Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro - TRE-RJ
“Denomina-se propaganda eleitoral a elaborada por partidos políticos e candidatos
com a finalidade de captar votos do eleitorado para investidura em cargo
público-eletivo.” (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 9ª ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Atlas, 2013. p. 370)
A propaganda eleitoral é livre, respeitadas as limitações legais.
A fiscalização
da propaganda é feita pela Justiça Eleitoral, que é responsável pelas providências
necessárias para inibir as práticas ilegais.
A propaganda exercida nos termos
da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa, nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal.
A responsabilidade pela propaganda eleitoral irregular é do candidato beneficiado,
do partido, da coligação e daqueles que realizam diretamente a conduta ilícita.
A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da
existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de 48 horas, sua
retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do
caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento
da propaganda (Lei n.º 9.504/97, art. 40-B, parágrafo único).
Além da multa por propaganda irregular, o candidato que desrespeitar a legislação
eleitoral poderá ter o seu registro ou seu diploma cassado e poderá
responder pela prática de crimes eleitorais.
A Justiça Eleitoral está pronta para agir com rigor contra aqueles que pretendam
macular o processo eleitoral, garantindo, assim, a consolidação da democracia.
Faça por merecer o seu voto!
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