Mesmo sendo maior de idade, o dependente perde o direito
devido à ausência de sua capacidade de decisão sobre sua própria vida, isso
cabe aos pais ou familiares
Internação
compulsória – dependência química – dever do Estado
Cabe ao Estado, por intermédio de suas políticas públicas de
saúde destinar tratamento adequado para as pessoas portadoras de transtornos
mentais, nos termos da legislação, especificamente, da Lei 10.216/2001.
Demonstrada a urgente necessidade do agravado ser submetido à desintoxicação em
ambiente especializado, em razão do alto risco de ocorrência de crises causadas
pela abstinência do uso do álcool, bem como de resguardar a incolumidade física
dele próprio e de todos aqueles com quem convive, é legítima a internação
compulsória do paciente.”
“O art. 196 da Constituição Federal assegura que a saúde é
direito de todos e dever do Estado, o qual é garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação.
De acordo com a Lei nº 10.216/01, cabe ao Estado, por
intermédio de suas políticas públicas de saúde, destinar tratamento compulsório
para as pessoas portadoras de dependência química, especialmente quando o
respectivo quadro de saúde indicar que não há mais possibilidade de tratamento
voluntário.
Por se tratar de pedido de internação compulsória também
deve ser observado no caso a legislação de regência do tema, a Lei nº 13.840/19,
recente alteração legislativa que incrementou a Lei de Drogas (Lei nº
13.343/06) e trouxe a previsão de que o usuário de drogas deverá realizar
tratamento em uma rede de atenção à saúde com prioridade para as modalidades de
tratamento ambulatorial.
Inobstante tal previsão, admite-se também na nova legislação a internação de
dependentes de droga, desde que ‘realizadas em unidades de saúde ou hospitais
gerais dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente
autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina –
CRM do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação’
(art. 23-A, §2º, da Lei nº 13.840/19).
A internação não voluntária de pessoa dependente de drogas demanda, portanto, a
comprovação de situação de perigo concreto, próprio ou para com terceiros,
circunstanciando o laudo do médico psiquiatra o histórico e quadro clínico,
atestando a impossibilidade ou insuficiência de adoção de outras alternativas
terapêuticas, de modo a justificar a necessidade atual da medida extrema.
Resguarda-se, ainda, o direito da família ou representante legal, a qualquer
tempo, a requisição de interrupção do tratamento ao médico assistente.
Embora o Poder Público não adote as medidas necessárias para
garantir o direito à saúde assegurado constitucionalmente, de modo a garantir
uma vida digna, não nos cabe mitigar os direitos à vida e à saúde em razão de
recursos que não foram destinados para casos específicos.
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Fundamentos para as internações involuntária e compulsória
do dependente químico
São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:
I – Internação voluntária: aquela que se dá com o
consentimento do usuário;
II – Internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento
do usuário e a pedido de terceiro; e
III – internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
A internação involuntária, como o próprio nome diz,
independe da anuência do dependente químico. Refere-se à modalidade de
internação solicitada pela família ou responsável pelo toxicômano, desde que o
pedido seja subescrito e assinado pelo médico psiquiatra responsável.
A lei determina que, nesses casos, os responsáveis técnicos
do estabelecimento de saúde informem ao Ministério Público da comarca sobre a
internação e seus motivos no prazo de 72 horas.
As internações involuntárias dos toxicômanos, justificam-se
para os casos em que, os recursos extra-hospitalares se mostrarem
insuficientes. Geralmente, a família ou o responsável legal recorre à
internação involuntária no momento em que o adicto apresenta quadros psicóticos
graves, delirantes ou em extrema depressão com risco de homicídio ou suicídio.
No que tange à internação compulsória, conforme preceitua o artigo 9º da Lei
10.216/2001, somente poderá ser determinada pelo Poder Judiciário, em atenção
às condições de segurança do estabelecimento quanto à proteção do paciente, dos
demais internados e dos funcionários.
Em que pese internações involuntárias e compulsórias pareçam
uma violação aos direitos fundamentais e ao princípio da dignidade da pessoa
humana, consagrados no artigo 1º, III, CF, é bem verdade que tais medidas, pelo
contrário, visam assegurar e garantir os direitos fundamentais à vida, à
integridade física do dependente químico e à segurança de todos os cidadãos.
QUANDO FAZER A INTERDIÇÃO
Destacamos também que a interdição se dá para qualquer tipo
de enfermidade que gere a falta de condições psicológicas de pleno
discernimento e segue o mesmo procedimento para graus avançados de mal de
Alzheimer, traumatismos, dentre outros.
Sendo assim, o familiar que ingressar com a ação deverá provar que o sujeito
não possui condições para fazer a gestão de seu patrimônio. Esta prova se dá,
por exemplo, por meio de relatório emitido por médico (constando o CID), laudo
psicológico, enfim, por meios técnicos que demonstrem a necessidade desta
medida. No caso da dependência química é comum que tais documentos sejam
emitidos diretamente por clínicas ou comunidades terapêuticas onde o paciente
já esteja em tratamento, no caso nos CAPS, que se encontram em todos os
municípios do Brasil.
Muitos pacientes não seguem à risca o tratamento, devido ao uso da droga o
afasta da busca por ajuda e o faz procurar satisfazer sua dependência química.
Levando a instabilidade familiar, pois, muitos roubam, matam, se prostituem, se
tornam vendedores do produto para manterem seus vícios.
Muitas famílias não tem estrutura para lidar com a situação
e os deixa de lado, por isso, a grande quantidade de dependentes químicos embaixo
de pontes e ruas, tomando o espaço da sociedade e que vivem sem segurança por todo Brasil, surgindo espaços
que passam a ser conhecidos como cracolândia, e crescem à olhos vistos pelo Poder
Público, que pouco faz para conter esse crescimento.
O dependente químico perde a liberdade que lhe foi dada como cidadão quando se
torna dependente de quaisquer tipos de drogas, não somente crack e cocaína, mas,
por exemplo, o álcool.
DOCUMENTOS EM MÃOS
Instruir o processo já com tais documentos é importante para
demonstrar os fatos narrados pelo autor do pedido e concessão de decisão
liminar, contudo, o juiz também poderá solicitar perícia para comprovação da
necessidade da medida e mesmo audiência para oitiva do interditando.
Demonstrada a incapacidade do dependente químico o juiz emitirá decisão
nomeando o curador que ficará responsável pela gestão do patrimônio e forma de
prestação de contas de sua administração, também deverá declarar o alcance da
incapacidade e realizar a publicação para dar publicidade a eventuais terceiros
interessados.