esta hipótese enquadram-se também os moradores de rua com transtornos mentais, quando inseridos em projetos terapêuticos acompanhados nos CAPS. São 596 casas no Brasil, com 3.236 moradores.
Também faz parte desta política o Programa de Volta para Casa que oferece bolsas para egressos de longas internações em hospitais psiquiátricos. Este Programa tem por objetivo garantir a assistência, o acompanhamento e a integração social, fora da unidade hospitalar, de pessoas acometidas de transtornos mentais, com 02 anos ou mais de internação ininterruptos. É parte integrante deste Programa o auxílio-reabilitação, pago ao próprio beneficiário durante um ano, podendo ser renovado, caso necessário. São 3.832 beneficiários do PVC no país.



Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos


Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.







O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1o Os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental, de que trata esta Lei, são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno, ou qualquer outra.


Art. 2o Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:
I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades;
II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;
III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;
IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas;
V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;
VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;
VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;
VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;
IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.


Art. 3o É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais.


Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
§ 1o O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio.
§ 2o O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros.
§ 3o É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2o.


Art. 5o O paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situação de grave dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de suporte social, será objeto de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária competente e supervisão de instância a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade do tratamento, quando necessário.

Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:
I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;
II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e
III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.

Art. 7o A pessoa que solicita voluntariamente sua internação, ou que a consente, deve assinar, no momento da admissão, uma declaração de que optou por esse regime de tratamento.
Parágrafo único. O término da internação voluntária dar-se-á por solicitação escrita do paciente ou por determinação do médico assistente.

Art. 8o A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.

§ 1o A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.

§ 2o O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento.

Art. 9o A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.

Art. 10. Evasão, transferência, acidente, intercorrência clínica grave e falecimento serão comunicados pela direção do estabelecimento de saúde mental aos familiares, ou ao representante legal do paciente, bem como à autoridade sanitária responsável, no prazo máximo de vinte e quatro horas da data da ocorrência.

Art. 11. Pesquisas científicas para fins diagnósticos ou terapêuticos não poderão ser realizadas sem o consentimento expresso do paciente, ou de seu representante legal, e sem a devida comunicação aos conselhos profissionais competentes e ao Conselho Nacional de Saúde.

Art. 12. O Conselho Nacional de Saúde, no âmbito de sua atuação, criará comissão nacional para acompanhar a implementação desta Lei.



Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de abril de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Jose Gregori
José Serra



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